Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 867177/DF (2023/0402704-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUKAS MATHEWS ALVES RIBEIRO
CORRÉU: LUCAS LIRA OLIVEIRA
CORRÉU: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: SUELBER DOS SANTOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUKAS MATHEWS ALVES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0002690-28.2017.8.07.0004). Depreende-se dos autos que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena total de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Moisés) e art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena do paciente para 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60): APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO ÀS DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 571, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. No presente habeas corpus, sustenta a defesa a ocorrência de "nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, III, “a”, do CPP) advinda do fato de ter sido negada a ampliação do tempo em 10 (dez) minutos para a defesa de cada réu, apesar da manutenção do tempo de debates orais previsto em lei (30 minutos para a defesa de cada réu), o que comprometeu a plenitude de defesa a evidenciar prejuízo defensivo para o impetrante/paciente" (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, requer o reconhecimento da nulidade, a fim de anular o julgamento pelo júri e submeter o paciente a novo julgamento, em que seja concedido tempo razoável para o exercício da defesa no plenário. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 136/4.367). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 4.373/4.379). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, insurge-se a defesa, na presente impetração, contra o tempo dos debates para acusação e defesa na sessão plenária. O Código de Processo Penal, nos arts. 476 a 479, regulamenta como se darão os debates entre acusação e defesa durante a sessão de julgamento, estabelecendo a ordem de explanação, o tempo destinado a cada parte e os limites às exposições das teses. In casu, interessa-nos o dispositivo que se refere ao tempo de debates, qual seja, o art. 477 do CPP, que dispõe: Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. Da análise do dispositivo citado, considerado o rigor formal do procedimento do júri, não verifico a possibilidade de, unilateralmente, o Magistrado de primeiro grau estabelecer prazos diversos daqueles definidos pelo legislador, para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Na hipótese, em que quatro réus serão levados a julgamento, aplica-se a regra do § 2º do art. 477 do Código de Processo Penal, ou seja, o tempo previsto no caput será acrescido de 1 hora, tanto para acusação, quanto para a defesa, totalizando 2 horas e 30 minutos para cada. Na presente hipótese, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (e-STJ fls. 66/69): Da Nulidade em Razão do Tempo Conferido às Defesas A ata de julgamento registra que após a sustentação oral do Ministério Público, a Defensoria Pública, que assistia LUKAS MATHEWS, em nome de todas as defesas, requereu a extensão do tempo destinado a cada uma em dez minutos, o que foi indeferido sob a seguinte fundamentação: Dispõe o art. 477 do Código de Processo Penal, que o tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h30 min para cada. Segundo o §1º do mesmo dispositivo, havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, e acaso não haja acordo para a distribuição do tempo, o Juiz Presidente distribuirá o tempo, de modo a não exceder o determinado nesse artigo. Já o §2º preceitua que havendo mais de um acusado o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora. No caso em apreço, são cinco réus e o representante do Ministério Público fez a sua sustentação nos termos do §º, (sic) ou seja, em duas horas e meia, enfrentando cinco possíveis defesas diferentes, relacionadas a cada um dos réus. No tempo regulamentar, enfrentou inclusive as possíveis teses de defesa a serem deduzidas em face das negativas de autoria esposadas nos interrogatórios, inclusive referindo-se a possíveis álibis trazidos pelos acusados. É de se ressaltar que os fatos em julgamento não são complexos, e há que se enfatizar, diante do teor dos interrogatórios, que as explanações versaram sobre negativa de autoria, devendo caracterizando-se o acréscimo no tempo das defesas um desequilíbrio de forças, vedado pelo processo penal. Consigno por fim que consultei o representante do Ministério Público e que o promotor de justiça não concordou com o acréscimo às defesas, justamente em função da disparidade de tratamentos que então ocorreria. Prossiga-se no julgamento. Nada mais. (fl. 3199) Com efeito, prevalece no Tribunal do Júri o princípio da plenitude de defesa, disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, mais abrangente que a ampla defesa e contraditório garantidos aos réus no processo penal comum, disposto no mesmo artigo, inciso LV, da Carta Magna. (...) A duração dos debates é regulada pelo artigo 477 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: (...) Não se desconhece que a jurisprudência admite a possibilidade de, mediante acordo entre as partes, sejam os períodos readequados. Ocorre que tal discussão deve ocorrer antes da fase dos debates, a fim de se manter a paridade de armas, diga-se, para que Acusação e Defesa se manifestem em tempo semelhante. Na hipótese, entretanto, o pedido defensivo de acréscimo de tempo para sustentação foi formulado após a manifestação do Ministério Público, que observou o tempo legalmente previsto. Destaque-se que Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, leciona que “o tempo que é concedido às defesas tem que ser exatamente idêntico ao tempo concedido à acusação, pois se os advogados precisam dividir o tempo para defender diferentes réus, igualmente a acusação deve dividir o seu tempo para comprovar a acusação em relação ao mesmo número de réus. (...) (Ap. Crim. 1.0707.10.002034- 6/005 – MG, 1ª Câmara Criminal, rel. Alberto Deotado Neto, 01.11.2016, v. u)” (Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 954). A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que observância à garantia ao direito à plenitude de defesa não pode desconsiderar a paridade de armas e que a sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, à conclusão de que tenha havido prejuízo à defesa. (...) Cabe destacar que, conforme é cediço, o reconhecimento de eventual nulidade demanda a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou evidenciado na espécie. Portanto, rejeito a alegada nulidade. Nesse contexto, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Nessa mesma direção: [...] 2. Não se reconhece, no processo penal, nulidade que não tenha gerado prejuízo à parte, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A apresentação a destempo do rol de testemunhas, por si só, não caracteriza ausência de defesa capaz de anular o processo, pois as testemunhas arroladas, ouvidas ou não na primeira fase do tribunal do júri, podem ser inquiridas em sessão plenária. Da mesma forma, se as alegações finais, mesmo apresentadas fora do prazo, foram recebidas pelo Juízo processante, não há como identificar prejuízo ao acusado que autorize o reconhecimento de nulidade da ação penal gerada por deficiência de defesa. 4. Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus - meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. (HC 365.008/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018. No mesmo diapasão: HC 266.772/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). [...] 6. Não basta o apontamento de irregularidades ocorridas no curso da ação penal para se reconhecer a existência de nulidade; cumpre às partes a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não ocorreu na espécie, pois nem mesmo uma defesa eficiente leva sempre a uma absolvição. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2018, destaquei) [...] 2. Pretende o impetrante a cisão do feito originário sob o fundamento de que "o processo conta com quatro acusados e quatro defensores distintos, o que, diante da sistemática legal, importará no exíguo tempo de trinto e oito minutos para exercer a plenitude de defesa perante o júri popular". [...] 6. A Sexta Turma desta Corte entendeu recentemente que a "sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso". (HC 365008-PB, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/05/2018.) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.818/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/8/2018) [...] 3. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie, pois, embora seja realmente estranho que um advogado, durante a plenária do Tribunal do Júri, faça uso da palavra por apenas onze minutos, isso pode, de acordo com as peculiaridades que sabemos haver no Tribunal do Júri, decorrer de uma percepção ou de uma sinalização de que a providência máxima a ser alcançada independerá de esforço maior. Ainda é possível ser o defensor dotado de um poder de síntese muito grande ou, até mesmo, sinalizar essa postura uma conformidade entre as partes, visto que houve um pedido inicial de homicídio qualificado e o próprio Ministério Público retirou da acusação a qualificadora. 4. O paciente foi intimado da sentença condenatória em conformidade com os ditames do art. 392, III, do CPP, pois - ausente na sessão de julgamento em plenário (embora devidamente intimado) - tomou ciência do édito condenatório por meio de seu defensor constituído, uma vez que estava em liberdade e não foi encontrado pessoalmente para o ato. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.978/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/5/2018) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO