Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 157501/ES (2021/0373153-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: IURI PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: ISRAEL DOMINGOS JORIO - ES018675
RAPHAEL BOLDT DE CARVALHO - ES015035
MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627
SAULO SALVADOR SALOMÃO - ES017776
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: EDIVALDO CORREIA DA ROCHA
CORRÉU: ALEX ZANIBONI DA MOTTA DE SOUZA
CORRÉU: JOAO FERNANDO PEREIRA LOPES
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS BARCELOS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IURI PEREIRA LOPES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 0009243-37.2021.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito inscrito nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 149/150): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - 1. JUSTA CAUSA - PROVA MÍNIMA DE AUTORIA DELITIVA - AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - MERA IRREGULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PROBATÓRIA VIA HABEAS CORPUS - 2. EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - 3. ANÁLISE CARCERÁRIA NONAGESIMAL REALIZADA PELO JUÍZO A QUO - 4. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR BASEADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS 5. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATÍVEL COM O CÁRCERE CAUTELAR - 6. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - 7. ORDEM DENEGADA. 1. Há nos depoimentos colhidos indícios mínimos da coautoria do crime por parte do paciente, especialmente diante do depoimento de uma dás testemunhas oculares, que descreve com detalhes o homicídio perpetrado no dia dos fatos e reconhece, "com absoluta certeza", o paciente como um dos integrantes do grupo armado que assassinou a vítima. Quanto a alegada ilegalidade do auto de reconhecimento do paciente, a partir do apontamento mediante reconhecimento em fotografia, como é sabido, a inobservância, em alguns pontos; da regra disposta no artigo 226,. do Código de Processo Penal não gera nulidade absoluta, mas tão somente relativa. 2. No tocante ao alegado excesso de prazo na duração do processo judicial, entendo que não resta configurado, pois se percebe que a instrução probatória está em progressão normal, sem a constatação de mora estatal. Assim sendo, em respeito ao princípio da razoabilidade, não há que se alegar, por ora, excesso de prazo no presente caso. 3. No que tange à novel regulamentação da necessidade de revisão prisional cautelar no prazo de 90 dias, tal circunstância se encontra prejudicada diante da reanálise da prisão preventiva do paciente em 15.7.2021, tendo o Juízo competente negado a concessão de liberdade provisória. 4. Fazem-se presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, haja vista haver demonstrado indícios mínimos de autoria delitiva (depoimentos colhidos na esfera Policial). A prisão se fundamenta, de forma concreta, para garantia da ordem pública, visando especialmente resguardar a tranquilidade da inquirição das testemunhas do Juízo, considerando-se que há indícios de que o homicídio tenha sido praticado em razão da guerra do tráfico de drogas. 5. Quanto a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, como é cediço, tal princípio não proíbe a prisão cautelar, mas sim a antecipação dos efeitos de eventual sentença penal condenatória, como por exemplo, a execução da pena de forma provisória em 1° Grau de Jurisdição, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas judiciais; o que não se afigura no presente caso. 6. As características pessoais e circunstâncias da vida do paciente não são, por si só, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando outros elementos recomendem a prisão cautelar por estarem contidos no art. 312 do Código Penal, como no caso em análise. 7. ORDEM DENEGADA. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da ilegalidade do reconhecimento fotográfico que o apontou como um dos autores do crime. Alega, ainda, a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 204): 1. Em caráter LIMINAR, seja determinada a concessão da ordem para conceder a liberdade provisória ao PACIENTE e emitido competente alvará de soltura, com o respectivo recolhimento do mandado de captura, enquanto se julga o mérito do presente remédio constitucional; 2. Seja declarada a nulidade do "reconhecimento fotográfico" realizado por informante na esfera policial, desentranhados os mesmos dos autos e trancada a ação penal em comento ante à ausência de justa causa; 3. Sejam os autos remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer; 4. Ao fim, no mérito, seja julgado procedente o pedido para a concessão da ordem de habeas corpus no sentido de trancar a presente ação penal por ausência de justa causa, A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 229-231). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 260-270): PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa para a persecução penal. Improcedência. Reconhecimento fotográfico, válido para evidenciar indícios de autoria. Suficiência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta e temor das testemunhas. Não provimento do recurso ordinário. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, registro que informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 16/8/2024, de decisão de pronúncia em desfavor do recorrente na ação penal de que cuidam estes autos, o que atrai a incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Assim, no ponto, fica sem objeto o recurso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 21 do STJ define como superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução com a superveniência da pronúncia. Precedente. 2. No caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em 4/10/2017 e o feito, desmembrado em relação ao recorrente, tem sido impulsionado regularmente, inclusive já foi iniciado o procedimento do art. 422 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 94.365/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018, grifei.) Quanto aos demais pontos da irresignação, a defesa alega, no presente recurso, essencialmente, a ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela irmã da vítima na esfera policial e que apontou IURI PEREIRA LOPES como o autor do crime de homicídio praticado contra Alan Muniz Rodrigues. O pedido é, no mérito, pelo trancamento da ação penal. A esse respeito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 155-156): Como é cediço, o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie. [...] Ademais, não se extrai dos autos qualquer tipo de inimizade ou intencionalidade obscura que tenha levado à testemunha apontar o paciente como um dos autores do delito. Somando-se a isso, como bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça, não se juntou a íntegra dos documentos da persecução penal para se averiguar a exclusividade probatória aludida pela defesa. [...] Quanto a alegada ilegalidade do auto de reconhecimento do paciente, a partir do apontamento mediante reconhecimento em fotografia, como é sabido, a inobservância, em alguns pontos, da regra disposta no artigo 226, do Código de Processo Penal não gera nulidade absoluta, mas tão somente relativa. Ainda que o reconhecimento feito pela testemunha na fase policial possa ter sido realizado de forma diversa ao previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, tal irregularidade não tem o condão de anular a prova ou trancar o feito, apenas impede a condenação exclusivamente por meio desta via extrajudicial. Pela leitura dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para rejeitar o pleito defensivo, percebe-se que é inviável se chegar a conclusão diversa na espécie. Ora, a defesa alega que não existe justa causa para a persecução penal contra o recorrente, pois a única prova contra ele seria o reconhecimento promovido pela testemunha na esfera policial. O acórdão recorrido aponta que essa alegação não é possível de ser examinada com o necessário grau de certeza no writ lá impetrado, já que não foi juntada a íntegra dos documentos da persecução a demonstrar que essa seria a única evidência colhida. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando houver outros elementos de prova autônomos a demonstrar a autoria delitiva, é possível a condenação em sede criminal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA TAMBÉM EM PROVAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria. 2. O afastamento das conclusões apresentadas pelo Tribunal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica o princípio da insignificância no caso concreto, pois, além de um dos recorrentes ser reincidente, foram subtraídos bens avaliados em R$ 114,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 1.045,00 - 2020) Assim, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, QuintaTurma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Deveria a defesa técnica ter demonstrado, em seu recurso ordinário, que esse reconhecimento seria sim o único elemento de convicção utilizado pelas instâncias decisórias para decretar a prisão do recorrente e acolher a denúncia oferecida contra ele. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a repisar as afirmações sobre a insuficiência dos indícios colhidos na investigação e a nulidade do reconhecimento feito pela informante Bianca. Assim, no que se refere à alegada ausência de justa causa para a persecução penal, o recurso não convence. Do mesmo modo, não vislumbro plausibilidade no pleito de reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. A propósito, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). Na espécie, a sentença de pronúncia proferida em 16/8/2024 nos autos da ação penal 0005905-53.2020.8.08.0012 e consultada, na presente data, no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, registra que Não há falar em nulidade dos reconhecimentos fotográficos, vez que não foram as únicas provas produzidas a fim de apontar os autores dos crimes. As provas testemunhais e documentais também somaram-se aos referidos reconhecimentos fotográficos para se chegar a suposta autoria dos crimes, ou seja, os reconhecimentos fotográficos realizados foram corroborados pelas demais provas produzidas. Desse modo, evidencia-se que não há ilegalidade a ser corrigida por esta Corte Superior, já que o reconhecimento impugnado não constituiu a única prova utilizada para a formação de convencimento sobre os indícios de autoria necessários à continuidade da ação penal. Por essas razões, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO