Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978312/SP (2025/0029372-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAILLIS VINICIUS ROSA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAILLIS VINICIUS ROSA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois se baseia em justificativas genéricas e hipotéticas, como a preservação da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sem apresentar fatos concretos. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Além disso, pondera que a quantidade de droga apreendida é irrisória (27,6 g de cocaína), não justificando, portanto, a prisão preventiva. Sustenta que a segregação é desproporcional e que o paciente, ao final do processo, será beneficiado com o tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devido à sua vida pregressa ilibada. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 77-78): Com efeito, o autuado foi preso por policiais militares que relataram o seguinte: em patrulhamento pelo local dos fatos, avistaram o indiciado defronte ao bar, local extremamente conhecido pelo tráfico de drogas, sendo certo que, ao avistar a viatura, jogou um invólucro ao solo e correu para o bar. No momento, os Policiais Militares desembarcaram e o abordaram no interior do bar. Efetuada busca pessoal, foi encontrado R$ 70,00 (setenta reais - sendo 3 notas de R$ 20,00 e 1 nota de R$ 10,00), bem como, do lado de fora do bar, fora avistado o invólucro dispensado, que continha 27 (vinte e sete) porções de cocaína, em embalagem do tipo eppendorfs. O indiciado negou a propriedade das drogas e não soube informar a origem do dinheiro aos policiais militares. Não há dúvida quanto à situação de flagrância. Cuida-se de crime que está a alarmar a sociedade, temerosa com o crescente número de traficantes. Assim, a credibilidade da justiça se apresentaria fragilizada ao permitir que pessoas que venham a praticar tal conduta sejam recolocadas no convívio social logo após o fato. A soltura do indiciado não contribui para a manutenção da ordem pública. Também se faz necessária a custódia para evitar que o indiciado volte a atentar contra a saúde pública. Em liberdade, com sensação de impunidade, encontrará estímulos para nova prática delituosa. De fato, a necessidade de garantir a ordem pública veio demonstrada na ação concreta praticada pelo autuado. E uma vez vilipendiado o equilíbrio social, impõe-se o manejo de instituto processual capaz de, concomitantemente, evitar a reprodução de infrações penais, acautelar o meio social e restaurar a credibilidade do Estado. A disseminação de entorpecentes é causa propulsora do esfacelamento de núcleos familiares e do arrebatamento em massa de jovens ao mundo do crime. Daí a indispensabilidade de resposta estatal enérgica no plano processual. E se condenado, não se vislumbra, em análise inicial, própria desta fase procedimental, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos. Isto é dito em função da possível dedicação reiterada ao tráfico, o que se extrai do histórico processual do autuado. Ele ostenta diversos registros perante a Vara da Infância local (fls. 25/26) da época em que ainda era adolescente, sobretudo por tráfico de drogas. Já foi internado na Fundação CASA de onde saiu recentemente, em julho deste ano (fl. 31). Em pouco tempo, tornou a se envolver com a narcotraficância, em que pese as diversas advertências e sanções que recebeu enquanto menor de idade, as quais não surtiram efeito prático. Evidente que o estado de liberdade do autuado oferece sério risco à ordem e saúde públicas desta Comarca, já tão assolada pelo tráfico de drogas. Ademais, diante da sua situação pessoal, é bem provável que seja afastado o tráfico privilegiado no futuro. Então, se condenado, poderá receber pena que, pela dinâmica dos fatos e condições pessoais, poderá ensejar até mesmo a fixação de regime fechado para início de cumprimento, tendo em vista a probabilidade de afastamento do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias acima elencadas. Logo, há proporcionalidade entre a segregação cautelar e a sanção abstratamente cominada. É preciso anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 12/ 3/2019). De outro lado, em face da periculosidade demonstrada no caso concreto, nenhuma medida cautelar prevista no artigo 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal se revela suficiente para adequada repressão e prevenção de nova prática delitiva, justificando-se, então, a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Verifica-se, por fim, que não há nenhuma irregularidade na prisão. O preso está ileso e nada falou contra os policiais. Portanto, converto a prisão em flagrante em preventiva de CAILLIS VINICIUS ROSA LIMA, qualificado nos autos, na dicção do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 27,6 g de cocaína (fl. 57). Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, apesar de o paciente possuir registros perante a Vara da Infância, o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é insignificante. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – grifo próprio.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES