Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 969495/ES (2024/0481363-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: DOUGLAS BRAMBILLA
ADVOGADO: RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO - ES029762
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento liminar do habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS BRAMBILLA, diante do óbice da Súmula n. 691/STF. O decisum foi assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS BRAMBILLA apontando como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu pedido liminar no HC n. 5018625-61.2024.8.08.0000. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de materialidade delitiva, notadamente por não ter havido descumprimento de medida protetiva, haja vista que o referido processo estava arquivado desde 2022, salientando que "a suposta vítima não se manifestou ou foi ouvida nos autos da referida medida, por período de 2 anos, sobre a necessidade ou não de permanência da medida ou se ainda se sente ameaçada ou corre algum rico" (e-STJ fl. 5). Pontua a fragilidade probatória do crime de ameaça e a desproporção da medida constritiva em relação às sanções aplicadas aos delitos imputados. Destaca as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Nesta petição, informa o requerente que houve o julgamento do writ originário, o que permitiria o seguimento da presente impetração e a análise do pleito liminar. Fez juntada do acórdão impugnado, do qual se extrai seguinte ementa (e-STJ fls. 122/123): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra suposto ato coator que determinou a prisão preventiva do paciente em ação penal pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva). O impetrante sustenta ausência de descumprimento das medidas protetivas, alegando que estas já teriam sido extintas, ausência de provas seguras acerca do crime de ameaça, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Pugna pela revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra amparo na fundamentação legal e probatória apresentada; (ii) verificar se houve extinção das medidas protetivas de urgência e a consequente inexistência de descumprimento; e (iii) avaliar a alegada ausência de provas concretas do crime de ameaça e a aplicação do princípio da homogeneidade em relação à eventual pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva se justifica pela necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima e pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, sendo estas consideradas válidas e vigentes enquanto perdurar a situação de risco. 5. O contato mantido entre o paciente e a vítima não caracteriza revogação tácita das medidas protetivas, pois se deu em contexto relacionado à filha menor do casal e sem anuência voluntária da vítima, conforme apurado nos autos. 6. A existência de áudio enviado pelo acusado, com conteúdo de ameaça explícita à vítima, e as respostas da ofendida ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Lei nº 14.149/2021), reforçam a gravidade do caso e a necessidade de proteção. 7. A aplicação do princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva não se sustenta, pois tal análise deve ser realizada no momento oportuno, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto e os elementos de risco presentes. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade de custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Busca, assim, "a reanálise do pedido liminar pleiteado, visto que, trata-se de constrangimento ilegal referente a privação de liberdade do paciente, sendo matéria de análise urgente" (e-STJ fl. 120). É o relatório. Decido. De fato, uma vez julgado o mérito da impetração originária, não há mais o óbice antes reconhecido, razão pela qual reconsidero a decisão anterior e passo ao exame do pleito liminar. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não identifico manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, especialmente porque o acórdão impugnado se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Veja-se a transcrição de trecho do voto vencedor (e-STJ fls. 126/127): Narra a peça acusatória que, no dia 10/09/2024, por volta das 11h, na Rua Treviso, 203, Venda Nova do Imigrante/ES, o denunciado teria descumprido medida protetiva deferida em favor da vítima, sua ex-esposa, nos autos nº 0000128-39.2021.8.08.0049 e, além disso, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria e depois se mataria. Em virtude do ocorrido, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública, decorrente da necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima. A prova da materialidade do delito e indícios de autoria podem ser extraídas dos elementos de prova que integram o inquérito policial. O risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, a seu turno, faz-se presente como forma de assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora deferidas e, via de consequência, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Embora o impetrante alegue que houve o arquivamento do processo na qual foram deferidas as medidas protetivas, tal fato, per si, não implica a revogação das medidas, as quais, como cediço, não possuem prazo predeterminado para sua duração, devendo permanecer enquanto perdurar a situação de risco. Nessa linha, já se manifestou o STJ que a “natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco” (R Esp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 4/10/2024.) Ademais, como consignado na decisão liminar, não procede a alegação de que a ofendida, de maneira tácita, tenha “revogado” as medidas ao manter contato com o paciente, já que, pelos elementos do caderno inquisitivo, o contato entre a vítima e o acusado se dava exclusivamente para resolver questões atinentes a filha de ambos, já que o coato insistia em mandar mensagem diretamente à vítima, em vez de pedir ao seu pai que entrasse em contato com ela. Outrossim, não vislumbro, na via estreita do writ, a alegada fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça, uma vez que o próprio acusado forneceu um áudio à autoridade policial, o qual teria sido enviado para a sogra da vítima, no qual ele diz expressamente que daria um tiro na cara da ofendida, confira-se a transcrição do referido áudio feita pela autoridade policial: [imagem da mensagem enviada] Chamo atenção ainda às respostas da vítima ao formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (pp. 12/17), no qual a ofendida relata que já foi agredida fisicamente pelo acusado, inclusive na frente de sua filha menor. Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO