Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 842786/SP (2023/0270453-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VINICIUS DINALLI VOSS
ADVOGADOS: VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906
ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TALLIS RORGES DA SILVA ROVERI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TALLIS RORGES DA SILVA ROVERI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2084683-33.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado, nas modalidades consumada e tentada. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O colegiado local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda do paciente a 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Buscando a anulação da sentença condenatória, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a nulidade da condenação do réu, porquanto, embora apresentados aos jurados quesitos referentes aos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal grave, "A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ PRESIDENTE FORA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSIM, A SENTENÇA FORA CONTRARIA AOS QUESITOS EM VOTAÇÃO, BEM COMO OS QUESITOS CONTRÁRIO A DENÚNCIA E CONTRÁRIO AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA" (e-STJ fl. 5). Diante disso, pede, liminar e definitivamente, "o acolhimento do suscitado malferimento dos dispositivos invocados, ainda que mediante a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. E, desde logo, que seja reformulada a dosimetria da pena imposta ao ora Paciente, de forma correta, como sendo reconhecida a desclassificação dos delitos do ora Paciente como sendo nos arts. 121, § 2º, II e IV e art. 129, §1º do Código Penal ou então, em ultimo caso, seja levado a novo julgamento, visando esgotar todos os meios de defesa possíveis visando a correção das máculas reclamadas e se necessário submetendo o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, II e IV e art. 129, §1º do Código Penal" (e-STJ fl. 15). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 234/235). Informações do Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/265 e 271/312). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente (como no caso em apreço), seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO