Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 833697/MG (2023/0218856-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULA REGINA GARANA CHAVES
ADVOGADOS: BRUNA SANTOS SOUZA - MG198521
PAULA REGINA GARANA CHAVES - MG197806
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RAFAEL RIBEIRO ROCHA BARCELOS
CORRÉU: JHENNIFER ESTE DOS SANTOS PIMENTA
CORRÉU: BRUNO ESTEVAM CAMARGOS DE SOUZA
CORRÉU: IVAN DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO ROCHA BARCELOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 0004994-18.2021.8.13.0319). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado às penas de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, art. 211 e art. 250, caput e §1º, II, a, todos do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à apreciação das teses defensivas. Aduz, quanto ao motivo torpe, que não há provas de que o paciente estava ou esteve envolvido com o tráfico de drogas, razão pela qual não há a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos. No tocante ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, assevera que não houve fundamentação que justificasse a manutenção da referida qualificadora. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 619/622) É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento, Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia do curso natural das ações ou revisões criminais e da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Assim, o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Destaco que a segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito. Além do mais, o writ não merece ser conhecido por não ter sido adequadamente instruído por seus impetrantes, pois a cópia do acórdão impugnado está ilegível. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO