Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 855020/GO (2023/0336718-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILVAN SILVA FARIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILVAN SILVA FARIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Embargos Infringentes no Recurso em Sentido Estrito n. 5626151-49.2021.8.09.0051). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 513/518). Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal local negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 602/603): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. Demonstrada a existência de materialidade do fato e indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado e não havendo comprovação de plano, por meio de provas irretorquíveis, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, deve o pronunciado ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, juízo natural que detém a competência constitucional de apreciar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Ato contínuo, a defesa opôs embargos infringentes, os quais também foram desprovidos, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 664): “EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PERTINÊNCIA DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. Confirma-se a decisão de pronúncia em desfavor do processado, não prosperando a tese da absolvição sumária, por violação do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a pretexto de causa excludente de criminalidade, não comprovado que, ao efetuar golpes de faca contra a vítima, causando-lhe ferimentos e o êxito legal, tenha agido amparado pela legítima defesa, ao menos de forma plena, remetendo a causa penal ao Tribunal Popular do Júri, art. 413, caput, do Código de Processo Penal. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.” Neste writ, a defesa sustenta ser devida a absolvição sumária do paciente com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que ''da observância das provas documentais e orais é nítido que o paciente agiu em legítima defesa, pois usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual e iminente contra a sua vida" (e-STJ fl. 8). A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 677). Informações acostadas (e-STJ fl. 685). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 709/714). É o relatório. Decido. Verifico que o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos infringentes, apontou que (e-STJ fl. 662): “Os elementos da ação penal não expõem uniformidade da versão do evento, sem a efetiva comprovação de que o processado atuou amparado pela excludente da legítima defesa, ausente prova segura e suficiente de que reagiu a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários, golpes de faca, atingindo o pulmão e o coração da vítima, o êxito letal, não podendo ser acolhida a solução favorável na fase intermediária do procedimento do Júri. Confirma-se a decisão de pronúncia em desfavor do processado, não prosperando a tese da absolvição sumária, por violação do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a pretexto de causa excludente de criminalidade, não comprovado que, ao efetuar golpes de faca contra a vítima, causando-lhe ferimentos e o êxito legal, tenha agido amparado pela legítima defesa, ao menos de forma plena, remetendo a causa penal ao Tribunal Popular do Júri, art. 413, caput, do Código de Processo Penal.” Em mesmo sentido, foi a decisão nos autos do recurso em sentido estrito n. 5626151-49.2021.8.09.0051 (e-STJ fls. 598/602), ao decidir: “Desse modo, os elementos probatórios colhidos durante a primeira fase do procedimento adotado pelo Tribunal do Júri indicam que o recorrente teria agido com animus necandi em relação à vítima, o que exige a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Ao contrário do que alega o recorrente, a excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa não se encontra provada de forma irretorquível que já possibilite seu reconhecimento nessa fase procedimental, até mesmo porque o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para dirimir a questão. Ressalte-se, como destacado pelo douto magistrado singular, que caberá ao conselho de sentença decidir se a conduta do recorrente subsume-se ou não à excludente da legítima defesa.” A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia do paciente, submetendo-o a julgamento do tribunal do júri. Com efeito, dessume-se do acórdão que, na mesma esteira das afirmações da impetração, a autoria é controvertida, o que justifica a submissão do feito ao conselho de sentença. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz- se necessária a pronúncia, para que o juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. Senão, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA PELOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E PELOS DELITOS CONEXOS DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO RÉU. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Comprovada a materialidade do delito e elencados indícios, ainda que mínimos, de autoria, à Corte estadual é vedado analisar o elemento subjetivo do crime, no intuito de despronunciar o Réu, em franca usurpação da competência do Conselho de sentença. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.703.242/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. 3. In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 4. Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. 5. Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Nota-se, assim, que o Tribunal de origem entendeu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que, naquele momento processual, o conjunto probatório não indicava inequivocamente para o reconhecimento da legítima defesa, devendo a tese ser analisada pelo conselho de sentença, especialmente diante da existência de indícios suficientes de autoria para a prolação da sentença de pronúncia. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o qual não afronta o disposto no art. 932, IV, do CPC, apenas o complementando, à míngua de proibição clara e expressa, ainda valendo a Súmula 568/STJ. 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. 4. Na forma do art. 2º, do CPP, a alteração da lei processual penal deve respeitar os atos praticados na vigência da lei anterior, razão pela qual a realização de interrogatório no início do curso procedimental, na forma então prevista na redação anterior do art. 411, caput, do CPP, não confere direito subjetivo a novo ato processual ao final. 5. Na forma da Súmula 7, deste Tribunal, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. A regra do art. 413, §1º, do CPP, não impede as instâncias ordinárias de analisarem, de forma comedida, sem excesso de linguagem, a tese de legítima defesa, apresentada pelo próprio acusado no seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 359.271/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUM. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. A alegação de ter sido a pronúncia baseada em elementos colhidos durante o inquérito policial não foi apreciada pela Corte de Origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. No caso, o Magistrado limitou-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, que se falar em excesso de linguagem, porquanto em nenhum momento foi emitido juízo de valor acerca da conduta aqui apurada. 4. O acolhimento da tese relativa à legítima defesa demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.476.923/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. INÉPCIA DA INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incabível a alegação de inépcia da inicial diante da falta de descrição das qualificadoras do delito, tendo em vista que o réu foi pronunciado na origem por homicídio simples. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A decisão de pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas e na confissão qualificada, de modo que não se observa incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Na hipótese de dúvida acerca da legítima defesa durante a fase do judicium accusationis, deve o magistrado submeter à apreciação pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure excesso de linguagem. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.761.586/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00