Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956138/ES (2024/0406283-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ARTHUR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: LÚCIA ANDRÉ SAUER - RJ113880
BRUNO SOUZA DA CRUZ - RJ159347
DIEGO HONORATO DE ALMEIDA - RJ167079
ARTHUR CARVALHO DA SILVA - RJ200365
ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - RJ211279
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: FRANCISCO DA CUNHA CRESPO
CORRÉU: LUIZ AUREO LACERDA
CORRÉU: EDGAR TORRES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DA CUNHA CRESPO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso Especial n. 0022051-72.1998.8.08.0035). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 38/43). A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 375/392). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 394/399). Contra essa decisão a defesa interpôs recurso especial, ao qual a Corte estadual negou conhecimento, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 17/21). Foram opostos embargos de declaração, dos quais o Tribunal de origem não conheceu (e-STJ fls. 22/24). Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da decisão combatida, argumentando que "o protocolo de um novo recurso especial pelo Paciente decorreu de determinação do próprio Vice-Presidente do TJES, que prolatou decisão para que fossem regularizadas as assinaturas dos seus advogados, com a aposição de assinaturas digitais ou físicas (ao invés de digitalizadas), cuja regularização tempestiva pelo Paciente foi certificada pela Diretora das Câmaras Criminais Reunidas do TJES" (e-STJ fl. 8). Aduz ainda que "o eminente Vice-Presidente do TJES negou provimento aos embargos, com base no [...] fundamento de que o recurso cabível seria o agravo em recurso especial (cf. DOC 02 – Ato coator). 18) Todavia, a hipótese do presente caso era de oposição dos embargos de declaração, haja vista que a decisão combatida pelo Paciente, eivada de contradição e erro material, não conheceu do recurso especial, não havendo análise de admissibilidade daquilo que não se conhece" (e-STJ fl. 11). Requer liminarmente a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade apontada e a cassação da decisão que negou conhecimento ao recurso especial. Liminar indeferida. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento. Consigne-se, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, o feito transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque, como cediço, o manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. É dizer, o "habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, também não é possível o conhecimento do mandamus no ponto" (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. [...] 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 751.984/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EXAME DO MATERIAL DE CONHECIMENTO. I - Em princípio, o "writ" não se presta para atacar decisório obstativo do trânsito de recurso especial que é impugnável via agravo (art. 28 da Lei nº 8.038/90). II - além do mais, na via do "habeas corpus", não é permitido o cotejo do material cognitivo. "writ" indeferido. (HC 7.810/PB, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/1998, DJ 1º/3/1999, p. 349, grifei.) No âmbito do STF, mutatis mutandis: Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional (art. 33 c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de discussão na via do habeas corpus. Precedentes. Afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Impossibilidade. Constatação de comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento prisional. Motivo hábil que autoriza a incidência da causa de aumento da pena. Irrelevância de o agente infrator visar os frequentadores daquele local. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017, grifei.) Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO