Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 887553/SP (2024/0025622-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE: KEYLLA DA SILVA MELLO
CORRÉU: ADILSON DOS SANTOS
CORRÉU: SERGIO APARECIDO LEME
CORRÉU: ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO
CORRÉU: AMANDA CRISTIAN SANCHES
CORRÉU: ELISANGELA BALBINO DA SILVA
CORRÉU: KEDYMA DA SILVA MELLO
CORRÉU: MARCIA FAUSTINO LEME
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS e KEYLLA DA SILVA MELLO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2316786-12.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que os pacientes foram igualmente condenados à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 12,45g (doze gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha (e-STJ fls. 212/250). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 252): PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. Pretendido o direito de apelar em liberdade. Descabimento. Sentenciados que responderam presos à instrução criminal. Pacientes condenados em primeiro Grau, sendo mantida a custódia para resguardar a ordem pública, em decisão devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos. Presentes os requisitos legais da cautelar. Situação fática inalterada. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Inteligência da Súmula nº 09 do C. STJ. Ordem denegada. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Ressalta, também, que "o direito de recorrer em liberdade foi negado aos pacientes, diante fundamentação genérica, não trazendo na composição do corpo condenatório as motivações especificas para manter os pacientes reclusos" (e-STJ fl. 9). Alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Destaca as condições pessoais favoráveis dos réus, além da pequena quantidade de entorpecente apreendido, bem como o fato de os delitos em tela não serem dotados de violência ou grave ameaça contra terceiros. Pontua que, no caso, mostra-se suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 26): a) A REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS, tendo em vista a ausência dos requisitos da custódia cautelar, bem como que a decisão proferida pelo Juízo quo além de genérica contrária entendimento dos Tribunais Superiores, com a imediata expedição dos alvarás de soltura; b) a Substituição da Prisões Preventivas por quaisquer das Medidas Cautelares Alternativas à Prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ao fim, no mérito pugna, seja julgada procedente a presente demanda, convalidando a medida liminar ora pleiteada. Liminar indeferida às e-STJ fls. 310/312. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 430/437). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal a quo noticiam a superveniência, em 12/12/2024, do julgamento do apelo defensivo interposto pelos pacientes, de modo que se está diante de novo panorama fático a esvaziar o pleito aqui formulado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação, fica prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.362/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes. 2. A superveniência do julgamento da apelação da defesa prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático- processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 79.778/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017, grifei.) Assim, fica sem objeto este writ. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RHC), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO