Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 169335/SP (2022/0252154-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ALCÍDIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SP464775
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALCÍDIO DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2073550-28.2022.8.26.0000). Os autos dão conta de que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba – DEECRIM 2ª RAJ, "considerando que o reeducando não se encontra preso por qualquer condenação deste estado de São Paulo" (e-STJ fl. 132), acolheu a solicitação feita pelo Centro de Detenção Provisória de Nova Independência e, por isso, autorizou o recambiamento do ora paciente para a malha penitenciária do Estado de Sergipe (e-STJ fls. 130/132). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 150): 'Habeas corpus' – Execução – Insurgência em face da ordem de transferência do paciente para o sistema prisional do Estado do Sergipe, objetivando que a pena seja cumprida no local em que imposta a condenação – Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal –Inadmissibilidade – Apreciação dos pedidos de recambiamento de Competência da Corregedoria dos Presídios (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013) – Procedimentos que tramitam em fluxo próprio e por meio de classes processuais próprias (Comunicado SPI nº 20/2016) – Reeducando que não possui pendências judiciais em São Paulo – Art. 89 da L.E.P. – Previsão que não constitui direito subjetivo do reeducando – Prevalência do interesse público coletivo – Precedentes – Decisão suficientemente fundamentada e consonante o entendimento aplicável à matéria questionada - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada – Constatação da inexistência de flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada – Ordem denegada. Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que, "examinando o venerado acórdão, percebe-se que a Corte de Planície denega a ordem ao argumento de que não é direito subjetivo do Recorrente cumprir a pena no Estado de São Paulo, local diverso da jurisdição em que fora processado e condenado (Estado de Sergipe). Os julgados e essa discussão, apesar de conhecidas, não se prestam a afastar o constrangimento ilegal apontado no caso em testilha, que em verdade decorre de fatos e discussões diversas, devidamente retratadas na Inicial do Writ e que foram, com o devido respeito, ignoradas ou relegadas a segundo plano pelo colegiado de julgadores" (e-STJ fls. 175/176). Sustenta que "o que se tem de relevante para reconhecer o constrangimento é: a) que a transferência da execução de Sergipe a São Paulo se deu por ordem judicial; b) que na Vara de Execuções Penais de Araçatuba/SP, foi recebida a transferência de execução sem que a instancia paulista suscitasse qualquer conflito negativo de competência, procedimento legal para recusa da competência naquela região. Ou seja, de forma tácita, acabou aceitando a transferência da execução, de sorte que o Recorrente cumpre pena em São Paulo, com execução agora tramitando no Estado de São Paulo, sendo indevido seu recambiamento a outro estado ao fundamento de que “Não possui condenação ou processo” no Estado de São Paulo; c) que o Juízo de Corregedorias pode até receber, em fluxo próprio, pedido de recambiamento. Todavia, não poderia determinar o recambiamento sem adotar diligencias imprescindíveis ao devido processo legal, tais como VERIFICAR se há em São Paulo PROCESSO DE EXECUCAO EM ANDAMENTO em face do Recorrente, INTIMAR o Recorrente do pedido de recambiamento protagonizado pelo Diretor da CDP aonde está cumprindo pena atualmente para que, ao menos, indicasse advogado de sua livre escolha e confiança, etc" (e-STJ fls. 176/177). Assevera que, "dessa forma, percebe-se que nada adianta a alegação de que o MPSP e a DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO não se opuseram, no bojo do procedimento de recambiamento (processo nº 1000090-50.2022.8.26.0509), a que este fosse ultimado, porque o Recorrente sequer foi intimado pessoalmente para constituir advogado e, ainda, o 'fluxo próprio' (processo nº 1000090- 50.2022.8.26.0509) não significa ignorar a competência do Juízo de Execuções do Estado de São Paulo, nos autos da Execução nº 0003949-28.2021.8.26.0509" (e-STJ fl. 177). Acrescenta que (e-STJ fls. 177/178): Noutro giro, também não deve prevalecer o entendimento da Corte de Origem, no sentido de que: “conforme informou o MM. Juízo impetrado as movimentações carcerárias nas unidades prisionais deste Estado de São Paulo tramitam em fluxo próprio e por meio de classes processuais próprias, conforme Comunicado SPI nº 20/2016 que não prevê distribuição dos feitos de competência do E. Juízo impetrado por dependência aos processos de execução criminal, sendo de competência da Corregedoria dos Presídios apreciar os pedidos de recambiamento de pessoas presas, conforme Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013).” Ora, o COMUNICADO SPI nº 20/2016 não pode prevalecer à hierarquia das normas, seja da CF, seja do CPP, e seja da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois VIOLOU a competência da Vara de Execuções Penais de Araçatuba/SP, nos autos Execução nº 0003949-28.2021.8.26.0509, onde consta DECISAO do Juízo de Execuções do Estado de Sergipe determinando a TRANSFERENCIA DA EXECUCAO de Sergipe a São Paulo; e, ainda, porque o FLUXO PROPRIO não autoriza o Juiz de Corregedorias a agir à revelia de direitos fundamentais do Recorrente, tal qual o é o direito de ser INTIMADO para constituir Advogado, já que o pedido de recambiamento foi JUDICIALIZADO. Se chegou na instância JUDICIARIA, data vênia, o Recorrente MERECE e TEM DIREITO de ser intimado, tomar ciência, e CONSTITUIR ADVOGADO de sua livre nomeação, o que não ocorreu no caso concreto. Nomeou-se a defensoria, esta jamais teve contato com o Recorrente, não se opondo ao pleito e tudo isso revela uma transgressão desenfreada do devido processo legal que não pode prevalecer! Ad argumentandum, argumentou-se no acórdão que o recambiamento não traria “nenhum prejuízo ao paciente”. É estapafúrdia a conclusão: o paciente tem família na região de Nova Independência/SP, onde está custodiado. Será transferido para mais de dois mil quilômetros de distância, mas, não obstante o fator geográfico e as naturais dificuldades num país de dimensão continental, o E. TJSP chega a tal conclusão, o que e lamentável em um período de crise econômica e de altas nas passagens aéreas, ignorando-se a realidade econômica da clientela do sistema prisional e de seus familiares. Por último, trouxe o acórdão digressões sobre o art. 86 da LEP. Com a mais respeitosa vênia, esse tema não é apto a afastar o constrangimento ilegal, como já dissemos alhures, já que para além essa questão de possuir familiares no Estado de São Paulo, inexistiu PROCEDIMENTO LEGAL ventilado pelo MPSP e pelo Juízo de Execuções Criminais de Araçatuba ao receberem do Estado de Sergipe a TRANSFERENCIA DA EXECUCAO do ora Recorrente. Isto significa que quando o TJSP decide sob o prisma do art. 86, está tentando DEVOLVER a SERGIPE a competência para processar e julgar a execução, o que não é permitido sem suprimir instancia. Está o Acórdão sendo utilizado, de forma indevida, para rediscutir a COMPETENCIA para processar a Execução nº 0003949-28.2021.8.26.0509, o que é verdadeira afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Por isso, requer "a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da DECISÃO DE RECAMBIAMENTO do Recorrente para a malha penitenciária do Estado de Sergipe, ao menos até o julgamento com mérito do presente RHC", e, no mérito, "seja dado PROVIMENTO ao Recurso para reconhecer o constrangimento ilegal apontado no writ de origem, a fim de que seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, anulando-se o processo nº 1000090-50.2022.8.26.0509 por ofensa ao devido processo legal, o que requer ao fundamento dos artigos 648, inciso III e VI, c/c art. 654, § 2º, ambos do CPP, devendo ser CASSADA a decisão de recambiamento por ofensa à coisa julgada (quanto à decisão de transferência de execução de Sergipe ao Estado de São Paulo), eis que já em curso a Execução Principal tombada sob o nº 0003949- 28.2021.8.26.0509, devendo permanecer o processo de fiscalização do cumprimento de pena do recorrente no Estado de São Paulo, permitindo à família do mesmo, que reside em Castilho/SP, continuar com menor ônus possível a realizar as visitas" (e-STJ fls. 179 e 179/180). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 200-204). Após prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. Isso, porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifico que o recorrente, tal como pretendia, não cumpre pena no Estado de Sergipe, uma vez que declinada a competência em favor do Estado de São Paulo, conforme decidido na execução n. 0000688-42.2011.8.25.0086. Considerando que o executado foi recapturado no Estado de São Paulo e reside na cidade de Castilho/SP, onde pretende cumprir a pena que lhe foi imposta, conforme requerimento acostado (Seq. 12), com amparo no art. 86 da LEP, declino da competência e determino a remessa desta execução à Vara de Execuções Penais do referido Juízo, que deverá apreciar o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Em acréscimo, promovi consulta ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, localizando a execução n. 0003949-28.2021.8.26.0509, a qual tramita na comarca de Presidente Prudente/SP. Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Informação
18/08/2022, 10:16
Situação de Arquivado Administrativamente
16/08/2022, 14:44
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
16/08/2022, 14:44
Situação de Arquivado Administrativamente
16/08/2022, 14:44
Documento Finalizado
16/08/2022, 12:57
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
16/08/2022, 12:24
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
16/08/2022, 11:46
Publicado em
15/08/2022, 00:00
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
11/08/2022, 13:28
Expedido Certidão
11/08/2022, 13:15
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos