Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 903553/SP (2024/0116015-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JULIANE GODOI MUNHOZ
ADVOGADOS: JULIANE GODOI MUNHOZ - SP440826
RUBENS HAROLDO GOMES - SP481697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS GIOVANNI RUBBO OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS GIOVANNI RUBBO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2044350-05.2024.8.26.0000). Narra a defesa que, em resposta ao pedido de progressão ao regime aberto e de livramento condicional formulado em favor do paciente, o Juízo das execuções determinou a digitalização dos autos físicos. Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): Habeas corpus – Livramento condicional e progressão ao regime aberto –Pedidos não apreciados pelo juízo de origem – Atos processuais que obedecem a uma ordem cronológica – Demora desarrazoada – Inocorrência – Ausência de ato ilegal imputável ao Magistrado – Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. No ponto, sustenta que "em 30/11/2023 o Magistrado, em despacho, determinou a digitalização dos autos físicos determinando que fossem encaminhados os autos físicos para a empresa responsável (que até o presente momento não foi enviado), para somente após a digitalização ser elaborado o cálculo e então ser analisado o cálculo. Todavia tal decisão se mostra absolutamente protelatória, ferindo totalmente o direito que o paciente tem de ser colocado em regime mais benéfico" (e-STJ fl. 4). Assim, requer (e-STJ fl. 6): [...] invocando os exímios ensinamentos dessa V. Corte, espera-se pela concessão da Ordem de “Habeas Corpus”, “IN LIMINE”, para o fim de conceder a ordem, determinando a realização do cálculo de penas e análise do pedido de progressão independente da digitalização uma vez que as informações necessárias já encontram se digitalizadas, subsidiariamente, seja determinado um prazo razoável de 30 (trinta) dias para a digitalização do processo e análise do pedido [...] Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 39/40) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 47/61), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 63/67). É o relatório. Decido. A impetração está prejudicada. Isso, porque, das informações obtidas no site do Tribunal de origem, verifica-se ter sido proferido decisum concedendo progressão ao regime aberto em 25/9/2024, razão pela qual fica esvaziado o objeto desta impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO