Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945535/PR (2024/0348397-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CONRADO PAVELSKI NETO
ADVOGADO: CONRADO PAVELSKI NETO - PR090091
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0077970-55.2023.8.16.0000). Consta dos autos que "o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fatos 03 e 05), e no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (fato 04), sendo-lhe fixada a pena de 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.711 (mil setecentos e onze) dias-multa" (e-STJ fl. 13). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 (DUAS VEZES), E NO ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA A LHE ASSEGURAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA FIXAÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA AINDA PRESENTES QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE NÃO É ABSOLUTO. MITIGAÇÃO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 09 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEIO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que, "no caso em tela, o Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, manifestou-se expressamente pela ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, reconhecendo a ausência de materialidade e provas robustas que corroborem com a manutenção da condenação. Dessa forma, cai por terra qualquer justificativa plausível para a manutenção da prisão preventiva, pois não há indícios concretos que demonstrem o risco que a liberdade do Paciente oferece à ordem pública. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento de que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER REVOGADA, ESPECIALMENTE QUANDO O ÓRGÃO ACUSADOR SE MANIFESTA PELA ABSOLVIÇÃO" (e-STJ fls. 5/6). Pontua que "já se transcorreram 729 (setecentos e vinte e nove) DIAS com o Sr. Ruann preso, longe de sua família e, principalmente, de sua filha, a qual hoje tem apenas 5 (cinco) anos de idade, e está desde os seus 3 (três) anos de idade longe do pai. Isso faz uma diferença absurda na vida de uma criança. Desde que foi interposto o recurso (20.06.2023), já se passou mais de 1 (um) ano, e este ainda não foi julgado" (e-STJ fl. 7). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere e narra que "a Sra. Shaiane Brandalize, namorada do Paciente, tinha visita presencial agendada para o dia 07.09.2024, às 14h, porém, na sexta-feira, dia 06.09.2024, a visita foi CANCELADA, pois, segundo informações prestadas pelos agentes penitenciários, no cubículo em que se encontra o Paciente, um dos presos está com suspeita de tuberculose, e por esse motivo todos os que estão dividindo o cubículo com o enfermo devem permanecer isolados por 15 dias" (e-STJ fl. 8). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 79/81) e prestadas as informações (e-STJ fls. 87/104, 109/113), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 14/18): [...] “Seguindo, no que se referem à 1. Alessandra e 3. Luiz Laurindo (conviventes afetivos) e 2. Daniel e 5. Ruann (sócios em um bar), de igual modo, os Investigadores da Polícia civil transcreveram trechos extraídos do aparelho celular de 3. Luiz que indicam a existência de vínculo associativo destinado à traficância mantido pelo casal 1. Alessandra e 3. Luiz e pela dupla 2. Daniel e 5. Ruann, que por sua vez negociavam entorpecentes entre si(casal x dupla). Isso porque, conforme consta das transcrições das mensagens de áudio, apesar de o diálogo ser travado entre o celular de 3. Luiz Laurindo e o contato de de 5. Ruann, os associados 1. Alessandra e 2. Daniel participam ativamente da conversa e negociação, que possui o seguinte teor: ao que consta, 5. Ruann encaminha para 3. Luiz mensagem de texto de provável usuário/distribuidor de drogas afirmando que: “Então Eidan, essa não é da mesma que peguei aquele dia. Muito ruim, não é cocaína isso. Eu vou pesar o que sobrou aqui e te devolvo e vc pode pesar o conferir, aí vc vê se troca por uma igual aquela que peguei da primeira vez pode ser?”. A partir de então, 5. Ruann, em postura agressiva e indignada, passa a cobrar 3. Luiz Laurindo, indagando o motivo pelo qual entregou para distribuição cocaína de baixa qualidade, misturada com outra substância segundo ele, ocasião em que 3. Luiz e 1. Alessandra passam a negar a adulteração, ao passo que 5. Ruann e 4. Daniel passam a externar sua insatisfação com a negociação de entorpecente inferior à qualidade que costumeiramente distribuem. Novamente a título de exemplificação, vejam-se os seguintes trechos: Ruann: Eu entreguei pra 5 clientes, OS CINCO vieram me falar que ta uma bosta!!! Vc misturou essa porcaria? Pq tem uns pedaços que tão diferente Se vc fez isso Cara E me devolveu essa bosta No preço que eu te fiz Vc me tirou da cara Eu vou daqui a pouco cheirar essa merda aqui! Se não for Eu to ai a noite!!!!!! E dai vc se vire pra vender essa merda [...] Achando que eu sou idiota Eu conheço o que vendo Faz 6 anos [...] Essa porra aqui está misturada. Essa merda aqui tá misturada porque to cheirando agora essa merda. Não foi essa porcaria aqui que eu te entreguei, cara. Acabei de dar um tiro e nem bate [...] você lembra né, que eu te entreguei cem gramas nessa merda aqui no peso! No peso e na dura! Na dura! Você lembra muito bem porque eu lembro! Não tinha um farelo dessa porra! [...] Eu quero saber o que que você misturou. Eu quero saber o quanto você misturou. Quanto, meu mano? Fala pra mim meu mano. Que agora cê vai entrar na voz e na linha comigo, meu mano [...] Viu, eu fiz preço pra você, rapá, que nenhum caboco fez pra você, pra te fortalecer, e cê vem aqui e me dá um tapa na minha cara, fazer uma patifaria dessa! Cê misturou a porra inteira essa merda aí cara! Acabei de cheirar essa porra aqui, isso aqui nem é cocaína, cara Você ta querendo meter o louco em mim, rapá? [...] eu quero a porra dessa minha pura, ou em dinheiro! Isso daqui nem é cocaína, você achou que eu não ia ver, porra. Você está me tirando pra louco, cara? [...] Luiz Laurindo: [...] Uma que eu nem misturei essa fita, tá do mesmo jeito que eu peguei, entendeu, mano? E outra, é o seguinte, mano, pra que que eu vou misturar o bagulho pra te entregar, parceiro? Essa é minha cara não, irmão. Do mesmo jeito que eu peguei, tá, ta empedrada o bagulho, cê viu aí? [...] Mas fica tranquilo, até final de semana eu já acerto esse quinhentão com ocê aí mano, firmeza? [...] tá pra chegar minha mercadoria ali quinta ou sexta-feira, aí depois eu peso uma sessenta da minha aí, entendeu mano? Se quiser lançar essa tua aí mim trabalhar, que eu to sem aqui né? [...] Mas todo mundo que pegou aqui gabou esse pó, entendeu meu mano? Ruann: Você estava no meu bar aquele dia, você lembra, eu separei 100G na pedra, você me entregou tudo farelado, ou eu estou mentindo, meu mano, me responda essa visão? [...] eu dei três tiro, gigante, pra ver se batia, home, não bateu quase nada [...] Se Você, se você misturou essa porra, você vai meter o louco, cara, você tá me tirando, se você misturou, se não misturou, eu quero o cara que misturou essa porra, porque nós vamo meter o louco, porque cara, o negócio não é brincadeira, o negócio é, viu, isso é tiração na faca, irmão[...] Você é compadre do meu sócio [ Daniel]. Eu te considerei um amigo de irmão. Você... eu vou... você sabe. Eu levo bala por você, como também faço parada pra você que nem eu fui naquele dia! Que nem eu fui naquele dia, Rapa ! Eu fui aquele dia. Isso você acha que eu não faço!? [...] O Dani vai entender e o Dani tá puto também. Juninho, nós queremos ver essa cena hoje. Mano, todo respeito, irmão. Todo respeito. Isso foi tiração demais! Demais! Demaaaaais, Juninho! De mais! De mais! Isso não se faz! [...]Tô com o compadre aqui: - Chegue aí, compadre?! Oh aqui irmão! Oh... to dando tapa na minha cara... (voz de Daniel, mas é impedido de falar) dá licença. Viu? Estou dando tapa na minha cara. Porque acreditaram no Daniel. Pega a visão. Eu te entreguei 100G da parada dura, e você me entregou essa porra esfarelada que eu vou ter que levar de volta pra você. Porra! Cê tá me tirando? Eu fiz o melhor preço que você não teve, rapá! Pra te ajudar! Pois foi o Daniel, que é meu sócio, meu melhor amigo, meu melhor amigo, pediu [...] O Daniel pediu pra fazer o melhor preço pra você e eu fiz pra você o melhor preço, porque eu confiei na tua, aí você tira da minha cara, foi... você tirou da cara do Daniel [nesse momento Daniel Follmann discursa no áudio] principalmente comigo, né Juninho, porra home, a gente tenta ajudar pra tomar uma na cara dessa aí, viado? Porra! Não é só você que se fode. Eu... eu também me fodo aqui mano. Isso fui eu que indiquei! (...). Diante desse cenário, conforme destacado pela equipe de investigação, “em suma, vislumbra-se evidente as práticas de tráfico de drogas, associando-se os citados Luiz Laurindo Ferreira Junior, Alessandra Brandão Merelles, Ruann Carlos Pontarollo Eidan e Daniel Alberto Follmann, com o fito de exercerem auxílio mútuo na traficância”. Por tudo o que foi exposto, sem necessidade de maiores indagações, resta evidente a presença de indícios suficientes (senão fartos) da participação, juntamente com o Acusado Luiz Laurindo (já preso), dos Réus ALESSANDRA BRANDÃO MERELLES, DANIEL ALBERTO FOLLMANN, RAFAEL MORAIS DA SILVA, e RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, nos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo, existindo diversos núcleos de atuação criminosa entre os Investigados, que se ramificam inclusive para Terceiros ainda não identificados nos autos (cf. denúncia anônima de mov. 40.3) e se estendem para além das fronteiras desta comarca de Teixeira Soares (posto que o bar de Daniel e Ruann se localiza em Irati/PR). Não bastassem tais elementos, conforme exposto pelo Ministério Público, em consultas aos registros criminais, verifica-se que, ao tempo em que RAFAEL MORAIS DA SILVA possui condenação, ainda não transitada em julgada, pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n.º 0003393- 59.2019.8.16.0158), DANIEL ALBERTO FOLLMANN e RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN respondem à ação penal pela prática de crime doloso contra a vida – motivado pelo comércio de substâncias entorpecentes (autos n.º 0000768-29.2022.8.16.0164), sendo que RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN é processado, atualmente, pela prática, em contexto e desígnio diversos, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (autos n.º 0002198-29.2022.8.16.0164), encontrando-se, diante de tal imputação, preso preventivamente. Assim sendo, conforme se colhe dos autos, resta evidente a necessidade de acautelar a ordem pública, esta travestida na garantia da segurança da comunidade local, isso aliado à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, por tratarem-se de investigados que corriqueiramente demonstram seu flagrante desrespeito com a justiça e com as ordens por ela emanadas, pressupostos configuradores do periculum libertatis. A respeito da necessidade de garantia da ordem pública nas palavras de Guilherme de Souza Nucci[1], “a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (grifei).” Nestas circunstâncias, observo que resta imprescindível que as garantias individuais dos Acusados sejam flexibilizadas, neste momento, para o fim de tutelar aquelas de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. Assim sendo, imperioso reconhecer que os elementos acostados e analisados no presente feito justificam e suficientemente fundamentam a ação cautelar extremada deste Magistrado, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão, não têm o condão de resguardar, com segurança, a comunidade local em geral. Diante deste contexto, resta cristalina a presença dos pressupostos de admissibilidade para decretação da custódia preventiva, demonstrativos da necessidade e legalidade da medida cautelar extrema. V. Por essa razão, preenchidos os requisitos cumulativos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como medida de ultima ratio, defiro o pedido formulado em sede de Representação por parte do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de ALESSANDRA BRANDÃO MERELLES, DANIEL ALBERTO FOLLMANN, LUIZ LAURINDO FERREIRA JÚNIOR, vulgo “Juninho”, RAFAEL MORAIS DA SILVA, vulgo “Gordão” e RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, vulgo “Edi””(destaquei/mov. 57.1). Ao proferir sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado com os mesmos fundamentos, senão vejamos (e-STJ fls. 13/14): “6. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS ACUSADOS Quanto às prisões preventivas dos acusados, observo que os motivos que as ensejaram ainda permanecem hígidos (movs. 23.1 e 57.1). Isso porque foram decretadas para preservar a ordem pública, eis que, desde aquele momento, era possível constatar que as condutas praticadas visavam o comércio ilegal de drogas em elevada escala, com o emprego de arma de fogo e possíveis ramificações com terceiros (que não puderam ser identificados), cuja a atuação suplantava os limites geográficos desta Comarca de Teixeira Soares. (...). Desta forma, finda a instrução probatória foi possível confirmar a gravidade (concreta) da ação dos réus e constatar que o modus operandi utilizado por estes (a compra e venda por intermédio de aparelho celular, transferências bancárias em contas de terceiro, utilização de estabelecimento comercial e da própria residência como ponto de distribuição e utilização de arma de fogo para intimidação) não permite qualquer substituição da prisão por medida mais branda. Visto que a adoção de tal conduta, muito provavelmente, prejudicaria toda a evolução investigatória a respeito destes crimes nesta Comarca, bem como frustraria a futura execução das penas ora fixadas. Enfatiza-se que não se visualiza qualquer alteração da situação existente quando da decisão que decretou as prisões e reconheceu a existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Por todo exposto, me reporto às estas ordens judiciais, assim como todas as outras que reanalisaram a necessidade da manutenção destas custódias, para reafirmar a necessidade e legalidade desta cautelar extrema, diante da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. (...). disso, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE ALESSANDRA BRANDÃO MERELLES, DANIEL ALBERTO FOLLMANN, LUIZ LAURINDO FERREIRA JÚNIOR, RAFAEL MORAIS DA SILVA e RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade”(destaquei/mov. 460.1/Ação Penal). O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Demonstrada a periculosidade social do paciente e a necessidade de ser garantida a ordem pública a partir de elementos concretos, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de skunk), em contexto no qual o tráfico de entorpecentes acontecia regularmente, de maneira organizada, difundindo-se notadamente pelas redes sociais, encontra-se evidenciado o risco de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 857.434/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) No presente caso, vê-se que a prisão foi mantida pois o comércio ilegal de drogas era realizado em grande escala, com emprego de arma de fogo para intimidação e possíveis ramificações com terceiros que suplantava os limites geográficos da comarca. Da mesma forma, decidiu esta Corte no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do decreto prisional a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa estruturada, sendo "o responsável pela aquisição, junto a grandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da matéria-prima da droga que fabrica, adquirindo- a por preços altamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua capacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais nesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta ao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das mais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados vizinhos" (fls. 38-39). 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de indícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269). 4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada. Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. A decisão vai ao encontro do parecer do Ministério Público Federal ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 127): EMENTA: PARECER. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO