Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978157/MG (2025/0028555-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SHYRLEM PATRICIA TORRES CHUMACHI
ADVOGADO: SHYRLEM PATRICIA TORRES CHUMACHI - MG185692
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS INACIO DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS INACIO DOS REIS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.025974-4/000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/01/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e identidade civil certa. Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Aduz que o delito imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, não havendo qualquer indicativo de que ele represente risco à ordem pública ou à instrução processual. Requer, liminarmente e no mérito, a superação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF para conceder a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024; grifamos). Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, conforme consignou o Tribunal a quo, in verbis (fls. 19/20): [...] analisando os autos com acuidade, não se mostra, ao menos por ora, ilegal nem desproporcional a custódia cautelar do paciente, não havendo comprovação, de forma manifesta, do fumus boni iuris, razão pela qual torna imprescindível a oitiva da autoridade apontada como coatora, visando a uma melhor análise do mérito do pedido exordial, com a consequente apreciação pela competente Turma Julgadora. Ausente, portanto, excepcional hipótese a admitir a superação do enunciado sumular incidente na espécie. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)