Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 805767/RJ (2023/0064016-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA
ADVOGADO: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MAYKON JECSONN VIDEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYKON JECSONN VIDEIRA DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0020076-11.2021.8.19.0000 - Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. art. 121, § 2°, V, e art.121, § 2°, V, (quatro vezes), do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação da defesa. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, o qual foi indeferido pela Corte estadual, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 67): HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS (QUATRO VEZES). RECO - NHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 121, §2°, IN -CISO V, E ARTIGO 121, §2°, INCISO V, c/c ARTIGO 14, II, QUATRO VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI, PORQUE A DE -CISÃO DOS JURADOS SE PÓS CONTRA A PROVA DOS AUTOS. "Decisão manifestamente contrária ã prova dos autos é aquela que se dissocia do conjunto probatório. Não há que falar de anulação se os jurados acataram uma das teses expostas ao Conselho de Sentença." (HC 41715/MS; Min. Hélio Quaglia Barbosa). RECENTE DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO §2° DO ART. 1° DA LEI N.° 8.072/90, AFASTANDO PROIBIÇÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGI -ME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O REGIME INICIALMENTE FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do ora paciente. Alega que a ausência do laudo cadavérico deve conduzir à absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Afirma a existência de novas provas para fundamentar a absolvição. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o refazimento da dosimetria. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 75-76), sendo solicitado informações ao Tribunal de origem, requerendo-se a senha para acesso aos andamentos processuais, que foram prestadas (e-STJ fls. 79-81). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ fls. 83-85). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando a nulidade do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, ante a ausência de fundamentação e existência de novas provas, bem como a nulidade da sentença por ausência de laudo cadavérico, absolvendo-se o paciente, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ainda, denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca, dentre outros argumentos, aquele que não foi enfrentado no Tribunal de origem, qual seja, a alegação de nulidade por ausência de laudo cadavérico, conduzindo a absolvição do paciente, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer (e-STJ, fls. 83-85), nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem não constatou prévia análise quanto ao item impugnado. Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem a referida alegação defensiva, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça. Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 83-85): "Por outro lado, a análise do pedido de nulidade por ausência de laudo cadavérico, por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, é indevida, uma vez que a matéria não foi enfrentada pela Corte a quo. Assim, a apreciação desse tema implicaria indevida supressão de instância. Ou seja, “matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância” (RHC 90.508/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)." Ademais, no tocante a alegação de nulidade do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal proposta pela Defesa, destaco que o pedido mencionado confunde-se com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus. A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na decisão que negou provimento à apelação, quanto no acórdão da revisão criminal, neste último, aliás, foram devidamente analisadas as supostas novas provas apontadas pelo paciente, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo: "E ao argumento de que obteve novas provas capazes de demonstrar que os homicídios pelos quais restou condenado teriam sido, na verdade, praticados pelo corréu Djalma Medeiros da Silva, falecido no curso da ação penal, o condenado propôs esta nova ação de revisão criminal, desta vez com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, valendo-se, para tal, da prova oral produzida na audiência de justificação de fls. 1.095/1.096 do processo principal, consistente em novo interrogatório e na oitiva das testemunhas Jeane Caetano de Mesquita e Simone Rocha Ferreira, esta última já ouvida em Juízo no curso da instrução criminal, conforme se depreende de fls. 352. Ocorre que esses depoimentos, ao contrário do que sustenta a defesa, não são dotados de confiabilidade suficiente para que se cogite na flexibilização da coisa julgada. De fato, a testemunha Jeane Caetano de Mesquita afirmou, em seu depoimento, que estava em um bar com amigas quando ouviu tiros e viu o acusado Djalma passando correndo e atirando, no momento em que avistou, também, o policial alvejado. A testemunha não identificou, todavia, os demais atiradores, de modo que não teve condições de afastar a presença do ora requerente Maykon, como decidido pelo Conselho de Sentença. O relato da testemunha Simone Rocha Ferreira, por sua vez, não merece crédito. Em primeiro lugar, essa senhora teve uma filha com o requerente e, logicamente, tem interesse na sua absolvição. Além disso, não é possível passar despercebido que essa mesma testemunha já havia sido ouvida no curso da ação penal condenatória, especificamente às fls. 352, quando se limitou a negar qualquer envolvimento do acusado com a criminalidade – o que não se compadece com o apurado nos autos – e a afirmar que ele teria uma certa inimizade com a testemunha Ronaldo, que, por sua vez, o apontou, em sede policial, como um dos autores do crime. Na ocasião, a testemunha nada mencionou sobre ter sido testemunha ocular do crime, o que, curiosamente, faz agora, passados 18 (dezoito) anos do crime, quando afirma, com veemência, ter visto o corréu, convenientemente já falecido, desferindo o disparo que alvejou o policial José Egídio de Souza Júnior. Não bastasse isso, essa testemunha, no afã de inocentar o pai de sua filha, chega a dizer que tinha certeza de que o acusado Maykon sequer estava na comunidade na data dos fatos, afirmando que a sua casa tem visão privilegiada da entrada do Morro e, por isso, pode precisar quem entra e quem sai da comunidade, como se sentinela fosse. Desta feita, conclui-se que a nova prova produzida é incapaz de demonstrar, de modo extreme de dúvida, a inocência do ora requerente, que fora considerado culpado pelo E. Conselho de Sentença, após analisar, por duas vezes, as provas produzidas no curso da instrução criminal, consideradas suficientes e idôneas, assim como também o fizera a E. 5ª Câmara Criminal deste Tribunal." Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO