Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967415/PR (2024/0469837-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THAYSE CRISTINE POZZOBON
ADVOGADO: THAYSE CRISTINE POZZOBON - PR088031
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VICTOR HELDRICK DE SOUZA
CORRÉU: SANDRELI PAULINO MERCADANTE
CORRÉU: NATHAN FELIPE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: BEATRIZ CRISTINE PEREIRA
CORRÉU: GILMAR DA GLORIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HELDRICK DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 105409-07.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente, preso desde 5/8/2021, foi denunciado pela suposta prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, II, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 70, c/c o art. 73, também do CP. Pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, foi mantida a custódia cautelar (e-STJ fls. 33/54). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO NO REFERIDO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, EM TESE ANALISADAS, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”. RISCO, TAMBÉM CONCRETO, DE REITERAÇÃO DELITIVA, AFERÍVEL PELOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DE QUE TERIA O PACIENTE AMEAÇADO TESTEMUNHAS. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AVENTADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A PENA A SER IMPOSTA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO E NA VIA PROCESSUAL ELEITA, DE SE EFETUAR PROJEÇÕES ACERCA DE FUTURA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO EM EXAME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que ele está preso há mais de três anos e a sessão de julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri está marcada para o dia 17/7/2025. Afirma que "[a] demora excessiva e injustificada na tramitação processual, especialmente após a prolação da sentença de pronúncia, configura inegável constrangimento ilegal, violando o direito fundamental à liberdade, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos" (e-STJ fl. 18). Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar do paciente, bem como dos requisitos legais necessários para a sua decretação. Aduz ser ele possuidor de condições pessoais favoráveis e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, possibilitando ao acusado responder o processo em liberdade até eventual sentença condenatória transitada em julgado. Subsidiariamente, requer sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 244/246) e prestadas as informações (e-STJ fls. 250/275), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 280/287). É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Na sentença de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos: (e-STJ fl. 53, grifos acrescidos): 4.1. Direito de recorrer em liberdade - Victor Heldrick de Souza A pena cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Com a pronúncia, não se discute sobre a materialidade e os indícios de autoria (art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal). No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do CPP, destaca-se a ordem pública. A maneira como, em tese, praticado o delito (inúmeros disparos de arma de fogo, por motivação fútil, em frente a uma movimentada festa e em área residencial) revela a gravidade concreta da conduta. Isso demonstra a periculosidade social do acusado e, em consequência, a necessidade de segregação. De outro lado, compulsando o Oráculo de Victor Heldrick de Souza (mov. 28.19), verifica-se que possui histórico criminal, com condenações transitadas em julgado, notadamente pelos crimes de roubo majorado, receptação, furto qualificado e corrupção de menores. Ademais, responde pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo nos autos nº 0002654- 65.2021.8.16.0013, praticado, em tese, no dia 27/02/2021 - dias antes dos fatos ora apurados. Ainda, aparentemente, está – ou deveria estar - em cumprimento de pena. Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. Sobre o tema: “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, bem como pelo risco de reiteração delitiva, (HC 221826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/12encontra amparo na jurisprudência desta Corte" /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022). Nessa perspectiva, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública e a instrução. Assim, mantém-se o decreto preventivo de Victor Heldrick de Souza, negando-se o direito de recorrer em liberdade. In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado – tentativa de homicídio qualificado por motivação fútil praticado com inúmeros disparos de arma de fogo, em frente a uma movimentada festa e em área residencial. Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; e RHC 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 202.155/TO, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, sem o destaque no original). Não bastasse, há concreto risco de reiteração delitiva tendo em vista que o paciente "possui histórico criminal, com condenações transitadas em julgado, notadamente pelos crimes de roubo majorado, receptação, furto qualificado e corrupção de menores. Ademais, responde pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo nos autos nº 0002654- 65.2021.8.16.0013, praticado, em tese, no dia 27/02/2021 - dias antes dos fatos ora apurados." A propósito, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; e AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 30/31, grifos acrescidos): Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo na duração da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na ” (STJ, 6ª Turma, HC nº 397.920/AC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em tramitação da ação penal 03.08.2017). No mesmo sentido: (a) “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da ” (STJ, 6ª Turma, proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades RHC nº 131.836/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 02.03.2021). (b) “Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade ” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 137.673/AL, Rel. Min. Nefino exame da ocorrência de constrangimento ilegal Cordeiro, j. em 23.02.2021). É certo que não se pode ter como fatais e improrrogáveis os prazos relativos à instrução criminal. Mostra-se necessário um juízo de razoabilidade e proporcionalidade a esse respeito, não bastando o simples somatório de prazos para se aferir eventual excesso. É dizer, em outras palavras, que o simples decurso do prazo não constitui, , constrangimento ilegal. de per si Assim, apesar de o paciente se encontrar preventivamente preso há mais de três anos, o feito de origem, até o presente momento, está tramitando de maneira regular, sendo devidamente impulsionado conforme as condições estruturais e circunstanciais do serviço judiciário, não se notando prolongamento injustificado da instrução criminal, prejudicial a ele. No ponto, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada o seguinte: “Em atendimento à representação formulada pela autoridade policial, decretou-se a prisão preventiva de Victor Heldrick de Souza sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da instrução criminal, sendo que o mandado de prisão expedido foi devidamente cumprido em 06 de agosto de 2021 (movs. 42.1 e 52 – autos n. 0000918- 33.2021.8.16.0006). Na sequência, o parquet ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outros, como incursos nas sanções do art. 121, §2º (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil), III (que resultou em perigo comum) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com art. 14, inciso II (tentado), na forma do art. 29 (concurso de pessoas), com a incidência do art. 70 (concurso formal), combinado com o art. 73 (erro na execução), todos do Código Penal (mov. 53.2 – Autos n. 0000918-33.2021.8.16.0006). Preenchidos os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida em 23 de agosto de 2021 e, encerrada instrução, Victor Heldrick de Souza foi pronunciado pela suposta prática do crime disposto no art. 121, §2º (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil) e III (que resultou em perigo comum), combinado com art. 14, inciso II (tentado), por três vezes. Na mesma ocasião, manteve-se a prisão preventiva do réu (mov. 598.1 – autos n. 0000918-33.2021.8.16.0006). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 761/765). Em seguida, proferiu-se decisão relativa ao artigo 423, do mesmo diploma legal, de modo que o feito aguarda a realização das diligências probatórias solicitadas para posterior inclusão em ”pauta de julgamento (mov. 12.1 destes autos). Segundo a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora , impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento injustificável ilegal” (STJ, 6ª Turma, HC nº 545.729/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 18.02.2020, destacou-se). Em vista do contido nas informações da autoridade impetrada, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, também nesse ponto, constrangimento ilegal. Impõe-se, nessas condições, denegar a ordem. É como voto. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, o Tribunal de origem afirma que, assim, "apesar de o paciente se encontrar preventivamente preso há mais de três anos, o feito de origem, até o presente momento, está tramitando de maneira regular, sendo devidamente impulsionado conforme as condições estruturais e circunstanciais do serviço judiciário, não se notando prolongamento injustificado da instrução criminal, prejudicial a ele." De fato, no caso, embora o paciente esteja custodiado desde 5/8/2021, não se verifica prolongamento excessivo da instrução processual, especialmente porque não verificada desídia por parte da autoridade apontada como coatora e constatada sucessão de atos processuais: sentença de pronúncia proferida em 1º/8/2023; e sucessivas reavaliações periódicas da necessidade da custódia, tendo sido a última realizada em 30/9/2024 (e-STJ fl. 285). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. [...] 9. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS ACUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 6. Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO