Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855057/RJ (2023/0336940-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: OELERSON MARTINS MACEDO
CORRÉU: JEAN ABEL MONTEIRO
CORRÉU: LUCAS MONTEIRO PERDONO
CORRÉU: ELIZEU MONTEIRO PERDONO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OELERSON MARTINS MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0018889-91.2019.8.19.0014 - Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 44 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para readequar a pena do acusado Oelerson Martins Macedo para 39 (trinta e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/44): APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. Acusado Oelerson Martins Macedo condenado pelo Conselho de Sentença por violação ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. Corréus absolvidos da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Recurso Ministerial buscando a submissão dos apelados (Lucas Perdono e Elizeu Perdono) a novo julgamento sob o fundamento que a decisão dos jurados ao absolvê-los foi baseada em quesito genérico (clemência) em manifesta contrariedade às provas dos autos (art. 593, III, "d", do C. P. Penal). Possibilidade. Depoimentos constantes dos autos mostram-se suficientes para anular a decisão dos jurados. Em observância ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da CRFB/88, o art. 593, III, alínea “d”, do CPP, o Recurso de Apelação contra decisão dos jurados somente será cabível quando for manifestamente contrária à prova dos autos. E é, justamente esse, o caso dos autos. Prova oral suficiente. Realizada a quesitação referente aos apelados Lucas e Elizeu, o Conselho de Sentença respondeu positivamente à materialidade e a autoria, afastando, dessa forma, a tese sustentada pela Defesa de negativa de autoria. Já no terceiro quesito (genérico) absolveu os apelados ao responder afirmativamente ao quesito de absolvição genérica (clemência), prevista no art. 483, III, do C. P. Penal. Ocorre que, o conjunto probatório indica em sentido contrário, impondo-se a anulação da decisão, submetendo os apelados a novo julgamento. Precedentes. Do pedido da Defesa do acusado Oelerson de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do C. Penal. Impossibilidade. Verifica-se pelo depoimento prestado em Juízo por Tayane Miranda, que a vítima foi abordada de forma inesperada, o que impossibilitou ou, no mínimo dificultou a sua defesa, não havendo nos autos prova em contrário, de modo que não compete a este Colegiado decotá-la, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Do pedido da Defesa do acusado Oelerson de revisão da pena base. Parcial razão à Defesa. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pelas vetoriais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam o tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. Na presente hipótese, o fato de o apelante ser o executor dos crimes se apresenta como motivação idônea a justificar a elevação da pena base em patamar superior. Por outro lado, o emprego de arma de fogo não deve ser valorado como circunstâncias judicial desfavorável, eis que sua utilização constitui o meio de execução escolhido para a prática do crime. Da mesma forma, não comprovado nos autos que, no momento dos fatos, existiam outras pessoas no local, o que geraria risco a incolumidade pública. Por outro lado, com razão o sentenciante ao majorar a pena pelo fato de o crime ter sido cometido na presença da descendente de uma das vítimas. Precedentes. Do pedido da Defesa do acusado Oelerson de afastamento dos maus antecedentes. Inviável. Acertada a majoração da pena base pelos maus antecedentes do apelante (FAC – indexador nº 346 - 4ª e 5ª anotações, ocorridas, respectivamente, em 12/08/2005 e 10/08/2006), diante do sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I). Precedentes. Do pedido da Defesa de improcedência da qualificadora referente ao motivo torpe. Impossibilidade. Comprovado nos autos a existência de uma disputa por pontos de vendas de entorpecentes na localidade. Vale destacar que, diante das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de sentença, o magistrado a quo utilizou uma delas para qualificar o delito de homicídio. Já na segunda etapa do cálculo dosimétrico, usou a outra agravante genérica para exasperar a reprimenda em 1/6 (um sexto), não existindo qualquer ilegalidade. Precedente. Da Dosimetria. Pena base que merece pequeno retoque. Do pedido de gratuidade de justiça. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para anular o julgamento e submeter os apelados Lucas Monteiro Perdono e Elizeu Monteiro Perdono a novo Julgamento, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para readequar a pena do acusado Oelerson Martins Macedo para 39 (trinta e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No presente habeas corpus, sustenta a defesa a inexistência de prova efetiva para condenação pela qualificadora do meio que dificultou ou impediu a defesa das vítima, estando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Alegou, ainda, excesso na pena-base, argumentando o aumento injustificado na primeira fase. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 150/154). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 161/164). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa, para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, D Je 01/04/2016.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, D Je 17/10/2016.) No presente caso, tem-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação defensiva, entendeu que (e-STJ fl. 35): Verifica-se pelo depoimento prestado em Juízo por Tayane Miranda, que a vítima foi abordada de forma inesperada, o que impossibilitou ou, no mínimo dificultou a sua defesa, não havendo nos autos prova em contrário, de modo que não compete a este Colegiado decotá-la. (...) Dessa forma, a exclusão da qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2º, do C. Penal não deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a decisão do Conselho de sentença não seria contrária a prova dos autos, tendo em vista que o Tribunal do Júri acolheu a tese suscitada em plenário e amparada na prova dos autos, qual seja, o depoimento prestado pela testemunha Tayane Miranda, De mais a mais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Passo à análise da dosimetria. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença condenatória, fixou a pena do paciente da seguinte forma (e-STJ fls. 43): Acusado Oelerson Martins Macedo Vítima Washington da Silva Oliveira Na primeira fase, majorada a sanção em razão de o acusado ser o executor do crime, além de portador de maus antecedentes, revelando-se adequada a fração aplicada pelo magistrado a quo ficando a pena base fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão de reclusão. Na segunda fase, reconhecidas duas agravantes, quais sejam, as previstas no art. 61, incisos II, alínea “a” e “c”, do C. Penal, sendo uma delas utilizada para qualificar o crime de homicídio e a outra valorada nessa fase, passando a pena para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, dada a ausência de outras causas modificadoras, fica a pena definitivamente aplicada em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Vítima Luiz Alberto Gomes de Miranda. Na primeira fase, majorada a sanção em razão de o acusado ser o executor do crime e pelo fato de o crime ter sido cometido na presença da descendente da vítima, além de ser portador de maus antecedentes, revelando-se adequada a fração aplicada pelo magistrado a quo ficando a pena base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão de reclusão. Na segunda fase, reconhecidas duas agravantes, quais sejam, as previstas no art. 61, incisos II, alínea “a” e “c”, do C. Penal, sendo uma delas utilizada para qualificar o crime de homicídio e a outra valorada nessa fase, passando a pena para 21 anos de reclusão. Na terceira fase, dada a ausência de outras causas modificadoras, fica a pena aplicada em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Considerando os termos do art. 70, in fine, do C. Penal, fica a pena definitivamente aplicada em 39 (trinta e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não se verifica qualquer ilegalidade na majoração da pena-base, devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Valorou-se negativamente o fato de o réu ter sido o executor do crime, possuir maus antecedentes e ainda ter praticado o delito na presença do descendente da vítima. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático rígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Sendo assim, não há ilegalidade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO