Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 623843/SP (2020/0293637-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: NATACHA KELLY FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825
BRIAN ALVES PRADO - DF046474
NATACHA KELLY FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - DF061512
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
CORRÉU: JOSÉ VALMOR GONÇALVES
CORRÉU: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: FAGNER LISBOA SILVA
CORRÉU: WAGNER LISBOA DA SILVA
CORRÉU: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ
CORRÉU: EUDER DE SOUZA BONETHE
CORRÉU: MARCELO JANUARIO CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício CLÓVIS RUIZ RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação criminal n. 0013358-11.2011.4.03.6181). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.011 (dois mil e onze), pela prática dos delitos do artigo 33 e do artigo 35, ambos c/c artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06. Segundo consta, foram apreendidos 360,13Kg (trezentos e sessenta quilogramas e cento e trinta miligramas) de cocaína, na “Operação Semilla”, realizada pela Polícia Federal para repressão ao tráfico internacional de entorpecentes. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 175/176): “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI 11.343/2006. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA RELATIVA AOS DELITOS DOS ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI 11.343/2006 COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PENAS DOS RÉUS INALTERADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. [...] 10. Não há que se falar em incompetência do Juízo. Todas as tratativas relacionadas à venda e ao transporte da cocaína foram realizadas por telefone, estando cada um dos acusados em um local distinto, de modo que o local da consumação do crime não se relaciona com o local de apreensão da droga, tampouco com o suposto local da base da organização criminosa. Além disso, como bem salientado na r. sentença, a prova da conduta imputada ao réu CLÓVIS está relacionada à prova dos demais fatos relatados na denúncia, tratando-se, portanto, de caso de conexão probatória, nos termos do artigo 76, III, do Código de Processo Penal. 11. No tocante à alegação de competência da 1ª Vara Federal da Subseção de Barretos, por prevenção em relação ao feito nº 0009003-35.2010.403.6102, verifica-se que o réu CLÓVIS já havia formulado tal pleito nestes autos, sendo indeferido pela MM. Juíza a quo nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Além disso, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Barretos nesta fase recursal ocasionaria tumulto processual, além do prolongamento desnecessário do trâmite da demanda, em evidente prejuízo aos próprios réus, que se encontram presos. [...]” A defesa opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de Origem, conforme decisões e-STJ fls. 265/303 e 304/313. Daí o presente writ, em que a defesa alega violação do princípio do juiz natural, bem como a incompetência material da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento da Apelação, em razão da prevenção da 5ª Turma para julgamento dos processos da Operação Semilla, ressaltando que a transferência do Desembargador Relator do recurso não desloca a competência à nova Turma Recursal. A Defesa sustenta a nulidade absoluta do julgado, destacando que “a competência se define pelo órgão jurisdicional a que distribuído o recurso e, não, pelo agente público que - sempre a título provisório - ocupa assento no órgão” (e-STJ fls. 06). Diante dessas considerações, requer a concessão do habeas corpus “para -anulando o julgamento, por órgão incompetente, da apelação - determinar o envio da ação penal à 5ª Turma da Colenda Corte Regional, a fim de que, aí sim, a apelação defensiva seja (re)analisada, dessa vez por competente e natural órgão julgador” (e-STJ fls. 10/11). Decisão indeferindo a liminar (e-STJ fls. 352/353). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 358/360). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 367/388). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa desconstituir o julgado, pretendendo o reconhecimento de sua nulidade, em razão de suposta violação ao princípio do juiz natural no julgamento da apelação defensiva. É certo que os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Exemplificativamente: “EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do Júri. [...] 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) A mera alegação de afronta ao princípio do juiz natural, como exposta pela defesa, não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser presumido. É necessário apresentar evidências claras de que o deslocamento da competência à nova Turma que passou a integrar o Desembargador Relator teria imputado prejuízo ao paciente, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a alegada violação do princípio do juiz natural não poderia ser reconhecida porque, "nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022). Nesse sentido, vale registrar os termos da manifestação da Procuradoria Geral da República (e-STJ fls. 385/387): “Observa-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução nº 392, da Presidência daquela Corte, reconheceu a competência da Primeira Turma para o julgamento da referida ação penal, porque esta foi distribuída ao Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, por dependência/prevenção ao processo 2011.61.81.013359-2 que se encontrava sob sua relatoria desde 11.09.2013, data anterior à referida Resolução nº 392, de 18.06.2014. Não se evidencia, de plano, nenhuma ilegalidade na distribuição da referida ação penal, uma vez que atendeu os termos da Resolução nº 392, de 18.06.2014, daquele Tribunal Regional. [...] Ademais, a pretensão de reconhecimento da incompetência da Primeira Turma é matéria que se reveste de considerável complexidade, haja vista ensejar a análise da existência de dependência/prevenção ao processo 2011.61.81.013359-2 que se encontrava sob a relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, questão que demandaria o exame aprofundado de matéria fática e probatória, hipótese que é inviável em sede de habeas corpus.” Ademais, ainda que assim não fosse, é de se destacar a orientação jurisprudencial no sentido de que as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre distribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram "matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas corpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.6.2013)" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe 27/04/2023). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO