Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978354/SP (2025/0030435-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ALEXANDRE PIRES KOCHI
ADVOGADO: ALEXANDRE PIRES KOCHI - SP158627
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE MARIO MARQUES PASCOAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: PENAL. “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pleito de declaração de nulidade da sessão plenária de julgamento, alegando que o paciente é analfabeto e se confundiu com a data. Impossibilidade. Paciente regularmente intimado para a sessão plenária com mais de três meses de antecedência para o ato solene e que apôs assinatura no mandado após o Oficial de Justiça fazer a leitura do mandado. Paciente, mesmo intimado, não compareceu ao ato. Inteligência do art. 367, parte final, do CPP. Revelia bem decretada. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri. Execução provisória da pena determinada em decisão suficientemente motivada. Tema 1068 do STF. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. O paciente, José Mario Marques Pascoal, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado, após ser julgado à revelia pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carapicuíba. A defesa alega que a ausência do paciente na sessão plenária do júri ocorreu devido à sua condição de analfabetismo funcional, que o impediu de compreender corretamente a data do julgamento. Ainda, a defesa sustenta que a comunicação das datas e dos atos processuais não considerou a particularidade do analfabetismo do paciente, comprometendo seu direito de defesa. A defesa requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento e, por conseguinte, a condenação do paciente, com a expedição de alvará de soltura para que possa responder ao processo em liberdade, alegando a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. É o relatório. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 26-41): “Em análise sumária dos autos originários, não se constata constrangimento ilegal. Os trâmites legais foram observados pelo juízo, pois o paciente foi pessoalmente intimado, na data de 07.08.2024, para a sessão plenária que ocorreria em 12.11.2024, portanto com mais três meses de antecedência, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 517 e 518 dos autos na origem. O paciente, inclusive, apôs sua assinatura no mandado, o que sobremaneira enfraquece os argumentos expendidos na presente impetração. (cf. fl. 517 dos autos na origem) Ante tal cenário, muito embora a defesa não esteja resignada, nota-se que foram devidamente observadas as formalidades legais, não havendo se falar em nulidade. É de se destacar, ainda, que já havia sido decretada a revelia do paciente quando da audiência de instrução e julgamento. E, mesmo revel, foi devidamente intimando para a sessão de julgamento, optando por não comparecer à sessão solene. Como se não bastasse, por ocasião da diligência intimatória, certificou o Sr. Oficial de Justiça: ‘CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 127.2024/018404-6 me dirigi à Rua Nova Aliança, 26 cs 02, Carapicuíba em 07/08/24 às 11:44 h e aí sendo, INTIMEI o réu JOSE MÁRIO MARQUES PASCOAL do inteiro teor do r. Mandado, a quem li e entreguei a contrafé, que aceitou e apos exarou sua ciência. O referido é verdade e dou fé.’ (fls. 517/518 dos autos na origem) Portanto, ainda que o paciente fosse totalmente analfabeto, o que não se comprovou, pois, repise-se, apôs sua assinatura no mandado, com três meses de antecedência lhe era plenamente possível solicitar auxílio de algum familiar ou pessoa de seu relacionamento para acompanhar a data do julgamento, uma vez que a data lhe foi informada oralmente pelo Oficial de Justiça. In casu, cuida-se de hipótese de incidência do art. 367 do Código de Processo Penal, in fine, segundo o qual ‘o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo’.” Assim, verifico a regularidade da intimação e a ausência de constrangimento ilegal, justificando a denegação da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA