Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 912697/SP (2024/0168708-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS
ADVOGADOS: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734
GIOVANI LIMA SOTO - SP398186
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ED CARLO DE OLIVEIRA
PACIENTE: RAFAELA ALMEIDA LIMA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de ED CARLO DE OLIVEIRA e RAFAELA ALMEIDA LIMA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0011201-63.2018.8.26.0032). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à 1 ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81): APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V, CP). Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e contrariadas por relatos seguros e coesos de policiais, apurando-se a destruição do veículo para obter indenização pelo seguro. Condenações mantidas. Apenamento mínimo não questionado e impassível de mitigação. Apelo defensivo improvido. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ilegalidade do acórdão impugnado, em razão da ausência de provas válidas para manter a condenação dos pacientes. Informações prestadas. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 93/99). É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado em 11/6/2024. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO