Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939933/PR (2024/0318517-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADOS: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MILTON ALVES SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MILTON ALVES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 4393-54.2022.8.16.0105). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 307 (trezentos e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 29, § 1º, inciso III, e 32, caput, ambos da Lei n. 9.605/1998; bem como no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a i) nulidade das provas por violação de domicílio, sem fundadas razões; ii) possibilidade de aplicação da atenuante da confissão na dosimetria da pena do paciente; e a iii) necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva. Requer, no mérito, a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de oficio da atenuante da confissão, e/ou fixação do regime aberto para inicio do cumprimento da pena (fl. 11). As informações foram prestadas (fls. 424-444). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 446-461). É o relatório. DECIDO. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (...) 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. (...) 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. (...) 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifamos). No caso, a Corte estadual rejeitou a alegação de nulidade de acordo com a fundamentação a seguir (fls. 51-57; grifamos): Primeiramente, por questão de economia e eficiência, há de se expor a prova acostada e submetida ao contraditório. Na fase inquisitiva, cabe destacar o Boletim de Ocorrência lavrado, consoante mov. 1.14: NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO HORUS, OPERADORES DA BASE GUARDIÕES DA FRONTEIRA, CIDADE DE QUERÊNCIA NO NORTE, DE POSSE DA INFORMAÇÃO DE QUE NO SÍTIO SÃO MANOEL, LOCALIZADO PRÓXIMO AO PORTO NATAL, ESTARIA OCORRENDO "RINHA DE GALO" E TRÁFICO DE DROGAS. FOI DESLOCADO ATÉ O LOCAL PARA AVERIGUAR A INFORMAÇÃO E AO PASSAR NA ESTRADA QUE FICA EM FRENTE AO SÍTIO CITADO, SÃO MANOEL, FOI POSSÍVEL AVISTAR, DIVERSAS AVES, GALOS, QUE ESTAVAM EM BAIAS (GALINHEIROS) INDIVIDUALIZADOS, CONFIRMANDO A SITUAÇÃO DE MAIS TRATOS DOS ANIMAIS, AO SE APROXIMAR DO LOCAL OS POLICIAIS SENTIRAM ODOR CARACTERÍSTICOS DE MACONHA, QUE VINHA DE UM CÔMODO QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DA RESIDÊNCIA DA SÍTIO (DENTRO DA PROPRIEDADE). AO AVERIGUAR O CÔMODO, ENCONTRAMOS MAIS AVES (GALOS DE BRIGA) TAMBÉM ACONDICIONADOS EM GALINHEIRO INDIVIDUALIZADO, E TAMBÉM, 03 (TRÊS) FARDOS QUE CONTINHAM EM SEU INTERIOR VÁRIOS TABLETES DE MACONHA, QUE PESADOS TOTALIZARAM 49.400 KG. (...). Na esfera judicial, a testemunha DENYS ALBIERO PINHEIRO GONÇALVES, policial civil, em sede judicial (mov. 115.1), consignou: (...) estávamos em âmbito da operação hórus, quando a equipe recebeu a informação que havia uma propriedade rural próximo aos assentamentos da cidade de Querência do norte onde um morador mantinha em sua propriedade brigas de galos, onde os armazenava de forma desumana, além de praticar tráfico de drogas no local. Que a equipe foi até o local indicado e na frente da propriedade conseguimos visualizar em baixo as árvores todas as baias típicas da prática de brigas de galo, e já dava para ver a situação dos animais. Que a equipe desembarcou da viatura e constatou a rinha de galos. Que enquanto no local, diante do calor, a equipe sentiu um odor muito forte de drogas no local. Que no local havia a casa, as baias que se encontravam embaixo de uma árvore, e ao lado uma casinha, anexa a residência, de onde saia o cheiro das drogas e era possível visualizar que havia algumas tendas e panos, bem como, mais animais lá dentro já que a porta estava aberta. Que nos deslocamos e vimos mais animais no interior do imóvel, e um cheiro muito forte exalando de dentro. Que quando entramos vimos embalagens, três fardos com cerca de cinquenta quilos de maconha já em tabletes, para venda. Que perguntamos para Milton, o proprietário, mas ele não se manifestava em nada. Que então fizemos a apreensão da droga e acionamos a polícia ambiental, que fizeram a constatação do crime ambiental. Que a denúncia descrevia toda essa situação. Que vi os animais na situação que demonstram as fotos no processo. Que o réu não admitiu a posse da droga, não disse nada nem mesmo quanto aos animais. Que a denúncia quanto aos crimes foi recebida por informações da equipe, que nos repassaram. Que as drogas foram encontradas em um quarto separado da sede da propriedade, que era próxima a esta. Que neste cômodo separado foram encontradas baias, equipamentos de brigas de galo e as embalagens com as drogas. Que no local chegou primeiro a equipe da Polícia Civil, da base integrada, e diante da situação foi acionada a Polícia Ambiental. Que no local estava somente Milton. Que se não me engano a propriedade era um assentamento, em uma propriedade rural. Que a casa era simples, padrão de propriedade rural. Que a casa era de alvenaria, e não vi carros ou motos no local. Que no local foram apreendidas mais coisas, mas não me recordo. Que confirmo o que disse no Boletim de Ocorrência. (trecho extraído da sentença) Ainda, a testemunha GEOVANE DE OLIVEIRA, judicialmente (mov. 115.2), informou: (...) estávamos atuando na base de Querência do Norte e recebemos a informação na base que no mencionado sítio havia tráfico de drogas e rinhas de galos. Que nos deslocamos para o sítio, que fica na margem da estrada rural. Que da estrada conseguimos ver gaiolas com os galos de rinha, onde deixavam o animal só com o pescoço para fora. Que da estrada já dava para ver vários galos. Que do lado do galinheiro, atrás da casa, tinha uma casinha mais velha onde havia mais galos de rinha. Que entrando neste paiol haviam os galos e as gaiolas, e no outro cômodo havia milho, sendo que no meio do milho tinha um saco plástico com as drogas. Que achamos a droga e os galos de rinha. Que então chamamos apoio da Polícia Ambiental. Que o subtenente disse que os galos estavam mutilados, que tiveram suas esporas cortadas e com penas arrancadas. Que demos voz de prisão a Milton e encaminhamos a ocorrência para a delegacia. Que os maltratos aos animais foram contatados pela Polícia Ambiental, que autuaram Milton. Que Milton estava com um neto no local. Que este sítio é a residência de Milton. Que Milton não disse nada sobre as drogas apreendidas. Que foi apreendido dinheiro, que estava no bolso de Milton, sendo que também foi apreendida uma balança. Que a droga estava dentro de uma bolsa de adubo, cheia de drogas. Que a denúncia que recebemos era de tráfico e de rinha de galos. Que da estrada rural já vimos a situação dos galos. Que a denúncia foi recebida na base de Querência do Norte, de forma anônima, e fomos verificar o fato. Que no local do fato não havia cerca alguma, sendo que a casa era próxima da estrada rural. Que estávamos em três policiais civis, e quando vimos a situação ambiental liguei para o subtenente. Que a droga estava no cômodo próximo a onde estavam mais galos, de forma visível sob o milho. Que a maconha também libera odor. Que da rua já visualizamos os galos, e quando fomos conversar com o réu já encontramos ainda mais galos e na sequência a droga. Que Milton confirmou a propriedade dos galos. Que Milton ficou em silencia quanto às drogas. (trecho extraído da sentença) (...) Conforme relatado, a defesa indica a ilegalidade da atuação dos agentes públicos quando vieram por adentrar na residência do recorrente, vindo assim a contaminar as provas obtidas no seu interior. Todavia, sem razão. As circunstâncias do caso concreto indicam a existência de permissivo legal e constitucional ao adentramento do domicílio. Segundo as declarações das três testemunhas acima, a casa do recorrente, inicialmente, foi alvo de denúncia anônima, indicando que ocorriam ‘rinhas de galo’, assim como continham drogas. Efetuada a diligência foi expressamente informado pelos agentes que chegando no local, ainda em via pública, já foi possível identificar múltiplas gaiolas com galos. A par de tais aspectos, malgrado a defesa discorde vislumbra-se justa causa aos policiais efetuarem a averiguação em debate, principalmente, diante dos elementos informativos preteritamente angariados, configurando a existência de flagrante delito observável no que tange a maus tratos a animais, manifesta- se autorizada a atuação dos agentes públicos, podendo, inclusive, ingressar no domicílio, sem a necessidade de mandado judicial, tratando-se de uma das hipótese constitucionalmente previstas no art. 5º, inc. XI: (...) Seguidamente, ante a identificação de flagrância acima, percebe-se que os agentes públicos adentraram no domicílio no intuito de apreender os objetos necessários à prova da infração e sendo, portanto, necessário uma busca em todo local, como não poderia ser diferente, havendo, inclusive, permissivo legal: art. 240, § 1º, ‘e’ e ‘h’, do CPP. Diante disso, foram encontrados outros objetos além das gaiolas contendo galos, ou seja, os 2 (dois) pássaros silvestres (papagaio e periquito verde) e os cerca de 49kg (quarenta e nove quilos) de ‘maconha’. Com efeito, no que tange aos animais silvestres e a droga apreendida, cumpre concordar com a Procuradoria quando indicou que se deram em virtude da serendipidade, tornando-se oportuna menção do parecer: (...) Nessa medida, ante a existência de flagrante e subsequentes apreensões durante as buscas no domicílio, percebe-se um cenário que escapa de uma aventada fishing expedition. Portanto, com base no corpo probatório existente, a atuação estatal, salvo melhor entendimento, não apresenta contornos de ilegalidade, sendo observado o art. 240 e 244, do CPP e art. 5º, inc. XI, da CF, devendo-se declarar a licitude das provas obtidas, assim como manter a responsabilização do recorrente. Do excerto transcrito, concluo que a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias - cuja modificação não é possível na estreita via cognitiva do habeas corpus por demandar profundo revolvimento fático-probatório - indica que houve fundadas razões para o ingresso na residência, pois os agentes, chegando ao local indicado em denúncia anônima pela prática de "rinhas de galo" e tráfico de drogas, visualizaram, ainda em via pública, múltiplas gaiolas com galos, o que confirmou a situação de maus-tratos dos animais. Esses elementos, combinados, extrapolam o mero subjetivismo, revestindo-se de contornos objetivos claros e confirmam a legalidade do ingresso, dado o estado de flagrância evidenciado no momento da abordagem e os indícios que reforçaram a prática delitiva. Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. No contexto acima descrito, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e observação externa de indícios de tráfico de drogas, como o odor de entorpecentes e a visualização da droga em cima da mesa. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 846.458/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando flagraram três pessoas fumando maconha na frente da casa do acusado. Na sequência, antes de entrarem na residência, visualizaram pela porta aberta, uma arma de fogo em cima da geladeira. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram também a droga apreendida (cerca de 5 g de maconha, 191 "pedras" de crack e 5 "pinos" de cocaína). 4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.878/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). No mais, a tese relativa à possibilidade de incidência da atenuante da confissão na dosimetria da pena do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Por fim, a Corte local, ao manter o regime intermediário para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, destacou que muito embora a reprimenda penal tenha fica abaixo 4 (quatro) anos de reclusão, cumpre concordar que sopesaram em desfavor circunstâncias judiciais em desfavor do recorrente nos três delitos em questão (fl. 58). O entendimento consignado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) 9. Embora fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. (...) (AREsp n. 2.482.597/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024). (...) 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código'. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). (...) (AgRg no HC n. 904.858/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)