Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786999/TO (2024/0414861-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSELITA OLIVEIRA AMARIZ CAMPELO
ADVOGADOS: LINCOLN CASTRO DE SOUSA - TO011686
WEILLER MARCOS DE CASTRO - TO009907
WYSNER ARAUJO DE CASTRO - TO10.513
AGRAVADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSELITA OLIVEIRA AMARIZ CAMPELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 363/365). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 313/314): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A sentença sem fundamentação equivale à negativa de jurisdição, ensejando a sua nulidade da decisão. TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. Estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a teoria da causa madura. 3. Consoante a dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, sem eficácia de título executivo, a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. 4. É do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alega, apresentando prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação vencida e não paga. 5. No documento acostado no evento 1 – ANEXO5, “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REVENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LOTEAMENTO E PRORROGAÇÃO DO FLUXO DE PAGAMENTO”, consta apenas as assinaturas reconhecidas em cartório das partes autorizantes. 6. Ademais, no Instrumento Particular de Rescisão de Promessa de Venda e Compra de Imóvel (evento 1 – ANEXO4) não consta assinatura do representante da empresa Alphaville. 7. Apelo provido em parte para desconstituir a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pleito autoral, mantendo as custas fixadas na origem. Nas razões do especial (e-STJ fls. 324/337), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação do art. 700 do CPC, alegando que os documentos apresentados, embora desprovidos de assinatura por parte da recorrida, são suficientes para comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 341). No agravo (e-STJ fls. 374/386), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 389). É o relatório. Decido. A recorrente sustentou que os documentos apresentados, embora desprovidos de assinatura por parte da recorrida, são suficientes para comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Quanto ao ponto, o TJTO, soberano na análise do contexto fático-probatório, levou em consideração as seguintes peculiaridades (e-STJ fls. 306/308): Consoante dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, sem eficácia de título executivo, a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. Da análise dos documentos colacionados na inicial, consta o “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REVENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LOTEAMENTO E PRORROGAÇÃO DO FLUXO DE PAGAMENTO”, com assinaturas reconhecidas em cartório tão somente das partes autorizantes, Joselita Oliveira Amariz Campelo e Renato dos Santos Campelo. Ademais, no Instrumento Particular de Rescisão de Promessa de Venda e Compra de Imóvel (evento 1 – ANEXO4) não consta assinatura do representante da empresa Alphaville, sendo necessária a devida instrução probatória quanto ao direito vindicado. Com efeito, é ônus da apelante demonstrar que o apelado é devedor, conforme disposição do artigo 373, I, do CPC. A prova escrita é o principal elemento para a propositura da ação monitória, pois é através dela que se constata que há obrigação vencida e não paga. Deve ela revelar razoavelmente a existência da obrigação, o que não se extrai dos documentos colacionados na inicial. [...] Portanto, os documentos colacionados aos autos não comprovam a existência da dívida, o que leva à improcedência do pleito autoral e, também, ao pedido de danos morais. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à improcedência do pleito, em virtude da inexistência de comprovação da existência da dívida, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA