Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 870140/RS (2023/0417801-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ESTELA LENZ
ADVOGADO: ESTELA LENZ - RS087836
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: HIAGO PIRES GOULART
CORRÉU: TIAGO VARGAS MOTTA
CORRÉU: ALISSON ROBSON DOS SANTOS
CORRÉU: WALTER VALIM PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: LUANA CLAUDIA DALLA SANTA
CORRÉU: DANIEL FRANKIN
CORRÉU: CRISTIAN DIONATHAN DE AVILA FIGUEIRA
CORRÉU: CAMILA HAHN VALIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HIAGO PIRES GOULART apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5076308-16.2022.8.21.7000). Os autos dão conta de que o paciente foi preso preventivamente em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido em 22/7/2021, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, praticados de forma consumada (uma vez) e de forma tentada, por duas vezes. (e-STJ fls. 42/64). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Trata-se de paciente preso em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário, proferida em 22 de julho de 2021, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, uma vez consumado e duas vezes tentado. 2. No caso em concreto, após inúmeras semanas de planejamento via WhatsApp, o paciente, juntamente a outros corréus, dirigiu-se até a UPA Zona Norte de Caxias do Sul fortemente armado e com vestimenta da polícia civil, com o intuito de possibilitar a fuga do comandante da empreitada delitiva. Os fatos deixaram duas pessoas feridas, além do óbito de um agente de segurança pública. 3. Acerca da alegação de não conhecimento da empreitada delitiva, salienta-se que o Habeas Corpus não é o meio adequado para dedução de pretensões que exijam dilação probatória, sendo necessário para o conhecimento da alegação a possibilidade de demonstração de plano pela prova pré-constituída nos autos, o que não é o caso dos autos. 4. Ademais, o fato apurado tem evidente vinculação dos acusados para evadir da fiscalização estatal o mandante da associação criminosa, o que revela especial periculosidade dos agentes. 5. Ainda, verifica-se que o paciente possui antecedentes por tráfico e associação para o tráfico, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. No presente writ, a defesa, inicialmente, afirma que não há comprovação de indícios de autoria dos delitos por parte do paciente, pois, na data dos fatos, ele se encontrava encarcerado, cumprindo pena por condenação anterior por tráfico de drogas, de forma que não tem como ter participado dos homicídios que ora lhe são imputados, observando-se, nos vídeos do local do crime, que ele não aparece nas imagens. Alega que (e-STJ fl. 8): [...] o inquérito trás [sic] aos autos tão somente menção ao acusado Hiago, a partir da apreensão do celular de uma corré, mas não existe nenhuma prova efetiva de que a pessoa mencionada seja o acusado Hiago Pires Goulart. Não há perícia, muito menos qualquer informação trazida pelos acusados ou testemunhas da participação do acusado no ocorrido. Os fatos narrados na inicial não são verdadeiros. Dado e passado, a instrução processual deu-se de forma satisfatória, vez que não sobreveio qualquer manifestação, tanto por parte dos agentes de polícia, estes testemunhas de acusação, quanto do MPE a imputa- rem ao senhor Hiago qualquer outra conduta criminosa, a ponto de agravar-lhe a situação. Todavia, Excelência, não há nos autos nenhuma prova da materialidade do crime imputado ao indiciado, sequer foram juntadas escutas, quebra de sigilo telefônico, testemunhas, investigação policial, nada, NENHUM INDÍCIO DE PROVA MATERIAL CABAL PARA COMPROVAR A ATUAÇÃO DO ACUSADO. Pondera, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, notadamente motivos concretos que a justifiquem, isto é, que demonstrem o risco efetivo à eficácia da persecução penal e o risco que adviria à ordem pública pela liberdade do paciente. Acrescenta que, "sobre a situação carcerária atual do acusado, quanto à condenação na qual já está cumprindo sua pena, o mesmo atingiu o lapso temporal para a progressão de regime para o regime semiaberto em 12/03/2022, com previsão para a concessão do livramento condicional em 18/10/2023, mas segue preso unicamente devido a prisão preventiva decretada nestes autos" (e-STJ fl. 8). Alega, ainda, que não foi respeitada a exigência de revisão nonagesimal da necessidade de manutenção do encarceramento; que o paciente possui más condições de saúde em razão de sua obesidade; que o caso permite a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento; e que a prisão já dura mais de 2 anos e 4 meses, sem o encerramento da instrução. Ao final, requer "a concessão LIMINAR da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos ensejadores para mantença do paciente na masmorra medieval, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar." (e-STJ fl. 25). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 92-95). Após prestadas as informações pelas instâncias ordinárias, sobreveio parecer do MP pelo não conhecimento do writ. É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. A impetração alega, em suma que: a) não há prova do envolvimento do paciente no delito a ele atribuído; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e c) a decisão que decretou a custódia carece de fundamentação quanto à necessidade da medida. No tocante à ausência de indícios de autoria, a Corte a quo assim decidiu (e-STJ fl. 77): "Conforme se extrai do Inquérito Policial (processo 5014747-43.2021.8.21.0010/RS, evento 2, INQ1), o paciente participou da empreitada delitiva que buscava resgatar Guilherme Fernando Mendonça Huff, de alcunha "Huff/Mig", durante consulta médica a ser realizada na UPA Zona Norte, em Caxias do Sul, na data de 07 de junho de 2021. Na oportunidade, após inúmeras semanas de planejamento via WhatsApp (processo 5014747-43.2021.8.21.0010/RS, evento 3, RELINVESTIG5), o paciente, juntamente a outros corréus, dirigiu-se até a UPA Zona Norte de Caxias do Sul fortemente armado e com vestimenta da polícia civil. Chegando ao local, apresentou-se como agente de segurança pública e solicitou acesso até o corréu Guilherme, momento em que, ao se deparar com agentes da SUSEPE, trocaram inúmeros disparados de arma de fogo. Os acusados fugiram do local, deixando duas pessoas feridas por disparos de arma de fogo e um agente de segurança pública baleado, o qual veio a óbito". A desconstituição da conclusão a que chegou a instância local, soberana da análise dos fatos em apuração, exige profundo exame do acervo probatório da ação penal, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso ordinário constitucional. Em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, consta da decisão de primeira instância (e-STJ fls. 42-64): "Hiago Pires Goulart: Assim como os demais acusados, teria auxiliado no planejamento da fuga de Guilherme - foi apontado como responsável por conseguir munições e de distintivos da Polícia Civil e "velcre" para colete da Polícia Civil para facilitar o acesso dos criminosos na UPA. [...] Caberá a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando a permanência do réu causa intranquilidade, diante da sua elevada periculosidade, a qual importará intranquilidade social – Ora, estamos defronte do delito que ganhou ampla repercussão no Estado, bem como causou temor na sociedade diante da forma como praticado, no interior de Unidade de Saúde, local em que a população busca por atendimento médico; além disso, trata-se de delito extremamente grave, o qual foi planejado pelos algozes (inclusive recolhidos no sistema prisional), que utilizaram armamento pesado para perpetrar o delito – tal circunstância revela a índole violenta dos agentes e a presença de concreto risco à ordem pública". A fundamentação foi acolhida pelo acórdão impugnado (e-STJ fl. 78): "depreende-se dos autos que, o paciente está sendo acusado de participação na prática do delito de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (duas vezes), Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, o mesmo revela-se presente no caso. Compulsando a certidão criminal do paciente, verifica-se que o paciente possui antecedentes por tráfico e associação para o tráfico (processo 5014747-43.2021.8.21.0010/RS, evento 3, RELINVESTIG5)Ademais, no caso em concreto, o fato apurado tem evidente vinculação dos acusados para evadir da fiscalização estatal o mandante da associação criminosa, o que revela especial periculosidade dos agentes. A decisão, portanto, revela-se adequada e devidamente fundamentada, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da lei penal, uma vez que suficientes os indícios de materialidade e autoria, bem como o periculum libertatis." Pela simples leituras dos excertos transcritos, percebe-se que a custódia cautelar foi determinada a partir de sólidos fundamentos. A ação criminosa, que vitimou um agente penitenciários e feriu outras pessoas, buscava resgatar um preso que se encontrava em tratamento no local, o que gerou intensa troca de tiros e colocou em risco os usuários do sistema de saúde. A tentativa de resgate teria sido promovida por meio de ação planejada e envolveu armas de altíssimo poder de fogo (fuzis 5.56mm), e emprego de coletes falsos da Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Ou seja, a empreitada delitiva demonstrou extrema audácia e meticuloso planejamento na tentativa de retirar do sistema prisional pessoa que se encontrava detida, ao custo da vida de um agente estatal e da integridade física de outras pessoas. Tais elementos são plenamente suficientes para demonstrar o risco à ordem pública provocado pela liberdade do paciente, justificando a manutenção da prisão preventiva. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada. [...] (AgRg no HC n. 798.521/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Por fim, mostra-se inviável o exame das demais teses defensivas – relacionadas ao desrespeito à revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão e às supostas comorbidades que acometem o paciente – não foram discutidas nas instâncias locais, o que impede a apreciação de tais matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO