Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 812608/CE (2023/0105687-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CE040873
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONIO GECIVANDO PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GECIVANDO PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0002428-25.2014.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. Na hipótese, a despeito das teses de legítima defesa e, subsidiariamente, homicídio privilegiado sustentadas pelo apelante, a tese acolhida pelos jurados encontra amparo no conjunto de provas. 4. Recurso conhecido e improvido. Daí o presente writ, no qual alega a Defesa que deve ser reconhecida “a nulidade do julgamento da Apelação, uma vez que houve a intimação do advogado do paciente, o Dr. Jose Edson de Oliveira para o julgamento do recurso, por meio de Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – DJE no dia 11/11/2019 [...] No entanto, o defensor havia falecido em 27 de fevereiro de 2015, [...] o que demonstra a ausência total de defesa técnica” (e-STJ fl. 5). Requer, desse modo, “a concessão da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação das partes para a sessão de julgamento da Apelação, determinando-se a intimação do Paciente para constituir novo defensor.” Em consequência, requer-se a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso” (e-STJ fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 71/72). Informações prestadas às e-STJ fls. 76/77 e 82/85. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por constituir sucedâneo recursal e por supressão de instância (e-STJ fls. 90/93). É, em síntese, o relatório. Decido. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que foi proferido acórdão pelo Tribunal de origem, em 26.9.2023, no julgamento do Habeas Corpus n. 0631150-05.2023.8.06.0000, que concedeu a ordem “para desconstituir o trânsito em julgado e anular os atos processuais referentes ao julgamento do recurso de apelação, determinando a regular intimação da defesa e a designação de nova data para o julgamento do apelo, com a efetiva intimação do causídico”, bem como determinou “a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, restando-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade”. Assim, fica sem objeto este writ. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO