Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210791/MG (2025/0029275-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: FELICIANO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELICIANO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi relaxada, contudo a sua custódia preventiva foi decretada. A Corte estadual denegou a ordem do writ impetrado na origem. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de tipicidade material da conduta imputada, pois se trataria do furto de um queijo, o que possibilitaria a incidência do princípio da insignificância, ainda que o paciente ostentasse condições pessoais desfavoráveis. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente e a suspensão da ação penal originária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do inquérito policial e haja o relaxamento da prisão imposta. É o relatório. O afastamento do princípio da insignificância foi justificado, no acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos (fls. 249-250): Para a incidência do Princípio da Insignificância, também denominado de Princípio da Bagatela, devem ser observados "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009), conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. In casu, apesar de inexpressiva a lesão jurídica provocada (furto de um queijo), tem-se que a reincidência específica da parte Impetrante, os seus maus antecedentes e as múltiplas passagens policiais (fls. 169/185), indicam, no meu entender, o maior grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, apesar da inexpressividade da lesão jurídica, o acusado é reincidente específico em crimes patrimoniais, ostenta maus antecedentes e possui diversas passagens policiais por delitos semelhantes, o que evidencia a sua habitualidade delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Conquanto o valor do bem subtraído seja de pequeno valor - trata-se de furto de um antisséptico bucal, avaliado em R$ 19,00 - o agravante possui outras quatro condenações transitadas em julgado pela prática de idêntico delito, além do fato de encontrar-se cumprindo pena quando foi preso em flagrante. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais podem inviabilizar a absolvição pelo princípio da insignificância, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.432/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifo próprio.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante à pena de um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto. 2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta se limitou ao furto de itens de pequeno valor, totalizando R$ 52,67, e que a reincidência não deveria afastar a atipicidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor dos bens furtados. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido à reincidência do agravante. 5. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 61, I; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.290/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 835.749/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.612.861/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES