Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784930/MT (2024/0411916-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
ERICA FERNANDA DE OLIVEIRA AMORIM - MT019450
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: RAFAELA LEMOS DOS SANTOS DORTE
ADVOGADO: LUANA FATIMA ZAPELLO - MT028098
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, em que se discute a cobertura dos encargos educacionais com base no programa de financiamento estudantil (diferença residual), conforme se verifica do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.615): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNA BENEFICIÁRIA DE 100% DO FIES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. É indevida a cobrança, pela instituição de ensino, de diferencial de valor a título de semestralidade, de aluno que possui o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES. (Grifei.) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.664/1.684): No especial (e-STJ fls. 1.685/1.699), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente afirma a negativa de vigência dos arts. 4° e 4°-B da Lei n. 10.260/2001 (Lei do FIES), além de dissídio jurisprudencial, aduzindo que "no presente feito não existe qualquer questionamento inerente à delegação do serviço público, pelo contrário, o caso vertente refere-se à suposta ilegalidade de cobrança de valores adicionais pela IES, vez que o aluno do curso de medicina afirma que as suas mensalidades escolares são financiados 100% pelo FIES, sem observar as regras de teto de financiamento" (e-STJ fl. 1.689). É o relatório. Decido Controvertem as partes acerca da legalidade da cobrança de R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), da diferença de mensalidades 2015/2, 2016/1, 2016/2, 2018/1, 2018/2 e 2019/1, alegando a parte recorrente que aderiu FIES 100% e não seria responsável por qualquer valor residual. Entre outros pedidos, requer a autora "que todas as rematrículas e aditamentos do FIES das semestralidades do curso não sejam impedidos pela instituição de ensino, sob o pretexto do não pagamento de cobranças dessa natureza" (e-STJ fl. 34). A matéria se insere na competência da Primeira Seção, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PORTARIAS DO MEC. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO EQUIVALEM À LEI FEDERAL PARA FIM DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando a abstenção de cobranças, referentes à diferença apurada entre o valor do reajuste das mensalidades autorizado pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (6,4%) e o valor que a instituição de ensino entende cabível (8%), realizadas aos alunos beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, bem como eventuais restituições cabíveis. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Em relação à irresignação do recorrente - interpretação divergente dada ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, constata-se que a análise da matéria não prescinde de discussão e debate acerca das Portarias do MEC, aliás conforme invoca o próprio recorrente, atos normativos que não equivalem à lei federal para fim de interposição de recurso especial, conforme firme jurisprudência desta Corte de Justiça. Em casos análogos, este Tribunal já se manifestou. Nesse sentido: REsp n. 1.723.303/S, Rel Ministra Regina Helena, DJ 7/3/2018; REsp n. 1.614.043/ PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 2/8/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.535/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante. 2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. 3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Secretária Judiciária para redistribuição do recurso a um dos Ministros integrante das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA