Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 830295/CE (2023/0199604-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
ADVOGADOS: JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO - CE031481
AMANDA DE MOURA LIBÓRIO - CE043276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARCUS VINICIUS GADELHA BARRETO
CORRÉU: CASSIO EMILIANO SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: DANILO LIMA EVANGELISTA DA SILVA
CORRÉU: JOSE KELVYN JUCA
CORRÉU: DELANIO CAUA DOS SANTOS ALVES
CORRÉU: CASSIANO SANTANA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS GADELHA BARRETO apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0623327-77.2023.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o paciente, junto com outros corréus, foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, bem como pelo crime conexo previsto no art. 244-B do ECA (e-STJ fl. 293). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do writ, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 300): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). 01. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTENTE ILEGALIDADE HÁBIL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. 02. ORDEM NÃO CONHECIDA. Daí o presente writ, em que a defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que baseada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Ainda, aduz não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da prisão preventiva, e destaca que são favoráveis as circunstâncias pessoais do paciente. Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a impronúncia do paciente ou, caso não seja esse o entendimento, a revogação da prisão preventiva, com extensão aos corréus. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 320-321. Após prestadas as informações, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 335-346): PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Homicídio qualificado. Corrupção de menores. Sentença de pronúncia. Provas indiciárias corroboradas em juízo. Prisão preventiva. Segregação cautelar justificada pela gravidade concreta do crime. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Precedentes. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio. É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, pela simples leitura do acórdão impugnado pelo habeas corpus (e-STJ fls. 300-313), observa-se que o tema não foi debatido pela instância ordinária, o que impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AGRESSÃO POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Os temas relacionados à suposta agressão policial sofrida pelo réu e à eventual invasão de domicílio sequer foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. [...] (AgRg no HC n. 955.021/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, pois o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas e encontra-se foragido. 3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.942/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifei) O impetrante postula ainda a cassação da sentença de pronúncia, alegando que a decisão que pronunciou o paciente em razão de seu suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor é inválida, pois não fundamentada em elementos de provas fortes o suficiente, mas sim em meros indícios e testemunhas indiretas. De início destaco que o paciente foi denunciado juntamente contra outros cinco corréus pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, II e IV, do CP, 288, parágrafo único, do CP e 244-B da Lei n. 8.069/90. A sentença de pronúncia proferida em 31.1.2023 assim fundamentou a necessidade de submeter o paciente ao julgamento pelo Júri (e-STJ fls. 270-294): Inicialmente, impõe-se ressaltar que os depoimentos apontam que o réu possivelmente teve ciência de que seu genitor estava sendo extorquido pela vítima José Fernandes da Silva Júnior e que, por intermédio da amizade com o acusado José Kelvyn Jucá, que trabalharia para Cassiano Santana de Sousa, tido como chefe do tráfico, teria articulado a morte da vítima. Logo após o homicídio, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do acusado na companhia de alguns dos envolvidos no crime. Na delegacia de polícia, acompanhado de advogado, o réu autorizou que seu telefone celular, apreendido durante a abordagem policial, fosse examinado pela autoridade policial. Em um dos diálogo extraídos do aparelho, Marcus Vinicius, em conversa com o contato "Meu Amor" (889980-2823), posteriormente identificado como Suyanne, sua esposa, às 14h24min de 16-7-2020 - portanto antes do homicídio -, fotografou o veículo VW- Gol, cor branca, que seria utilizado no crime e postou a fotografia na conversa. Logo após, possivelmente sabendo o que aconteceria, ela disse: "Cuidado Marquim", e ele respondeu com um emoji de glória Deus. Mais tarde, Suyanne lhe remete uma reportagem anunciado a morte de uma pessoa e logo depois confirma que se trata de Fernandinho. Por fim, ciente do ocorrido e possivelmente do envolvimento do esposo (Marquim) no homicídio, Suyanne, insistentemente, implora chamando Marcus Vinicius para casa (fls. 308-312 e 471, quarto vídeo). Noutro diálogo, Marcus Vinicius, em contato com o interlocutor denominado de Joaoo Fu (889780-6541), posteriormente identificado como Delânio, conhecido por "Del", logo após o crime (16-7-2020, 17h57min) disse: "sal", possivelmente se referindo ao homicídio. Em seguida, "Del" envia um áudio dizendo que estava querendo entregar mais seis. Logo depois continua dizendo que o "Jumento" está endoidando para que ele entregue logo isso. Por fim, o acusado Marcus Vinicius diz para não se preocupar, porque amanhã pegava com ele os bombons, ao que tudo indica se referindo a munição (fls. 353-355 e 478, terceiro vídeo). Em mais um diálogo, Marcus Vinicius, em contato com o interlocutor denominado de Kelvin (889780-6541), logo após o crime (16-7-2020, 17h03min), disse: "Iai Jumento" "Sal", acredita-se que se referindo ao homicídio, e Kelvin responde: "OurA" e um emoji de estouro, logo depois ri "kkkk" e diz: "safado". Marcus Vinicius responde: "Gosto de você viu", "Estava desesperado", "Pra pegar", como se fosse agradecendo pela participação na morte de Fernandinho. Empós, Kelvin diz: "Imagino", "Apaga as conversas Ju". Marcus Vinicius responde: "Tranquilo". Por fim, Kelvin diz: "Chego logo arripiando" (fls. 345-349 e 471, segundo vídeo). Por fim, há mais um diálogo em que Marcus Vinicius, após encaminhar uma fotografia da vítima Fernandinho com uma mulher, em 4-6-2020, pergunta ao interlocutor (Italo N) se ele sabia onde morava a referida mulher, possivelmente namorada da vítima. Em seguida, o contato responde que não sabe de quem se trata. Algumas trechos da conversa foram apagados. Posteriormente, o contato "Italo N" encaminha mensagem a Marcus Vinicius pedindo que ele mandasse o "d ajudar", possivelmente ajudar na identificação de quem era aquela mulher que estava com Fernandinho e onde morava. Por fim, Marcus Vinicius responde dizendo “entendi agora” e logo coloca um “kkkk, vai da certo”, o contato responde “vai sim” (fls. 350-352 e 471, quinto vídeo). Logo, diante do que foi dito pelas testemunhas em juízo e dos diálogo do acusado mencionados ao norte, há indícios de que o réu Marcus Vinicius participou da empreitada criminosa que vitimou Fernandinho. Ou seja, ao contrário do que afirma o impetrante, não há qualquer vício de fundamentação na longa sentença de pronúncia. Nela constam todos os elementos de convencimento considerados pelo juízo de primeira instância para concluir que há indícios da participação do paciente no crime apurado e que, por isso, ele deve ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Não há, em oposição à tese defensiva, menções unicamente a depoimentos prestados por testemunhas indiretas. A sentença está fundamentada basicamente em depoimentos prestados em sede de instrução criminal e em conversas extraídas do telefone do paciente pela polícia após ter acesso ao aparelho mediante entrega ocorrida forma voluntária, em momento que ele se encontrava na delegacia acompanhado de seu advogado. Nesse caso, é desnecessária a autorização judicial para extração dos dados, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, USO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONTEÚDO DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Na hipótese, os recorrentes autorizaram o acesso aos celulares, de forma voluntária e consciente. Logo, não há se falar em ilicitude das provas obtidas pelo acesso ao celular, uma vez que os réus mostraram espontaneamente às mensagens de texto aos policiais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.180/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No presente caso, os policiais militares relataram que o réu Rodrigo colocou a senha e franqueou acesso ao seu celular. Assim, não há como se concluir pela ilicitude das provas obtidas em desfavor do acusado, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho. Por outro lado, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO