Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 759290/PE (2022/0232614-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS
OUTRO NOME: HUGO LEANDRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HUGO LEONARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0100365-60.2013.8.17.0001). Depreende-se dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ fl. 39). Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 52): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. -É sabido que o princípio que rege os processos de competência do Tribunal do Júri é o princípio da "soberania dos vereditos". A decisão do Conselho de Sentença somente poderá ser cassada quando for manifestamente contrária às provas dos autos, de fato, quando existir um erro gritante. - Delineadas tais questões, pontua-se que a materialidade delitiva resta comprovada através da perícia Tanatoscópica de fl. 28 e Fotografias de fls. 29/33. Com relação à autoria delitiva, vislumbra-se que a decisão do Tribunal do Júri efetivamente contrariou manifesta e integralmente as provas constantes dos autos, ao acolher a versão do réu a tese de negativa de autoria, isolada e dissociada de todo o contexto probatório. - No caso em tela, tem-se por toda prova oral colhida e os Autos de Reconhecimento Fotográfico realizados pelas testemunhas José Elvis e Hildemar Barbosa (fls. 59-60, 65- 66), indicam que apelado praticou o crime apurado nos autos. Sustenta a defesa, na presente impetração, que, ao cassar a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, a Corte de origem violou o princípio da soberania dos veredictos. Aduz, ainda, que o reconhecimento fotográfico do paciente foi feito em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação. Requer, ao final, o restabelecimento da sentença. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 86/88). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 99/100). É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Ademais, quanto ao pedido de modificação do julgado impugnado, cumpre asseverar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.) No presente caso, tem-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação ministerial, entendeu que (e-STJ fls. 55/56): Com relação à autoria delitiva, ponto sobre o qual reside a controvérsia, vislumbra-se que a decisão do Tribunal do Júri efetivamente contrariou manifesta e integralmente as provas constantes dos autos, ao acolher a versão do réu a tese de negativa de autoria, isolada e dissociada de todo o contexto probatório. No caso em tela, tem-se por toda prova oral colhida, em especial os depoimentos das testemunhas Cely M. Brasil Rocha (fl. 38, fls. 56- 57 e mídia fl. 115), Hildemar B. Pereira de Oliveira (fl. 40 e midia fls. 117), José Elvis B. da Silva (fl. 42-44 e fl. 118) e José Ricardo G. da Silva (fls. 45-46 e 58), bem que os Autos de Reconhecimento Fotográfico realizados pelas testemunhas José Elvis e Hildemar Barbosa (fls. 59-60, 65-66), indicam que Hugo Leonardo praticou o crime apurado nos autos. Sendo assim, ratifico o entendimento da Promotoria de Justiça (fls. 198/204), para concluir que o júri decidiu contrariamente às provas colacionadas aos autos, cabendo, assim, à Instância Revisora, anular a decisão açoitada e determinar que seja o réu submetido a novo julgamento. Diante do exposto, DOU provimento ao recurso Ministerial, para cassar a decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária às provas dos autos, e determinar a submissão do apelado Hugo Leonardo dos Santos a novo julgamento perante o Tribunal Popular, nos termos do art. 593, III, 'd', e §3°, do Código de Processo Penal. Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a decisão do Conselho de sentença seria contrária à prova dos autos, tendo em vista que o Tribunal do Júri não reconheceu a autoria do ora paciente, embora tenha nos autos provas em sentido diverso. Outrossim, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. Contudo, no caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que a Corte de origem consignou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico na delegacia, mas também pelos depoimentos colhidos durante a investigação e em juízo. Destarte, o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o paciente. Ademais, é certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Assim, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). 2. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 653.008/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as elementares do aludido delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO