Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872660/SP (2023/0430173-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - DEFENSOR PÚBLICO - AC004256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JUAN ULISSES CONTADOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN ULISSES CONTADOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0018491-29.2023.8.26.0041). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 40). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): Agravo em execução. Indulto. Decreto n. 11.302/2022. Insurgência da defesa. Pleito pela reforma da decisão para conceder o indulto ao agravante em relação aos crimes de receptação e uso de documento falso. Impossibilidade. No caso, o sentenciado ostenta condenação definitiva por crimes impeditivos do benefício, nos termos do art. 7º, incisos I e II, do Decreto Presidencial. Necessidade de finalizar o cumprimento da pena dos crimes impeditivos para fazer jus ao benefício, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do referido Decreto. Decisão mantida. Recurso não provido. Na presente impetração, defesa alega que o paciente faz jus ao benefício do indulto, pois, ao contrário do que decidido pelas instâncias ordinárias, não incide no caso a proibição prevista no art. 11 do referido Decreto Presidencial, em relação às seguintes condenações: i) 1 ano e 2 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal; e ii) 2 anos e 8 meses de reclusão pelo delito cominado no art. 304, caput, do Código Penal. Argumenta que "os crimes cuja pena máxima em abstrato não superam 05 anos se enquadra [sic] na previsão do art. 5º, do Decreto nº 11.302/2022, [uma] vez que não foram praticados em concurso com os demais crimes contidos no cálculo de penas do paciente, bem como não são de caráter impeditivo como aqueles elencados no art. 7º" (e-STJ fl. 5). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86/87). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 114/117). É o relatório. Decido. Sem razão a defesa. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º). Assim, não há como concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão de indulto se, após a unificação do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), as penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. Confira-se: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. A aplicação do art. 5º, contudo, não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). No caso sob apreciação, a Corte local indeferiu o benefício quanto aos delitos de receptação e uso de documento falso, ao fundamento de que o apenado ainda cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, que são impeditivos da benesse, por serem, respectivamente, hediondo e praticado por meio de violência ou grave ameaça. Com efeito, o art. 7º, incisos I e II, do referido Decreto veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial, abaixo transcrito: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. De fato, a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal. A questão foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Portanto, a Corte estadual interpretou o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que não prospera a insurgência defensiva. Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO