Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 816537/SP (2023/0126064-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRES
ADVOGADO: TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO ALMEIDA ARRUDA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO DA MATTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO ALMEIDA ARRUDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500334-80.2022.8.26.0618). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 330, 121, § 2º, III, IV e V, c/c o art. 18, I, 2ª parte, e art. 29, caput, por duas vezes, uma delas c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 44/72). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a desclassificação da conduta para os delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Acrescenta que "TODAS as provas produzidas nos autos afirmam que na verdade, trata-se de crime de trânsito não havendo comprovação de que o acusado agiu de forma dolosa, muito pelo contrário, é evidente que ele não tinha a intenção de lesionar ou matar alguém" (e-STJ fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da "conduta do acusado respectivamente para os delitos previstos nos artigos 302, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, declinando a competência à vara comum, por não se tratar de crime doloso contra a vida"(e-STJ fl. 15). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 77/78). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 84/165 e 168/232). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 234/237). É o relatório. Decido. A impetração objetiva a desclassificação da conduta. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que houve o desmembramento do feito, passando o ora paciente a responder na ação penal n. 0007364-88.2023.8.26.0625 e que a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. Ademais, constata-se que no dia 1º/2/2024, foi realizada a sessão plenária do Tribunal do Júri, na qual o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos delitos imputados ao paciente, que foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c o art. 18, I, segunda parte e art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c o art. 18, I, segunda parte, e art. 14, II, todos do Código Penal, bem como a 35 (trinta e cinco) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, como incurso no art. 330 do Código Penal, em regime inicial fechado. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa armada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 802.639/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO