Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 780096/SP (2022/0340481-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MIRIAN NUNES SOUZA SOBRAL
ADVOGADO: MIRIAN NUNES SOUZA SOBRAL - SP419272
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REINALDO LUIS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO LUIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FEMINICÍDIO TENTADO PRONÚNCIA CABIMENTO Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria do denunciado pela prática de tentativa de homicídio, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, cabível a pronúncia para que o soberano Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, da sua competência constitucional. RECURSO NÃO PROVIDO." Requer a defesa a despronúncia do acusado, ou a "desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal", ou o afastamento de todas as qualificadoras (e-STJ fls. 3-73). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 221-223). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 240-259). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela denegação de ordem" (e-STJ fls. 261-270). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fl. 261): "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INÉPCIA DA DENÛNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição dos fatos, individualização da conduta, trazendo indícios suficientes de materialidade e autoria para justificar o prosseguimento da ação penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, de maneira que se faz necessária a submissão do paciente ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com maior profundidade. 3. Não se profere, neste momento, juízo de certeza, exigido somente para a condenação, razão pela qual a vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal não se aplica à referida decisão. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do paciente, como pretendido pelo defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível nos estreito limites do habeas corpus. 5. As demais questões levantadas neste writ relativas à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal e à falta de pressupostos legais (art. 312 do CPP) para manter a custódia preventiva, observa-se que não foram apreciadas pelas instâncias de origem, não cabendo a essa Corte Superior a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância - Parecer pela denegação da ordem." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a decisão de pronúncia "configura simples juízo de admissibilidade da acusação, afigurando-se como a solução mais adequada reservar ao Tribunal do Júri o exame dos elementos probatórios para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática do indicado crime doloso contra a vida, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.613.816/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). Com efeito, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que "é orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019). Em relação ao pedido de exclusão de qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019). Outrossim, assiste inteira razão ao Parquet Federal quando aduz em seu parecer que "quanto as demais questões levantadas neste writ relativas à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal e à falta de pressupostos legais (art. 312 do CPP) para manter a custódia preventiva, observa-se que não foram apreciadas pelas instâncias de origem, não cabendo a essa Corte Superior a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 270). Por fim, cabe consignar que "o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no HC n. 699.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.). Dessa forma, "não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício" (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO