Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 728428/GO (2022/0068972-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELDER DE ASSIS MIRANDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - GO027291</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VICTOR HUGO FERREIRA MILITAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANESSA GONÇALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO FERREIRA MILITÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5088013-92.2022.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impetrado prévio writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sustentou a Defesa que o paciente sofria constrangimento ilegal, pois, conforme relatado pelo Tribunal de origem, “não descrita na denúncia a qualificadora do inciso IV, sem aditamento, reconhecido por fotografia inobservando as formalidades legais, representado por defesa ineficiente, indefeso, violando o princípio da ampla defesa, objetivando a suspensão da Sessão do Júri designada e a declaração de nulidade dos atos desde a resposta à acusação” (e-STJ fl. 809). O Tribunal a quo denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 825): EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. AGUARDANDO ASESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE VÍCIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. Não comporta a ordem do habeas corpus, para a nulificação da ação penal contra o paciente, aguardando o feito a Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando os eventuais vícios não foram comprovados, não demonstrado o prejuízo à ampla defesa, preservada a higidez do processo penal, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. Na presente impetração, a defesa reitera a argumentação lançada no writ anterior. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, “com a consequente concessão da nulidade processual, desde a resposta acusação, por estar indefeso decorrência de defesa precária, pelo advogado anterior, a exclusão da qualificadora do § 2º, IV do Código Penal, falta de aditamento, e não está descrita na peça exordial a narrativa” (e-STJ fl. 31). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 836/837). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 844/852 e 857/979. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, diante da inexistência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 983/990). É, em síntese, o relatório. Decido. A impetração objetiva a anulação do processo desde a resposta à acusação, suscitando uma série de ilegalidades. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 858/859), a decisão de pronúncia foi proferida no dia 26.9.2018, sendo que, inconformada, a Defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento e manteve incólume a decisão, o qual transitou em julgado em 18.2.2020. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus impetrado pelo novo defensor constituído pelo paciente, apontou que (e-STJ fls. 827/829): “A pretensão formulada pelo impetrante, em favor do paciente, alega a ocorrência de nulidades, não descrita na denúncia, sem aditamento, a qualificadora do inciso IV, do art. 121, do Código Penal Brasileiro, o reconhecimento pessoal inobservando as formalidades legais e defesa técnica eficiente, causando-lhe prejuízo, violando o postulado fundamental da ampla defesa, razão pela qual requer a suspensão do Julgamento e a declaração da nulidade de todos os atos a partir da resposta à acusação. Relativamente à ausência de descrição expressa na denúncia da qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, o Código Penal Brasileiro, faltante aditamento, com efeito não indicada no dispositivo legal da peça acusatória, mas descritos os fatos e elementos que indicam a sua presença, além da decisão de pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito que a confirmou, indicarem elementos probatórios que justificam a inclusão da qualificadora questionada, descabida a tese, mesmo porque o processado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada. Nesse sentido, orientação jurisprudencial, in verbis: “ (…) 2. O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves ( emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. 3. É descabida a tese de nulidade, tendo em vista que tanto a pronúncia quanto o acórdão do recurso em sentido estrito que a confirmou, indicaram elementos constantes dos autos que justificavam a inclusão da qualificadora questionada. 4. Constrangimento ilegal não verificado. 5. Habeas corpus não conhecido (HC 337.448/SP, DJe 31/10/2017) A indicação de irregularidade do procedimento adotado para o reconhecimento pessoal não merece acolhida. Ainda que não cumprido o ritual do art. 226 do Código de Processo Penal, constituindo mera irregularidade, mesmo porque recomendação legal e não norma cogente. O reconhecimento de pessoas por fotografia, perante a autoridade policial, sem a observância das exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, não é causa de nulidade da prova, formalizado sob presença de testemunha, fl. 88, não se cogitando da ofensa aos princípios da ampla defesa, em especial porque corroborada por outras provas. Nesse sentido, a orientação da Corte, in verbis: “(…) 2) Consoante o entendimento pacificado, incomportável, na via estreita do habeas corpus, a discussão da ilicitude de prova, em virtude da limitação imposta pelo rito abreviado e a cognição sumária que caracterizam o pleito mandamental, reservado o deslinde da controvérsia para o processo de conhecimento, na origem, sendo certo, ainda, que a inobservância da forma prevista no artigo 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico é mera irregularidade que não ocasiona a invalidade dos atos praticados, uma vez que se trata de simples recomendação legal (…).” (HC nº 5179941 95.2020.8.09.0000, DJE de 03/06/20). No tocante à defesa técnica deficiente, inexistente, não se identifica o prejuízo ao paciente. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram exercitadas em plenitude, apresentadas as peças processuais necessárias ao regular processamento da ação penal, a defesa preliminar e demais atos de defesa da primeira fase, por advogado nomeado, manejado recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, por advogado constituído, ausentando o vício, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. A propósito, a orientação da Casa, in verbis: “Apelação Criminal. (…) Defesa técnica deficiente. Nulidade. Inocorrência. Não há se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa se foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais. Ademais, para que se declare eventual nulidade, é necessário que haja efetivo prejuízo ao réu. Inteligência da Súmula 523 do STF. (…) Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Criminal nº 126875-64.2014.8.09.0174, DJE nº 2758, de 03/06/19) Não comporta a ordem do habeas corpus, para a nulificação da ação penal contra o paciente, aguardando o feito a Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando os eventuais vícios não foram comprovados, não demonstrado o prejuízo à ampla defesa, preservada a higidez do processo penal, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Processo Penal. (…) 3. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sistema de nulidades processuais, seja o vício de natureza absoluta ou seja de natureza relativa, a declaração de invalidade depende da efetiva demonstração de prejuízo ao réu, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não restou verificado, pois o ato sequer foi ainda realizado. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC nº 122.727/PA, DJE de 16/04/20) Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem.” (Grifei.) A leitura do voto acima denota que o Tribunal de origem analisou e rebateu de forma suficientemente fundamentada todas as nulidades arguidas pela Defesa. Em relação à alegada nulidade pelo fato de não constar no dispositivo da denúncia a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal e, mesmo sem aditamento, ter sido reconhecida na pronúncia, o inconformismo não merece prosperar. O art. 383 do Código de Processo Penal prevê o instituto da emendatio libelli, ao dispor que “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. Na denúncia está descrito que “Victor estava na direção da moto quando avistou o carro com as vítimas parado no semáforo, aproximou-se pelo lado do motorista e Douglas, o garupa, efetuou vários disparos contra Igor, o qual não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Nathalia, por sua vez, conseguiu sair do veículo, contudo foi igualmente alvejada por disparos de arma de fogo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias a vontade dos autores, sendo posteriormente socorrida” (e-STJ fls. 69/70). Verifica-se, portanto, que a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima está claramente descrita na inicial acusatória. O reconhecimento da referida qualificadora na decisão de pronúncia não trouxe nenhuma surpresa à Defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, tendo o magistrado tão somente corrigido a distorção quanto à capitulação legal. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade causada pelo fato de ter sido realizado o reconhecimento fotográfico do paciente sem que tenham sido observadas as formalidades legais. Mesmo que não haja a observância às diretrizes estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento fotográfico não deve ser declarado nulo se existirem nos autos outras provas a corroborarem a indicação do réu como autor do delito apurado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico supostamente irregular. 2. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no processo. III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, a qual está amparada em outras provas, como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras provas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento fotográfico não deve ser declarada. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. (AgRg no RHC n. 191.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, o próprio paciente confessou na fase judicial que estava pilotando a motocicleta, no momento em que o adolescente, que estava na garupa, efetuou os disparos. Confira trecho da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 719/720): “Ao final da instrução processual, foram colhidas qualificações e interrogatórios. Victor Hugo afirmou que: “(10:47) que não sabia não; que o Douglas lhe chamou para ir comprar uma cerveja; que parou no Igor e falou: espera aí tio; que o interrogando estava conduzindo a moto no momento dos disparos; (11:17) que já conhecia o Igor de vista, há pouco tempo; que no momento dos disparos estavam apenas o interrogando e o Douglas; que na hora dos disparos a Vanessa não estava; que o Douglas que efetuou os disparos; que o Douglas está preso por esse homicídio; (12:52) que não conhece Nathalia; que não a viu; que o Douglas desceu da moto para efetuar os disparos, mas o interrogando não sabia; que a acha que o Igor estava de carro; que acha que era um gol; que acha que tinha alguém com ele, mas não viu: (14:07) que foi no sinaleiro; que no momento dos disparos o carro ficou no mesmo lugar, porque tinha carro na frente; (15:05) que não sabia que o Igor estava ali naquele local; que a Vanessa não disse que tinha visto ele; que viu a Vanessa com o Douglas na porta da casa dela; (15:40) que não sabe o motivo de Douglas ter atirado no Igor; que eles estavam com rixa; que não sabe porquê; que (16:11) que o interrogando não tem envolvimento com droga; que o Igor mexia; que ele vendia; que uma vez comprou maconha dele; (17:10) que não sabe se a Vanessa já foi namorada do Igor; que ouviu boato que a Nathalia já foi namorada do Douglas; que o interrogando só cumprimentou a Vanessa; que ela não falou que viu o carro do Igor passando; (18:01) que o Douglas usou um revólver 38 que era dele; (18:34) que a moto que estavam era do Douglas; que o interrogando dirigiu porque ele mandou e não sabia dirigir, que era uma moto preta; que o Douglas trabalhava de vender salgado para o Gordo; (20:54) que seu sobrinho chamou para fumar um brown e tomar cerveja; que quando saiu com ele, não sabia o que ele ia fazer; (21:42) que fumaram um perto da casa dele, antes de sair para comprar cerveja; que ele falou: dirige aí tio, que eu nem sei andar de moto direito; que ele foi na garupa; que o interrogando não sabia que ele estava armado; que viu a Vanessa lá fora; que quando foram, o Douglas pediu para o interrogando parar, que na rua estava cheio de carro; que quando parou um pouco na frente, ο Douglas deu disparos; que parou quase encostado ao carro do Igor; que era só uma fileira de carro; que havia um semáforo que estava fechado; que parou do lado e ele foi e desceu; que parou a moto do lado esquerdo e um pouco a frente do carro; que o Douglas desceu e efetuou os tiros; (24:32) que uma época o Igor queria vender droga lá dentro do lote; que ele começou a discutir, o interrogando já estava cansado, tomou uma; que ele chegou no interrogando e deu uma facada; que rolaram e o interrogando tomou dele e deu nele também; que não sabe quanto tempo isso aconteceu artes do fato; (25:26) que é tio do Douglas, mas não era próximo; (26:40) que a moto era preta; que a Vanessa não mostrou o carro do Igor (...)" - CD fl. 448.” (Grifei.) Percebe-se, portanto, que o paciente não foi pronunciado com base tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, tendo a decisão sido fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, que ratificaram os elementos informativos colhidos anteriormente. Por fim, também não merece acolhida a alegação de que o paciente estava indefeso. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, verifica-se que o paciente esteve devidamente acompanhado de defesa técnica durante toda a instrução criminal, tendo sido exercitadas e respeitadas as suas garantias constitucionais, bem como apresentadas as peças processuais pertinentes ao regular desenvolvimento do processo, sendo que, inclusive, contra a decisão de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito. Assim, não tendo sido comprovado o alegado constrangimento ilegal e verificada a inexistência de flagrante ilegalidade apta a conduzir à anulação pretendida, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00