Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 844266/RS (2023/0277539-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LINDOMAR APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINDOMAR APARECIDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 5117654-10.2023.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o Juízo das execuções penais "reconheceu o cometimento de falta grave (fuga), determinando a regressão de regime, a perda de um terço dos dias remidos e a alteração da data-base" (e-STJ fl. 341). Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 348): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APENADO NÃO SE APRESENTOU POR OCASIÃO DO RETORNO DE SERVIÇO EXTERNO. CARACTERIZADA FUGA. RECONHECIMENTO DA FALTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Apenado deixou de se apresentar no retorno de trabalho externo, passando a condição de foragido. Trata-se de flagrante caso de descumprimento das normas que regulam o cumprimento da pena, o que, por si só, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI e art. 37 da LEP, bem como art. 11, VII, do Regimento Disciplinar Penitenciário. Impositivo o reconhecimento de falta grave, não acolhendo a justificativa apresentada, alterando a data- base para futura progressão, regredindo o regime e determinando a perda de 1/3 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 357/360). No presente writ, sustenta a defesa que "todas as condutas classificadas como 'falta grave' são, obviamente, graves, de modo que fundamentar a perda dos dias remidos no máximo apenas afirmando que a conduta é grave se mostra insuficiente" (e- STJ fl. 5). Pontua que "a falta consistiu em não retornar do trabalho externo às 17h30min do dia 13/07/2022, com reapresentação espontânea no dia seguinte, 14/07/ 2022, às 7h05min, tendo o apenado confessado em detalhes os motivos da falta, inclusive assumindo que consumiu drogas e álcool, o que era absolutamente desnecessário" (e-STJ fl. 5). Aduz, assim, que, "ao aplicar a fração máxima da perda da remição, o que no caso concreto consistiu em 44 dias remidos, a decisão equipara a conduta do apenado, acima descrita, à falta grave em que o reeducando se evade do sistema prisional, permanece considerável tempo foragido e retorna após prisão em flagrante pela prática de novo delito, que pode ser um roubo, homicídio, latrocínio" (e-STJ fl. 6). Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada. No mérito, pugna que a perda dos dias remidos ocorra em menor fração. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 364/366). Apresentadas as informações (e-STJ fls. 369/373 e 381/415), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 125/128). É, em síntese, o relatório. Decido. No caso em análise, o impetrante requer que seja cassado o acórdão, por considerar que a definição do percentual de perda dos dias remidos está desproporcional e estabelecido através de decisão não fundamentada. No caso, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, ponderando nestes termos (e-STJ fls. 341/349): "A perda de 1/3 dos dias remidos é justificada pela gravidade da falta cometida considerando as circunstâncias fáticas acima detalhadas, não havendo qualquer desproporcionalidade." Houve interposição de embargos, com a finalidade específica de suprir a fundamentação em relação ao percentual da perda dos dias remidos, que foram improvidos (e-STJ fls. 357/360). Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que caracteriza coação ilegal a decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 (um terço), sem fundamentação concreta. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Naturalmente, a fundamentação não pode ser, meramente, o fato de se tratar de "falta grave", pois, do contrário, a lei teria estabelecido um percentual único de perda. No caso dos autos, o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo determinaram a perda dos dias remidos anteriores à data da falta disciplinar no percentual máximo, sem apresentar fundamentação concreta para tanto, ou seja, sem levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57 da LEP). Em resumo, não houve fundamentação concreta, mas somente abstrata, quanto à escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza constrangimento ilegal. Em idêntico sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento de que caracteriza coação ilegal a decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, sem fundamentação concreta. 3. Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo determinaram a perda dos dias remidos anteriores à data da falta disciplinar no percentual máximo, sem apresentar fundamentação concreta para tanto, ou seja, sem levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57 da LEP). 4. Em resumo, não houve fundamentação concreta, mas somente abstrata, quanto à escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente. 5. Acerca da controvérsia dos autos, confira-se o parecer do Parquet Federal: [..] Em relação à conduta praticada, consta dos autos que o paciente tentou introduzir 56 gramas de maconha na unidade prisional, por meio de sua visitante. A partir da análise da decisão que decretou a perda dos dias remidos, constata-se que o Juízo Singular não apresentou justificativa para aplicar a sanção em seu patamar máximo, deixando de demonstrar, portanto, a correlação entre a gravidade concreta da falta perpetrada e penalidade imposta. 6. Assim, restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Criminais fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos, aplicando-se, eventualmente, o percentual máximo, se presentes os requisitos do art. 57 da LEP. (HC n. 387.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.) Assim, restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento da ordem postulada. Deve-se ressaltar, ainda, que a aplicação do percentual máximo, em atenção aos fatos apurados, mostra-se desproporcional, tendo em vista que houve um lapso de horas entre o momento previsto para a apresentação do preso e a efetiva apresentação. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para que o Juízo das Execuções Criminais fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos, em atenção aos critérios do art. 57 da LEP, afastado o estabelecimento no máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO