Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957514/SP (2024/0413630-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEX MARTINS
ADVOGADO: ALEX MARTINS - SP389820
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAMELA STEFANI SYLVIO DONATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAMELA STEFANI SYLVIO DONATO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2297462-02.2024.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 27/9/2024, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque foram "localizados 52 microtubos de cocaína, além de R$ 200,00 em dinheiro, além de aproximadamente R$ 900,00 no console do carro" (e-STJ fl. 84). A prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 82/86). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 102/106, assim ementado: HABEAS CORPUS – TRÁFICO - pedido de trancamento da ação é medida excepcional que se justifica somente diante de casos em que é possível verificar, de plano, a total ausência de provas sobre a autoria e materialidade. Presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, houve motivação idônea e suficiente para o decreto da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. Neste writ, discorre a defesa sobre os fatos e sustenta ausência de autoria delitiva. Defende ilegalidade na abordagem da paciente, aduzindo que, "no caso em tela, os policiais se limitaram a declarar que a abordagem ocorreu em razão dos vidros do veículo serem escuros, mas este fato apenas permite a tomada de medidas administrativas e não as buscas pessoais e veicular, tendo em vistas que os PMs não alegaram nenhuma fundada suspeita de delito ou justa causa para isso" (e-STJ fl. 7). Sustenta inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, tão somente baseada em argumentos genéricos. Afirma que "a Paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e uma filha menor de idade, que dela depende" (e-STJ fl. 8). Sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de condenação, cumprirá pena em regime diverso do fechado. Busca: A) A concessão imediata de ordem liminar para a revogação da prisão preventiva, ou a concessão da liberdade provisória; B) Requer ainda que ao final, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente, para confirmar-se a decisão liminar, e reconhecer a ilegalidade das buscas, de todas as provas e determinar o trancamento inquérito. C) Por fim, sendo constatada qualquer outra ilegalidade, requer o impetrante a concessão de ordem de ofício; (e-STJ fl. 10). Liminar indeferida (e-STJ fls. 129/131). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso ordinário (e-STJ fl. 154). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 19/12/2024, a paciente foi condenada, como incursa nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, a cumprir pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo-lhe concedido o recurso em liberdade. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, que decorre, agora, de novo título, a ser submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem. Quanto às nulidades, tendo em vista que já houve apreciação e manifestação em um juízo de cognição mais amplo que as vias angustas do presente habeas corpus, com formação de título judicial, não cabe nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL. 1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita. 2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifei.) Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO