Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 195598/GO (2024/0101094-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO FIGUEIREDO DA FONSECA
ADVOGADO: SURIANY HENRIQUE FREITAS BELO - GO070187
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE AUGUSTO FIGUEIREDO DA FONSECA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (HC n. 5879808-71.2023.8.09.0011). Depreende-se dos autos que foram impostas ao recorrente medidas protetivas de urgência, além da medida cautelar adicional de monitoramento eletrônico. O pedido de revogação das medidas foi indeferido (e-STJ fls. 128/131). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 234): HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a discussão aprofundada da tese de negativa de descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pela via do habeas corpus, posto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se de matéria que extrapola os estreitos limites da ação constitucional. 2. A imposição de medidas cautelares, dentre elas aquela consistente em monitoração eletrônica, tem por fundamento o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. Destarte, no momento da fixação de qualquer medida cautelar, deve o julgador observar a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, bem como verificar, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado, se são adequadas para o caso concreto. 4. No caso dos autos, o ato judicial impugnado fundamentou de forma idônea e concreta a necessidade e a adequação das medidas cautelares impostas ao paciente, não restando evidenciado constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, dentre elas aquela consistente em monitoração eletrônico, pois devidamente fundamentada na necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da vítima, aplicada com razoabilidade em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, suficiente no caso para atender os preceitos da Lei Maria da Penha e menos gravosa que a prisão cautelar. 5. Não há se falar em reavaliação, de ofício, com a consequente revogação das medidas protetivas originárias deferidas em benefício da vítima, mormente porque a alegação não foi apresentada perante o Juízo singular e não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade a ser reparada de ofício. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Neste recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida cautelar de uso da tornozeleira eletrônica. Alega ausência de fundamentação idônea para a imposição da tornozeleira eletrônica. Dessa forma (e-STJ fls. 247/248): a) Requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que impôs as medidas cautelares nos autos da ação de descumprimento de medidas protetivas nº 5871283-03.2023.8.09.0011, incluindo a monitoração eletrônica e quaisquer outras restrições de locomoção, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, assegurando a liberdade de locomoção de Felipe; b) De forma subsidiária, caso não seja concedida a liminar, requer-se a revogação das medidas cautelares impostas, ou, alternativamente, a aplicação de uma das medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de modo a indeferir a monitoração eletrônica ora imposta; c) Solicita-se, se necessário, a requisição de informações à autoridade coatora responsável pela imposição das medidas cautelares, a fim de esclarecer e fundamentar adequadamente a decisão de impor tais medidas; d) Analise-se a necessidade e pertinência das Medidas Protetivas, as quais já se estendem por um período superior a um ano. Após essa análise, recomenda-se a revogação integral dessas medidas, considerando que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a imposição de penas - sejam elas restritivas de direitos ou de liberdade - por tempo indefinido, caso a matéria não seja receptiva neste presente instrumento jurídico, requer-se a análise de ofício por meio do 654, §2º do Código de Processo Penal; e) Por fim, requer-se a concessão definitiva da ordem do Recurso Ordinário Constitucional, com a finalidade de cassar definitivamente o ato da autoridade coatora que impôs as medidas cautelares em desfavor de Felipe, restabelecendo plenamente sua liberdade de locomoção e direitos constitucionais. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado pela perda superveniente de objeto, diante da revogação do monitoramento eletrônico aqui impugnado, por decisão proferida em 11/12/2024, conforme consulta aos autos da Medida Cautelar n. 5871283-03.2023.8.09.0011. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO