Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 847565/SP (2023/0293948-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA
ADVOGADO: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO052378
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILLO INACIO DOS REIS FELIPE
CORRÉU: LUCAS CANDIDO DA SILVA
CORRÉU: THIAGO MATEUS RODRIGUES RABELO
CORRÉU: ALICE DOS REIS OLIVEIRA
CORRÉU: ARTHUR HENRIQUE CORREA MENEZES
CORRÉU: BRUNA LAUREANA DE ALMEIDA BARROS
CORRÉU: GABRIEL DE ALMEIDA BARROS
CORRÉU: IAGO MEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JULLYANA LIANDRA RAMOS ROCHA
CORRÉU: LOISLAYNE NOGUEIRA GOMES
CORRÉU: LUCAS ALMEIDA DE SOUZA
CORRÉU: WANESSA ALVES DA SILVA COSTA
CORRÉU: HUGO JOSE PEREIRA SILVA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO MOORE
CORRÉU: KARITON ERLAN JOSE GOMES
CORRÉU: KENNET ANDERSON OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: LEONARDO SILVA DE FREITAS
CORRÉU: STEFANNY SILVA ARANTES
CORRÉU: STHEFANY LOUISE CASTILHO
CORRÉU: DANUSA SAYONARA OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: MARIA SONIA GOMES DA SILVA
CORRÉU: ALEXSANDRO OLIVEIRA BORGES
CORRÉU: ARIANY FRANCISCA PEREIRA BARBOSA DUARTE
CORRÉU: CAMILA MONTEIRO DE ALMEIDA
CORRÉU: DAVI BARBOSA NOBRE
CORRÉU: DHONES MESSIAS COSTA
CORRÉU: DIEGO ARAUJO LOPES
CORRÉU: FRANCISCO JOSE MORAES SILVA
CORRÉU: GUSTAVO DA SILVA ROSENO
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA LUZ
CORRÉU: JAINE SAMIA MILIANO DE SOUZA
CORRÉU: LORRANE PEREIRA GALVAO
CORRÉU: LUCAS FONSECA RODRIGUES
CORRÉU: LUZAILDES ALVES DE SOUSA
CORRÉU: MARIANA PASSOS RODRIGUES
CORRÉU: PATRINY LORRANA BATISTA DA SILVA
CORRÉU: RAPHAEL PINA EID
CORRÉU: VANESSA DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: VITORIA NILZA MILIANO
CORRÉU: WESLEI JUNIO VIEIRA DE ALKIMIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MURILLO INACIO DOS REIS FELIPE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2151729-39.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e organização criminosa. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 84/91). Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, já que o acusado encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 5 meses. Pontua que "a Acusação não possui qualquer prova de que o Impetrante seja autor dos fatos delineados ou participasse de organizaça o criminosa. Não foi detido com qualquer material que pudesse lhe vincular as provas dos autos, que na verdade são inverídicas as suposiçãoes feitas pelo órgão acusador" (e-STJ fl. 5). Sustenta que não persistem mais motivos ensejadores da custódia e que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a manutenção da medida constritiva. Assere que os delitos imputados ao paciente não envolvem violência nem grave ameaça. Destaca, por fim, suas condições pessoais favoráveis. Dessa forma, requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3/13). Liminar indeferida às e-STJ fls. 99/101. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 157/160). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 7/1/2025, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos. Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado. 2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a). 3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental. 2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.) À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO