Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 826521/AC (2023/0178797-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCCAS VIANNA SANTOS
ADVOGADO: LUCCAS VIANNA SANTOS - AC003404
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
CORRÉU: JONAS VIEIRA PRADO
CORRÉU: CARLOS CESAR NUNES DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Processo n. 0000202- 72.2011.8.01.0006). Depreende-se dos autos que o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeira instância que absolvera a paciente quanto à alegada prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo ministerial para anular o júri ocorrido e submeter a paciente a novo julgamento. Foram interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo desprovido tal recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 105/106): V. V. (em maior parte) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRIN- GENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITOS. RESPOSTAS. CONTRADIÇÃO. NULIDADE CONFIGURA- DA. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVANTE. TESE. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEBATE NO PLENÁRIO. INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. A contradição entre as respostas aos quesitos, torna imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela instância superior, a teor do art. 564, parágrafo único do Código de Processo Penal. 2 Ademais, na conformidade do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, deverão ser suscitadas em audiência ou sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. 3. No caso, não levantada a questão de imparcialidade dos jurados no momento oportuno, consumada a preclusão, somente pode ser objeto de exame tal alegação quando há fundada suspeita da parcialidade, não bastando meras suposições desprovidas de qualquer comprovação idônea e eficaz de que o fato alegado possa influenciar na decisão do Conselho de Sentença. 4. Com a nova sistemática processual não mais necessário a formulação de quesitos quanto a atenuantes e agravantes, cabendo ao Juiz- Presidente o reconhecimento no momento da dosimetria, na conformidade da alegação das partes nos debates, conforme alínea "b" do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal, com as inovações introduzidas pela lei n. 11.689/2008, ou seja, no tocante às agravantes, seu delimitador consiste na postulação feita em plenário. 5. Na espécie, à falta de debate em plenário de circunstância agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal, inadequado o reconhecimento para o agravamento das penas aplicadas aos Réus. (VOTO VENCIDO) 6. Recursos desprovido quanto a Maria Conceição da Silva Araújo e, parcialmente provido quanto a Carlos César Nunes de Araújo e Jonas Vieira Prado. V. V. AGRAVANTE CONSTANTE DA DENÚNCIA LIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FATOS E CAPITULAÇÃO JU- RÍDICA DE CONHECIMENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. APLICABILIDADE ADMITIDA NA DOSIMETRIA DA PENA. A circunstância agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, é perfeitamente aplicável na dosimetria da pena quando devidamente descrita na peça acusatória, a despeito de não referida na ata da respectiva sessão de julgamento, na qual, inclusive, consta que a Juíza presidente do Júri fez a leitura integral da denúncia na ocasião do julgamento. (VOTO VENCEDOR). Seguiu-se a interposição de recurso especial, que não foi admitido; agravo em recurso especial, ao qual foi dado conhecimento para não se conhecer do apelo nobre; e embargos de divergência em agravo em recurso especial, o qual tampouco mereceu conhecimento. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a necessidade de manutenção do veredicto firmado pelo Tribunal do Júri, que resultou na absolvição da paciente com fundamento no art. 483, § 2º, do CPP. Afirma que, "[n]o caso em apreço, o sentimento pessoal dos jurados sobre a justiça, foi à absolvição da paciente que merece ser mantida" (e-STJ fl. 12). Requer, ao final, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão ora impugnado e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 126/128). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 140/141). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 143/147). É o relatório. Decido. O habeas corpus não deve ser conhecido. A matéria já foi analisada no HC nº 561448/AC (2020/0034422-4), autuado em 13/02/2020 e julgado em 10/08/2020, decidindo a Sexta Turma desse Superior Tribunal de Justiça pelo não provimento do agravo regimental interposto em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Trata-se, portanto, de reiteração de pedido já formulado e apreciado. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO