Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 850766/GO (2023/0312724-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5109948 35.2022.8.09.0051). Os autos dão conta de que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 625): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ANIMUS NECANDI DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. Não vinga a pretensão de desclassificação da imputação contra o processado, se a decisão intermediária do procedimento do Júri, encaminhando a causa penal ao Tribunal Popular, por violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, está alicerçada nos elementos de convicção da ação penal, a existência material do fato, os indícios da autoria, ausente justificadora de criminalidade ou de culpabilidade, a regra procedimental do art. 413, do Código de Processo Penal. RECURSO DESPROVIDO. No presente writ, a Defesa afirma que o paciente não deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da inexistência de animus necandi em sua conduta, pois foi claramente demonstrado em seu agir que houve uma discussão com a vítima que escalou para agressão e resultou em uma lesão corporal. Desse modo, sustenta que deve haver a desclassificação do crime de homicídio tentado que lhe foi imputado para o delito de lesão corporal, pois foi robustamente provado o animus laedendi. Subsidiariamente, caso não se entenda pela ausência do dolo de matar, afirma que deve ser a imputação desclassificada para lesão corporal pelo reconhecimento da desistência voluntária, pois o paciente agiu somente para repelir o ataque da vítima, e, se quisesse matá-la, teria condições de consumar o delito, na medida em que não houve circunstâncias alheias que o impedissem de fazê-lo. Portanto, se poderia ter matado a vítima e não o fez, houve desistência voluntária. Assim, requer, em liminar, o sobrestamento do processo de origem, impedindo que seja remetido à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, entende impositiva a concessão da ordem, ainda que de ofício, para desclassificar a imputação para o delito de lesão corporal – seja pela ausência do dolo de matar ou, subsidiariamente, pela desistência voluntária –, com a devida remessa dos autos ao juízo competente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 655/657). Considerando que não houve pedido liminar, foi proferido despacho para solicitar informações (e-STJ fl. 86). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 664/666, 675/685 e 701/703. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 691/698). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 15.12.2023. Na ocasião, o paciente Francisco Alves da Silva foi condenado pelo Conselho de Sentença nas sanções do crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo a ele sido imposta a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta, fixando-a em 4 anos de reclusão, em regime aberto. No andamento processual, o trânsito em julgado foi certificado no dia 11.11.2024. Assim, fica sem objeto este writ.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00