Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 895785/GO (2024/0072917-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO026830</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO043061</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEBES DA SILVA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBES DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5026332-94.2024.8.09.0051). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de latrocínio. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 266). HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. A decisão de ordenar a prisão preventiva na sentença, ao contrário do que ocorre durante a fase de investigação ou instrução do processo, fundamenta-se em um juízo de certeza por parte do magistrado. Após analisar todas as evidências, o juiz não apenas tem a prerrogativa, mas também a obrigação de negar ao réu o direito de apelar em liberdade, quando os requisitos para a imposição dessa medida estão presentes. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa falta de fundamentação idônea e contemporânea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente porque o paciente respondeu solto à instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo de origem proferiu a sentença condenatória e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (STJ fls. 262/265, destaquei): [...] Ademais, a respeito da morte das duas vítimas Clodoaldo de Sousa Flausino e Divino Eurípedes da Silva como consequência do crime previsto pelo artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, obtém-se que o acusado, mediante concurso de agentes, deu início à subtração de 01 (uma) arma de fogo, que não se consumou por vontade alheia dos agentes, ou seja, pelo fato de uma das vítimas ter esboçado reação, incidindo, assim, a Súmula 610 do Superior Tribunal Federal que dispõe: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Por fim, diversamente do pleiteado pela defesa, destaco que não há que se falar em reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, primeira parte, do CP), vez que o acusado, embora não tenha praticado o núcleo do tipo penal, assumiu o risco do resultado mais grave do que o pretendido. Isso porque, no caso, ciente da prática do roubo mediante o emprego de arma de fogo, mesmo que não tenha proferido os tiros que ceifaram a vida das vítimas, concorreu efetivamente para a consumação do delito e assumiu o risco do resultado mais grave, razão pela qual recai sobre si a responsabilidade pela prática do crime de latrocínio. Logo, não há como acolher a tese da defesa sobre cooperação dolosamente distinta, pois restou comprovado o nexo causal. Ao caso em voga, da dinâmica dos fatos apurada nos autos, restou demonstrado a efetiva contribuição do acusado para a consumação do crime, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, porquanto, como já exposto, acompanhou o corréu durante todo o intercriminis, de modo que não há como reconhecer sua participação como de menor importância. (...) Destarte, as provas produzidas no feito são suficientes para a configuração dos tipos penais previstos nos artigos artigo 157, § 3º, inciso II, (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, e, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva da imputação feita, e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o denunciado CLEBES DA SILVA SANTOS, o decreto condenatório se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões delineadas e com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado CLEBES DA SILVA SANTOS nas sanções dos artigos artigo 157, § 3º, inciso II, (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao sentenciado: A) Latrocínio em relação a vítima Divino Eurípedes da Silva Circunstâncias Judiciais (art. 59). Na primeira fase, adentro o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a definição da pena-base. Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar (neutra). Antecedentes: do exame da Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 160) extrai-se que o acusado não possui condenação transitada em julgado antes da data dos fatos (16/07/2013), razão pela qual não será valorada negativamente (neutra). Conduta Social e Personalidade: inexistem elementos técnicos acerca da conduta social e não há nos autos informações sobre a personalidade da sentenciada, não tendo o condão de lhe prejudicar (neutra). Circunstâncias: foram normais do tipo penal, razão pela qual não será valorada negativamente (neutra). Consequências: normais do fato, não influindo no aumento da pena base (neutra). Comportamento da vítima: não há o que se indagar de comportamento da vítima, que neste caso em nada influenciou na prática do delito (neutra). Desse modo, FIXO a pena-base em 20 anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias multa e, ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva. B) Latrocínio em relação a vítima Clodoaldo de Sousa Flausino. Considerando a semelhança das circunstâncias judiciais, aplico a mesma pena de 20 anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias multa. CONCURSO MATERIAL Pelo concurso material de crimes, conforme dicção do artigo 69, somo as reprimendas fixadas, restando a pena definitiva em 40 anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa, em conformidade com o artigo 72 do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, FIXO o REGIME FECHADO como inicial do cumprimento da reprimenda. [...] Estando presentes, ainda, os requisitos da prisão cautelar, ou seja, presente a prova da autoria e da materialidade do delito, e visando a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, tendo em vista a pena aqui definida, bem como o regime e, após, a periculosidade demonstrada pelo condenado na prática delitiva, NEGO A POSSIBILIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE, devendo o acusado permanecer detido no regime em que foi condenado, autorizando a expedição da guia de execução criminal provisória imediatamente após a intimação da sentença. O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 268): Conforme relatado, o impetrante se insurge quanto a sentença que negou ao paciente, condenado à pena de 40 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “Estando presentes, ainda, os requisitos da prisão cautelar, ou seja, presente a prova da autoria e da materialidade do delito, e visando a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, tendo em vista a pena aqui definida, bem como o regime e, após, a periculosidade demonstrada pelo condenado na prática delitiva, NEGO A POSSIBILIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE, devendo o acusado permanecer detido no regime em que foi condenado, autorizando a expedição da guia de execução criminal provisória imediatamente após a intimação da sentença. Prescreve o §1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. A decisão de ordenar a prisão preventiva na sentença, ao contrário do que ocorre durante a fase de investigação ou instrução do processo, fundamenta- se em um juízo de certeza por parte do magistrado. Após analisar todas as evidências, o juiz não apenas tem a prerrogativa, mas também a obrigação de negar ao réu o direito de apelar em liberdade, quando os requisitos para a imposição dessa medida estão presentes. No presente caso, embora o crime tenha ocorrido em 16/7/2013 e o paciente não tenha sido preso e autuado em flagrante, verifica-se que o paciente possui inúmeros registros criminais, tendo sido preso a primeria vez em 2005, cometendo o delito em questão quando se encontrava foragido do sistema carcerário (mov. 1, fls. 236 e 241 pdf), já possuindo outras condenações, consoante se vê da certidão carcerária nº 5707/2019 (juntada na mov. 1, arquivo 23, fls. 222 dos autos principais – 0295649-04) Assim, ainda que de forma concisa, a detenção do indivíduo foi justificada com base em sua periculosidade comprovada, visando à preservação da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal. O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi decretada para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, em decorrência da periculosidade extraídas das circunstâncias do duplo latrocínio pelos quais foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, considerando ainda a existência de condenações provisórias anteriores a demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos. 3. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente, que desferiu tapas, chutes e puxões de cabelo - em três ocasiões contra a vítima adolescente -; descumpriu por quatro vezes decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima; ofendeu a integridade física da jovem em três oportunidades; ameaçou a ofendida ao afirmar que quebraria seus dentes e a mataria; constrangeu a adolescente a sair de sua residência, obrigando-a a ir para a sua casa; e perseguiu a vítima, agredindo-a, ameaçando-a e restringindo sua liberdade, em razão do término do relacionamento. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que o réu fez da vida da vítima um verdadeiro pesadelo, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sem configurar antecipação de pena. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS PRATICADOS POR VÁRIOS ANOS CONTRA A VÍTIMA. RISCO DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 907.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 700.857/SP. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No caso, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, pois o Magistrado ressaltou a gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na apreensão de imensa quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. Ao reavaliar a necessidade de manutenção da prisão, o Juízo de primeira instância consignou que o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente não foi cumprido porque o Agente está foragido. Verificada essa situação, entende-se que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016). 3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Precedente. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. A matéria referente aos requisitos para a concessão de prisão domiciliar já foi apreciada por esta Corte no HC n. 700.857/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 738.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00