Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846561/PR (2023/0288865-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GABRIEL BRAGA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RIDER CAETANO ANTONIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIDER CAETANO ANTONIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 1.275.984-7). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, às penas de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, transitando em julgado a condenação em 11/3/2014. A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena. O pedido revisional foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de origem, em sessão realizada aos 4/12/2014, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 27): REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DOSIMETRIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES – POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO E, DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA AMBOS OS CRIMES – AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DOS ELEMENTOS DO PRÓPRIO CONCEITO DE CRIME PARA O AGRAVAMENTO DA PENA – DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA – PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Daí o presente writ, no qual alega a defesa ilegalidade na exasperação da pena-base do delito de homicídio, argumentando que a circunstância da "extrema crueldade" utilizada para fundamentar o aumento da pena-base seria inerente ao tipo penal, sendo ainda desproporcional o aumento realizado (e-STJ fls. 5/8). Aduz, quanto à segunda fase do cálculo, que houve reforma para piorar a situação do réu, violando o disposto no art. 626, parágrafo único, do CP (e-STJ fls. 8/10). Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar "a vetorial negativa da culpabilidade, exasperando-se a pena-base em 1/6 da pena mínima (pelas circunstâncias do delito) e compensando-se a atenuante e a agravante reconhecidas" (e-STJ fl. 12). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 63-64. Prestadas as informações pelo Tribunal de origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 77-81): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA- BASE. MÍNIMO LEGAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECI- MENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. “O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.” (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018). 3. “[...] a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.” (STJ: AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Partindo dessa premissa, passo a examinar os argumentos lançados no writ. Segundo consta dos autos, Rider Caetano Antonio foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penai Brasileiro no artigo 244-B da Lei n°. 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Pena Brasileiro. As penas, após o julgamento da revisão criminal n. 1.275.984-7 (TJPR), foram fixada em 19 anos e 3 meses de reclusão para o homicídio e 1 ano de reclusão para a corrupção de menor. A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, alegando que seria indevido o aumento da sanção inicial com fundamento na valoração negativa da culpabilidade do agente. A sentença condenatória, quanto ao ponto, justificou o aumento com base no seguinte fundamento (e-STJ fls 20-26): A conduta do réu mostra-se dotada de reprovabilidade mais intensa do que a constante no próprio tipo, eis que o acusado dava ordens para a prática do delito com extrema crueldade, tencionando que os disparos atingissem a cabeça da vítima, sendo efetuados diversos disparos. A esse respeito, consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 27-42): Pois bem, ao contrário do sustentado pelo ora requerente, a culpabilidade do réu deve ser valorada de forma negativa, uma vez que agiu com total menosprezo ao bem jurídico tutelado, uma vez que dava ordens para que a prática do delito se realizasse com extrema crueldade, conforme consta na sentença, a fim que os diversos disparos de arma de fogo atingissem a cabeça da vítima. Enquanto vetorial para a definição da pena na fase do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, é compreendida como "o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273, grifei). Na hipótese, não vislumbro qualquer vício na fundamentação de que se valeu o Juízo de primeira instância e o respectivo Tribunal para majorar a sanção na primeira fase da dosimetria. A versão acolhida pelo Conselho de Sentença aponta que o paciente foi o mandante de homicídio triplamente qualificado e que, ao dar a ordem para a prática do crime, teria determinado que a morte ocorresse por meio de disparos na cabeça da vítima. Não se discute crueldade decorrente do meio empregado pelos executores do crime contra a vida, mas sim a maior intensidade da culpabilidade do mandante que, além de dar a ordem para que a vítima fosse morta, estabelece a forma com que isso deve ocorrer. Tal postura, respeitados os entendimentos contrários, reveste-se de maior gravidade e justifica o aumento da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da individualização. No que concerne à fração de aumento, vê-se que o Tribunal de origem fixou a pena base em 16 anos e 6 meses de reclusão, majorando a reprimenda em 2 anos e 3 meses para cada uma das vetoriais julgadas desfavoráveis ao acusado. Tal incremento segue a lógica plenamente sufragada por este STJ para que seja considerada a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima prevista para o crime. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção dessa Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.[...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) Por fim, a defesa sustenta que, ao julgar a revisão criminal e manter o reconhecimento de circunstância agravante considerada na sentença condenatória, o Tribunal a quo promoveu aumento maior do que aquele inicialmente determinado pelo Juízo de primeira instância, o que implicaria reformatio in pejus. De fato, na segunda fase da dosimetria da pena de homicídio, a sentença condenatória incrementou a pena inicialmente determinada em 2 anos, in verbis (e-STJ fl. 23): "Tendo em vista que o acusado promoveu, organizou e dirigiu a cooperação de terceiras pessoas na prática do crime, aplica-se a agravante constante do art. 62, I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena base em 02 (dois) anos, passando-a para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão - grifei.". Já o acórdão que julgou a revisão criminal, nessa mesma fase da individualização, aumentou a reprimenda em quantidade superior (e-STJ fl. 40): Na segunda fase, existe a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o revisionando promoveu, organizou e dirigiu a cooperação de terceiras pessoas na prática do crime, razão pela qual se aumenta a pena base em 1/6 (um sexto), o qual corresponde um aumento de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, permanecendo a pena em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão - grifei. Percebe-se, portanto, que há evidente constrangimento ilegal a exigir a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Corte local, muito embora tenha diminuído a pena base ao afastar valoração negativa de circunstância judicial, incrementou o aumento promovido na segunda fase após manter a agravante reconhecida na sentença, o que caracteriza piora na situação do réu. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. MAJORANTE. AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO COM EFEITOS EXTENSIVOS. 1. O agravamento da situação do acusado, na terceira fase da dosimetria da pena, após o trânsito em julgado para a acusação, implica ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. 2. Ainda que evidente, pela fundamentação da sentença, a intenção de incluir a majorante, não pode ser a defesa prejudicada pela omissão do magistrado na incidência da fração de aumento. 3. Agravo regimental provido para, reconhecida a violação ao art. 617 do CPP, redimensionar a pena do agravante a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do CP, com efeitos extensivos ao corréu Paulo Ricardo. (AgRg no AREsp n. 1.442.621/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 14/10/2019.) Partindo dessa premissa, passo a corrigir o vício da dosimetria exclusivamente no tocante ao delito de homicídio. Mantenho a pena base fixada no acórdão impugnado, qual seja, 16 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, restabeleço o quantum da majoração constante da sentença condenatória em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, fixando a pena intermediária em 18 anos e 6 meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou causas de diminuição. Aplicado o concurso material entre os delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor, as penas devem ser somadas, de modo que a reprimenda total do paciente fica definida em 19 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos das decisões impugnadas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reduzir o quantum de aumento da pena na segunda fase da dosimetria do homicídio e, consequentemente, diminuir a pena total do paciente para 19 anos e 6 meses de reclusão. Comunique-se ao Juízo da execução penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO