Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 931325/SP (2024/0270296-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: LARISSA JUVENCIO PINHEIRO
ADVOGADO: THIAGO QUINTANA REIS - SP333794
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WILLIAM VERBENA
ADVOGADOS: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106
RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA - SP174378
IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928
GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079
STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
FERNANDA MELO BUENO BASSITT - SP329214
BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545
ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP419467
MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP440904
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529
BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994
BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171
MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108
MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI - SP501864
JÚLIA AKAMINE HIRAY - SP510479
CORRÉU: KEILA TATIANE DE FREITAS
CORRÉU: DAVI GONCALVES BONONI
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por LARISSA JUVENCIO PINHEIRO, com relação à decisão proferida nestes autos, na qual concedi a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que absolveu o paciente da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. Nas presentes razões, a requerente alega estar na mesma situação fático-processual do paciente, uma vez que "nada fora encontrado na residência da requerente, motivo pelo qual reforça-se a extensão da decisão proferida neste Habeas Corpus com relação a requerente" (e-STJ fl. 3389), o que seria motivo suficiente para obter a extensão dos efeitos daquela decisão, com arrimo no art. 580 do Código de Processo Penal. Além do pedido de extensão do benefício concedido ao paciente, a defesa requer, alternativamente (e-STJ fls. 3393/3394): 1. O afastamento da condenação da requerente pelo delito de associação para o tráfico, em razão da ausência de provas concretas que demonstrem sua estabilidade e permanência no vínculo associativo, condição indispensável para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006; ou, ainda, 2. O reconhecimento de sua participação mínima no apontado delito de associação para o tráfico, com a consequente redução da pena imposta, nos termos do art. 29, § 1.º, do Código Penal. É, em síntese, o relatório. Decido. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal reclama, para a extensão dos efeitos da decisão a corréu, que haja identidade de situações fático-processuais, bem como que a decisão não tenha sido proferida em razão de caráter eminentemente pessoal. Analisando o acórdão guerreado e a sentença, observo que não há similitude fático-processual entre o beneficiário da medida e a requerente, notadamente porque esta foi condenada pelo juízo de primeiro grau, enquanto que aquele foi absolvido. Verifico, ainda, da leitura do acórdão recorrido, que a condenação do paciente, pelo Tribunal de origem, está fundamentada em provas diversas daquelas consideradas para a condenação da ora requerente. Com efeito, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998), o que não ocorreu no caso. Portanto, deve a defesa valer-se dos meios próprios para ver analisada a situação da ora requerente, inclusive quanto aos pedidos alternativos. A propósito: PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. [...] 3. Se a postulante entende que não foi indicada motivação idônea, pelo Juízo natural da causa, para autorizar a interceptação de suas comunicações telefônicas, deverá deduzir sua irresignação na via própria, pois não é possível alargar a hipótese de aplicação do art. 580 do CPP para transformar o pedido de extensão em julgamento inédito. 4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 424.122/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020, grifei.) Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO