Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210482/SP (2024/0481222-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LIMEIRA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR
INTERESSADO: MICHELLE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL TANCK SANDRI - PR069869
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LIMEIRA - SJ/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR. Cuida-se de processo de execução penal para fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, aplicada pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá - SJ/PR, o qual declinou da competência para o Juízo de Limeira/SP, em razão de o apenado ter informado endereço nesse município. O Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira - SJ/SP suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a execução penal deve ser executada perante o Juízo que exarou a condenação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado. É, em síntese, o relatório. Decido. Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena restritiva de direitos quando o apenado possuir residência em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ou, não havendo definição a respeito na norma de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ao juízo que proferiu a sentença. Por sua vez, o art. 103 da LEP garante ao condenado cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar. Nesse caso, não há alteração de competência para processamento integral da execução penal, sendo certo que serão deprecados ao juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca). 5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa. (CC 172.445/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante, determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente. (CC 140.754/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2015, DJe 22/6/2015.) Registre-se que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC n. 148.747/PE, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 30/11/2016). Com base nessas considerações, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR) para processar e julgar a execução penal, o qual poderá deprecar ao Juízo suscitante a fiscalização do cumprimento da execução da pena. Publique-se. Comunique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO