Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 854284/PE (2023/0332610-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VILZIMAR DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: LEOPOLDO PEREIRA COSTA - PE014833
VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE040398
ARY NUNES DA SILVA - PE037903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: FLAVIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FLAVIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000970-73.2006.8.17.1090). A inicial traz os seguintes argumentos: (i) o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, (ii) inexiste prova suficiente para embasar a condenação, (iii) apenas as declarações da vítima são contrárias ao paciente, (iv) o caso é de tentativa branca, mas, em verdade, o paciente jamais atentou contra a vida da vítima e (v) a pena foi fixada de maneira exagerada. O pedido liminar foi indeferido. Vieram as informações das instâncias de origem. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, sendo admitido, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Quanto aos argumentos alusivos ao conjunto das provas - inexiste prova suficiente para embasar a condenação, apenas as declarações da vítima são contrárias ao paciente e o caso é de tentativa branca, mas, em verdade, o paciente jamais atentou contra a vida da vítima -, convém registrar que o Tribunal local, em duas oportunidades, reconheceu a presença de robusto contexto probatório em desfavor do paciente. Em um primeiro momento, o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri e, ao julgar o apelo ministerial, o Tribunal local assim registrou. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A versão acolhida pelos jurados de ausência de materialidade do crime, afigura-se desarrazoada ou, na expressão da Lei, manifestamente contrária a prova dos autos, na medida em que, além de um projétil de arma de fogo ter sido apreendido, as testemunhas que presenciaram os fatos foram unânimes em afirmar que viram quando o acusado sacou a arma e disparou em direção à vítima. 2. Deve-se rescindir a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri quando ela estiver dissociada de qualquer elemento probatório. Em um segundo momento, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri e, ao julgar ao apelo defensivo, o Tribunal local assim registrou. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER VALORADA COMO NEUTRA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, somente sendo relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou de alguma forma facilita o acusado a praticar o crime;. Recurso provido parcialmente. Nessa medida, é preciso reconhecer que o habeas corpus não constitui a via própria para o reexame aprofundado do conjunto das provas, sendo certo que apenas excepcionalmente, quando gritante o equívoco do Tribunal do Júri, estando suficientemente instruído o mandamus, é possível rever o veredicto do Tribunal Popular, o que não é o caso. Quanto ao argumento relacionado à fixação da pena, convém enfatizar de que forma o acórdão criticado tratou o tema. Ao analisar cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a magistrada sentenciante considerou como desfavoráveis a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu, bem como o motivo e as circunstâncias do crime e também o comportamento da vítima. Diante da análise negativa de 07 circunstâncias judiciais, fixou a pena base em 18 anos e 03 meses de reclusão. Para a culpabilidade, a julgadora de piso destacou que o réu premeditou o delito e estava gritando em público que mataria o réu, o que inequivocamente demonstra um maior desvalor da conduta do réu. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No que toca à culpabilidade, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/1VIG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Para os maus antecedentes, a julgadora de primeiro grau destacou que o réu possui condenação criminal transitada em julgado em 16/09/2008, pela prática de crime de homicídio tentado, o que não configura tecnicamente a agravante da reincidência, mas deve sim ser considerada para a fixação da pena base. Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo STJ: "O Tribunal a quo, em consonância com a orientação desta Corte, decidiu que as condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para macular os maus antecedentes." (AgRg no HC 651.770/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) A personalidade do réu revelou-se voltada para a prática de crimes contra a vida, porquanto, como bem destacou a Juíza a quo, este não foi um fato isolado na vida do paciente, o que justifica a valoração negativa desta circunstância. A conduta social compreende o comportamento do Agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Dessa forma, os relatos de que o Acusado seria uma pessoa violenta e que costuma fazer confusões na vizinhança, denotam prática social inadequada e amparam a avaliação desfavorável dessa vetorial. O motivo do crime também foi desfavorável, tendo a magistrada destacado que uma desavença anterior entre a vítima e o réu, tendo este último disparado contra a residência do ofendido em outra oportunidade. As circunstâncias são igualmente negativas, porquanto o delito foi praticado em via pública na presença de vários populares, os quais foram expostos a perigo, pois poderiam ter sido atingidos pelos disparos de arma de fogo. O comportamento da vitima deve, no entanto, ser valorado neutro. Isto porque, tenho me posicionado no sentido de que o comportamento da vitima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não pode gerar o agravamento da pena. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA- BASE. COMPORTAMENTO DA VITIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena- base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) Deste modo, afasto a análise negativa de tal circunstância e, em consequência, reduzo a pena base em 01 ano e 09 meses de reclusão, o que resulta em 16 anos e 03 meses de reclusão. Já no que diz respeito à. causa de diminuição da pena pelo crime tentado, é firme o entendimento jurisprudencial de que a fração de redução da pena deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor o redutor. Na espécie, a magistrada de piso pontuou corretamente que, apesar de a vitima não ter sido atingida pelos disparos, o réu praticou todos os atos de execução, efetuando quatro disparos de arma de fogo contra a vitima, razão pela qual fixou a fração em 1/2. Sendo assim, considerando que o delito chegou parcialmente próximo da consumação, está devidamente justificada a redução aplicada. Logo, reduzo a pena-base fixada nesta instância na metade, totalizando 08 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo defensivo para redimensionar a pena do réu Flávio da Silva para 08 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Nessa medida, não é difícil concluir que o acórdão criticado fixou a pena atento às circunstâncias do caso concreto, de maneira fundamentada e razoável, utilizando a discricionariedade própria do momento da fixação da reprimenda, inexistindo, pela via da consequência, qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO