Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926447/PR (2024/0240600-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THAISA MONARI CLARO DE MATOS
ADVOGADOS: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602
CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JEFERSON DA SILVA NONATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA NONATO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão criminal n. 0077469-04.2023.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 39/47). Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante a Corte estadual, que não conheceu da ação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48): REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. LATROCÍNIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO EM NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ARTIGO 226 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, SOBRETUDO PORQUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ CERCA DE UMA DÉCADA. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE QUE FOI RATIFICADO À ÉPOCA PELO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE DE SEGUNDA APELAÇÃO. PRECEDENTES. SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. A alteração de entendimento jurisprudencial não viola texto expresso de Lei, tampouco caracteriza circunstância apta a autorizar a diminuição especial da pena, sob pena de indiscutível risco à segurança jurídica. 2. Não se admite revisão criminal para reanálise de questões ou provas já oportunamente reapreciadas no recurso de apelação anteriormente interposto. No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, por inobservância das formalidades legais. Acrescenta que houve infringência ao art. 155 do CPP, visto que as testemunhas citadas no acórdão hostilizado "não prestaram depoimento em Juízo, sequer foram citadas na decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 17). Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 57/58) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ por ser mera reiteração do HC n. 914.562/PR (e-STJ fls. 90/91). É o relatório. Decido. A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 914.562/PR) – impetrado em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir – também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem. Consigne-se que a decisão monocrática foi disponibilizada no DJe em 2/8/2024 e o respectivo agravo regimental foi julgado pela Sexta Turma em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 8/11/2024. Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO