Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950877/SP (2024/0377129-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIS TEIXEIRA
ADVOGADO: LUIS TEIXEIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP277278
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CHARLES MARTINS TORTELI
CORRÉU: FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO DINIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES MARTINS TORTELI no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2277222-89.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito do impetrante de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Ordem denegada. Relevante quantidade de drogas encontrada no veículo conduzido pelo paciente Charles, que, ademais, é reincidente. Ausência de demonstração de que era motorista de Uber e de que havia sido contratada corrida particular pelo corréu Felipe. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Neste writ, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Informa que "o paciente foi detido conduzindo veículo utilizado para transporte por aplicativo UBER e no automóvel que conduzia foram encontrados entorpecentes que eram do passageiro transportado" (e-STJ fl. 3). Pontua que "o dono dos ilícitos confessou que era ele quem estava na prática do ilícito e não o motorista do veículo, e [este] mesmo assim acabou sendo preso indevidamente" (e-STJ fl. 6) Ressalta que o "paciente não participou ativamente do crime em comento, visto que somente se encontrava no local para prestar serviços de transporte e acabou por ser preso e envolvido no ato sem nada dever" (e-STJ fl. 7). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do citado diploma processual. Assere que, em caso de condenação, o regime a ser aplicado será o aberto, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura. Liminar indeferida (e-STJ fls. 57/59). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 86/88). É o relatório. Decido. Informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, noticiam a superveniência, em 16/12/2024, de decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, sendo expedido o competente alvará de soltura em favor dele. Com isso, fica esvaziado, no ponto, o objeto deste writ. No mais, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, a Corte de origem destacou que "a alegação de que era apenas motorista de aplicativo Uber e que conduzia o passageiro Felipe em corrida contratada 'por fora', não foi demonstrada por qualquer elemento de prova, seja com seu cadastro [...] [no] aplicativo e histórico de corridas, seja com conversas de WhatsApp mantidas para a contratação da mencionada corrida com o corréu Felipe".(e-STJ fls. 13/14). Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO