Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 812818/RS (2023/0106490-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALISSON GABRIEL FLORES RODRIGUES
PACIENTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS
PACIENTE: ERICK VINICIUS DA SILVA MATTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON GABRIEL FLORES RODRIGUES, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS e ERICK VINICIUS DA SILVA MATTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5253953-28.2022.8.21.7000). Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, art. 180, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. Consta que os pacientes ingressaram com correição parcial contra a decisão proferida pelo Magistrado singular que indeferiu o desentranhamento de documentos juntados aos autos pelo Ministério Público. O Tribunal de origem julgou improcedente a correição parcial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO DA AUTORIDADE JUDICIAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. Como vem decidindo esta Câmara: "Evidenciado o interesse do Ministério Público e justificada a finalidade da juntada da certidão ao processo criminal instaurado junto à Vara do Júri (ainda que eventual prática ato infracional não possa caracterizar reincidência, tampouco ensejar a consideração negativa do vetor atinente aos antecedentes, pode contribuir para aferição de circunstâncias outras relativas à aplicação da pena, bem assim fornecer subsídios para demonstração, perante o Tribunal do Júri, da viabilidade de, diante de condutas observadas preteritamente, ser capaz o acusado de ter praticado aquela que o levou a julgamento), não subsiste decisão que indeferiu pretensão, nesse sentido, deduzida pelo Parquet." Correição Parcial improcedente. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que devem ser desentranhados dos autos os antecedentes infracionais dos acusados e os demais documentos estranhos ao feito em julgamento. Aponta que “não pode haver e, efetivamente não há, nenhuma relação dos atos infracionais já sepultados no passado e referente a uma determinada época da vida da pessoa, com as suas ações do presente e com a personalidade já, bem ou mal, formada. A utilização daqueles antigos fatos somente contribuirá para anuviar a mente do julgador, seja ele técnico ou leigo (a espécie vertente é de Júri) e causar, em última ratio, a incidência do Direito Penal do Autor” (e-STJ fl. 6). Acrescenta que, “em relação às cópias relativas a outros processos o caminho deverá igualmente ser o desentranhamento, já que versam sobre fatos que não possuem relação com os que serão submetidos ao corpo de jurados” (e-STJ fls. 6/7). Requer, liminarmente, seja suspenso o trâmite da ação penal. No mérito, pugna seja determinado o desentranhamento dos antecedentes infracionais dos pacientes e das cópias relativas a outros processos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 2.724/2.725). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 2.732/2.779 e 2.781/2.783. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pelo não conhecimento da impetração ou pelo desprovimento (e-STJ fls. 2.789/2.793). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ e pelo descabimento da concessão de habeas corpus ex officio (e-STJ fls. 2.795/2.801). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fl. 2.782) e com os documentos juntados, os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, art. 180, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90. As partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, deu parcial provimento ao recurso ministerial e, de ofício, limitou o suporte fático da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão transitou em julgado. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências e arrolaram testemunhas. Na ocasião, a Defesa requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público que não diziam respeito aos fatos sob exame, tendo o Magistrado singular indeferido o pedido. A Defesa ingressou com correição parcial contra a decisão, oportunidade em que o Tribunal de origem a julgou improcedente. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, da leitura tanto da decisão proferida pelo Magistrado singular que indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos quanto do acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a correição parcial, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO