Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 678318/SP (2021/0209794-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN
ADVOGADO: ALEX GALANTI NILSEN - SP350355
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIZER MAGALHAES PONTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SIZER MAGALHAES PONTES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007153-64.2021.8.26.0482). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave cometida em 16 e 18 de março de 2020 pelo ora paciente (e-STJ fls. 95/98). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Falta grave. Reconhecimento. Possibilidade. Prática de falta disciplinar de natureza grave configurada. Conduta do agravante que restou bem delineada. Agravo em execução parcialmente provido tão somente para determinar a perda dos dias remidos no mínimo legal de 01 dia, por ausência de fundamentação. Neste habeas corpus, sustenta a defesa, em longa e prolixa petição, que a falta disciplinar está prescrita, pois extrapolado o prazo máximo de 1 ano. Aponta, ainda, nulidade da ausência de oitiva judicial do apenado. Salienta que apenas três testemunhas foram capazes de identificar 180 pessoas supostamente envolvidas na infração disciplinar, destaca o bom comportamento carcerário do apenado a indicar que não teria participado dos eventos apurados no PAD. Afirma tratar-se de penalização coletiva vedada pela legislação vigente. Alega, ainda, nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência do advogado nas audiências de inquirição das testemunhas. Afirma que inexistem provas de participação do apenado nos fatos. Por fim, aponta que, em observância do princípio da proporcionalidade, a falta disciplinar deve ser classificada como de natureza média. Assim, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, vê-se que a tese de prescrição da falta disciplinar aventada pela defesa não foi enfrentada pelo aresto combatido. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. REGIME ABERTO. COMPARECIMENTO MENSAL AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. CONDIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUESTÃO COMO DE PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 828.478/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No mais, extrai-se do aresto combatido que a Corte estadual, em julgamento anterior, anulou o feito por ausência de oitiva judicial do ora paciente, providência sanada pelo Juízo de primeiro grau. Destaque-se (e-STJ fl. 119): Aliás, ressalta-se que, nos autos do agravo de execução nº 0010928-24.2020.8.26.0482, as matérias foram devidamente enfrentadas por esta Colenda 2ª Câmara Criminal (ocorrência da prescrição e nulidade do feito ante a ausência de oitiva judicial), inclusive com a anulação do feito ante a ausência de oitiva do reeducando em Juízo, cuja providência foi adotada, conforme fls. 40 e seguintes. Por outro lado, quanto à tese de nulidade por ausência do patrono na audiência que promoveu a oitiva das testemunhas, assim consignou o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 119): Ainda, a ausência do defensor constituído ao ato de oitiva das testemunhas na sindicância não pode ocasionar a anulação do feito. Isso porque a procuração outorgada constituindo defensor é posterior à realização do ato, acrescentando, também, que a audiência foi realizada com a presença de Defensor da FUNAP. Não foi demonstrado, portanto, qualquer prejuízo ao reeducando. Por fim, note-se que a defesa busca, indiretamente, a absolvição do apenado, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior por implicar revolvimento fático-probatório inviável em habeas corpus. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, denego a impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO