Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940865/ES (2024/0323535-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: SARA ALMEIDA DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRA GAMA DIVINO
CORRÉU: DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SARA ALMEIDA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5008176-44.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, desde 26/12/2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, §2º, INCISO I E IV DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.072/90 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - NÃO CARACTERIZAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente se levada em consideração a gravidade em concreto dos fatos, o modus operandi empregado pela paciente e o risco de reiteração delitiva, caso volte a liberdade. 2. Justificada a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, torna-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não seriam suficientes ao caso concreto. 3. Para a configuração do excesso de prazo é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito. 4. O magistrado de piso vem empreendendo constante impulsionamento aos autos, merecendo destaque se tratar de feito complexo, que apura a conduta de 03 (três) denunciados em homicídio duplamente qualificado, em tese praticado com a participação de 05 (cinco) menores, situação que justifica maior dilação dos prazos previstos na legislação penal. 5. Ordem denegada. Neste writ, a Defensoria Pública alega ausência de fundamentação do decreto prisional e assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia. Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente encontra-se encarcerada desde 27/12/2022, tendo sido o processo distribuído em 17/11/2022 e a denúncia recebida em 1º/12/2022. Assere que a prisão já dura 1 ano e 8 meses, "SEM PREVISÃO DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO do tribunal do júri" (e-STJ fl. 3). Ressalta que a defesa não deu azo ao atraso no tramite processual. Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, pleiteia a concessão da liberdade à paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 20/22, grifei): De início, deve-se pontuar que as peças informativas encartadas no feito noticiam que os acusados ALESSANDRA GAMA DIVINO, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e SARA ALMEIDA DA SILVA, supostamente acompanhados de 05 (cinco) adolescentes, utilizaram-se de armas de fogos visando o homicídio da vítima MARIVALDO SILVA NASCIMENTO, conduta esta que restou consumada. Nesse contexto, pelo que consta dos autos, a ré SARA ALMEIDA DA SILVA não tinha boa convivência com o ofendido, na medida em que este era seu padrasto e supostamente não aceitava o seu envolvimento com o submundo das drogas, havendo informações, ainda, de que a acusada queria transformar sua residência em “boca de fumo”, e, portanto, visando o êxito de seu intento, teria espalhado a informação de que a vítima havia a estuprado. Demais disso, depreende-se dos autos que o crime de homicídio teria sido aprovado pela acusada ALESSANDRA GAMA DIVINO, notadamente porque esta estava à frente do tráfico de drogas na região do Bairro Santa Cruz, localizado neste Município, de modo que os crimes contra a vida passaram a ser reportados ou autorizados pela ré. Ademais, a testemunha S. D. S., ao ser ouvida pela Autoridade Policial às fls. 31/33, ressaltou que “os autores são DANIEL ‘da lágrima’, IGOR MONTEIRO BARBOSA, YURI MONTEIRO BARBOSA e GUILHERMY OLIVEIRA MARTINS. Que quem mais atirou foi DANIEL ‘da lágrima’. Que o motivo foi porque a vítima ofereceu dinheiro para poder se relacionar com a enteada, segundo ficou sabendo”; “Que diz que é DANIEL ‘da lágrima’ é porque ele tem uma tatuagem de lágrima no rosto. Que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é ‘chefe’ de YURI MONTEIRO BARBOSA, GUILHERMY OLIVEIRA MARTINS e IGOR MONTEIRO BARBOSA" e “Que DANIEL DJANILTON foi preso e a partir daí foi que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS assumiu a traficância junto com os demais". Obtempere-se, ainda, que, em sede policial (fls. 46/47), a testemunha S. A. S. reconheceu o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e os adolescentes MATEUS DE JESUS ROSA. GUILHERMY OLIVEIRA MARTINS, IGOR MONTEIRO BARBOSA e YURI MONTEIRO BARBOSA como sendo os atiradores que ceifaram a vida de seu marido. Para além disso, as demais peças informativas encartadas no feito também noticiam que: I - foram encontrados um projétil de arma de fogo encravado no Interior do crânio e o outro no flanco direito da vítima MARIVALDO SILVA NASCIMENTO, tendo o Laudo de Exame Cadavérico concluído que o ofendido faleceu em decorrência de um traumatismo crânio encefálico e hemorragia interna decorrentes de lesões por projétil de arma de fogo (fl. 35); II - a realização do exame perinecroscópico constatou a existência de 06 (seis) lesões perfuro-contusas, provocadas por disparos de arma de fogo, nas regiões do olho direito, do abdômen, do testículo esquerdo, do pênis e da lateral direita do tórax, além de 01 (uma) lesão perfuro-contusa tipo raspão na região sacral virilha, conforme se extrai do Laudo de Exame de Local de Homicídio de fls. 59/73; III - a ré ALESSANDRA GAMA DIVINO, ao ser interrogada pela Autoridade Policial (fl. 77), relatou que “foi a enteada de MARIVALDO que procurou para que ‘os meninos’ tomassem alguma atitude", acrescentando, ainda, que “a enteada planejou a morte de MARIVALDO juntamente com os executores, pois ela abriría e deixaria a porta aberta”: IV - o Relatório de Análise de Aparelho Celular de fls. 78/101 noticia a existência de algumas conversas, em tese, com viés criminoso, supostamente mantidas entre a acusada ALESSANDRA GAMA DIVINO e outros agentes, inclusive acerca do homicídio a ser apurado nesta Ação Penal. Desta feita, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, espelhada, principalmente, pelo modus operandi, aliada, ainda, à necessidade de se acautelar o meio social, evidenciam que a prisão preventiva dos réus é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. [...] Por fim, as consultas ao EJUD indicam que a acusada SARA ALMEIDA DA SILVA: I - respondeu ao Termo Circunstanciado n° 0015398-48.2017.8.08.0030, junto ao 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Juízo de Serra/ES, sob a imputação do crime de ameaça: II - está respondendo ao Termo Circunstanciado n° 0002540-63.2022.8.08.0030, em trâmite no Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, sob a imputação do crime de posse de drogas para consumo pessoal. Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração delitiva e pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, reputo que a prisão preventiva, embora excepcional, é adequada e necessária ao caso em tela, razão pela qual, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e DECRETO a prisão preventiva dos réus ALESSANDRA GAMA DIVINO, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e SARA ALMEIDA DA SILVA, qualificados nos autos, como medida de garantia de ordem pública. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, na medida em que, em tese, ela requereu autorização para a execução da vítima para a corré Alessandra, que seria a chefe do tráfico da região na época dos fatos, bem como planejou e facilitou a prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra o marido de sua mãe. Conforme consignado, ela "não tinha boa convivência com o ofendido, na medida em que este era seu padrasto e supostamente não aceitava o seu envolvimento com o submundo das drogas, havendo informações, ainda, de que a acusada queria transformar sua residência em 'boca de fumo', e, portanto, visando o êxito de seu intento, teria espalhado a informação de que a vítima a havia estuprado". Destacou-se, ademais, a brutal execução do delito, já que constatada a "existência de 06 (seis) lesões perfuro-contusas, provocadas por disparos de arma de fogo, nas regiões do olho direito, do abdômen, do testículo esquerdo, do pênis e da lateral direita do tórax, além de 01 (uma) lesão perfuro-contusa tipo raspão na região sacral virilha". Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais. 2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos. 3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva. 4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade. 5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas [...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). [...] (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Com relação ao alegado excesso de prazo para o início da instrução, o colegiado a quo entendeu "se tratar de feito complexo, que apura a conduta de 03 (três) denunciados em homicídio duplamente qualificado, em tese praticado com a participação de 05 (cinco) menores, situação que, a meu ver, justifica maior dilação dos prazos previstos na legislação penal" (e-STJ fl. 13). Acerca do tema, o Magistrado singular exarou a decisão em 5/7/2024, cujo trecho, extraído do andamento eletrônico do Processo n. 004004-25.2022.8.08.0030, transcrevo a seguir: Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n. 9.503/97 e na Lei n. 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, 790 (setecentos e noventa) presos provisórios, e que 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri, cuja pauta se encontra no ano de 2028. Além do mais, depreende-se que a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária também contribuiu para o prolongamento da persecução penal, notadamente porque foi necessária a nomeação de Defensores Dativos. Nota-se, portanto, que, se a Defensoria Pública tivesse apresentado as Respostas à Acusação logo após as citações dos réus, certamente o feito estaria em fase processual mais avançada, sendo relevante pontuar, ademais, que será necessário intimar a Defensora Dativa para dizer se aceita o munus em relação aos réus ALESSANDRA GAMA DIVINO e DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS. Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública Estadual e MANTENHO a prisão preventiva dos réus SARA ALMEIDA DA SILVA, ALESSANDRA GAMA DIVINO e DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, como medida de garantia da ordem pública. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo. Ademais, o atraso para o início da instrução se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 3 réus e que teve o envolvimento de cinco adolescentes, a necessidade de nomeação de defensores dativos, devendo ser considerado, ainda, o tempo decorrido para a apresentação das peças defensivas, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo. Igualmente, entendo não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado. Entretanto, considerando que a paciente encontra-se presa desde 26/12/2022, é de bom alvitre recomendar ao Juízo de origem celeridade para o início da instrução criminal. Ante todo o exposto, denego a ordem, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade para o início da instrução criminal da Ação Penal n. 004004-25.2022.8.08.0030. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO