Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953205/SP (2024/0389385-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO
ADVOGADO: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO - SP431515
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS ROBERTO DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2260197-63.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 9/12/2023, e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de perseguição majorada contra mulher por razões da condição de sexo feminino (147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 45/53): Habeas Corpus - Descumprimento de medida protetiva - Excesso de prazo para a realização do exame toxicológico - Pedido de relaxamento da prisão preventiva - Impossibilidade - Ausência de desídia ou abuso na tramitação processual - Eventual inobservância dos prazos processuais não implica revogação automática da custódia - Reiteradas cobranças ao IMESC para designação de data para a perícia - Necessária manutenção da prisão para garantia da ordem pública e da segurança das vítimas - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada, com recomendação. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do feito e, por conseguinte, da prisão cautelar, notadamente considerando a pena mínima dos crimes imputados e o tempo até aqui decorrido, devendo o acusado cumprir pena em regime diverso do fechado. Defende que os motivos que ensejaram a prisão preventiva não mais persistem, sendo desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida às e-STJ fls. 56/57. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 86/93). É o relatório. Decido. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de paciente custodiado em 9/12/2023; com denúncia recebida no dia 13/12/2023. No dia 27/11/2024 foi instaurado incidente de dependência toxicológica. Ademais, de acordo com informações prestadas pela própria defesa, o Tribunal de origem agendou a perícia do acusado para a data de 31/1/2025 (e-STJ fl. 98). Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. À propósito, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar, que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula, rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé. 6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006. 4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso. 5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.) O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fl. 86): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PREVENTIVA LASTREADA NO HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DO PACIENTE EM DESFAVOR DA VÍTIMA E NOS REGISTROS DE REITERAÇÕES DELITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (e-STJ fls. 48/51, grifei): Em síntese, o acusado Marcos descumpriu medida protetiva concedida em favor das vítimas S.A. da S. R, G.S. da S. R. e M. L. da S. R., nos autos do processo 1501860-92.2023.8.26.0571. Entre os dias 06 e 09 de dezembro de 2023, Marcos perseguiu as vítimas reiteradas vezes, restinguindo a capacidade de locomoção e proferindo ameaças: “coloca a S. para fora senão eu mato todo mundo”, “entreguem a S. pra mim, ou é ela ou vocês que vou meter fogo em todo mundo” (Fls. 04 e 05 dos autos do descumprimento da medida protetiva). [...] Em outro giro, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública, a segurança das vítimas e a conveniência da instrução criminal, considerando que a acentuada periculosidade que demonstrou o acusado, ainda mais quando está sob o efeito de entorpecentes. Assim como explanou o D. Procurador de Justiça: “...Aliás, tratando-se de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, “não há que se falar em desproporcionalidade da medida em face da pena em abstrato do crime (...), pois, a prevalecer este argumento, nenhum dos crimes geralmente ocorrentes no âmbito de violência doméstica comportariam a custódia preventiva, pois não ultrapassam a pena máxima de 4 anos de reclusão, o que tornariam inócuas as alterações operadas pela Lei Maria da Penha, que visou resguardar a integridade física e psicológica das vítimas mulheres em situação de violência doméstica (STJ Decisão Monocrática, HC 401.257, r. Nefi Cordeiro, j.31/05/2017).” A pontuar que Marcos ostenta condenação definitiva pelo artigo 129, § 9º, Código Penal, (Processos nº 1500290-33.2018.8.26.0123), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social e a vida das vítimas. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias o fato de o paciente ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor das vítimas. No caso, o acusado "perseguiu as vítimas reiteradas vezes, restinguindo a capacidade de locomoção e proferindo ameaças: 'coloca a S. para fora senão eu mato todo mundo', 'entreguem a S. pra mim, ou é ela ou vocês que vou meter fogo em todo mundo'" (e-STJ fl. 48). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Além disso, foi ressaltado o risco de reiteração delitiva do acusado que possui condenação definitiva pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal. Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e "[n]ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023 [...], o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas. 3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos. 4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. (AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes). [...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO