Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970998/PR (2024/0487789-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA
ADVOGADO: DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA - PR088247
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ROGERIO MARTINS BONINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO MARTINS BONINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0116958-14.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado, pois estaria baseada apenas em boletins de ocorrência e declarações da vítima, sem nenhuma prova concreta da materialidade dos fatos atribuídos ao paciente. Assevera que o segregado é pessoa trabalhadora, sem histórico de violência, e a vítima, por vezes, buscou contato com ele, inclusive para solicitar apoio financeiro (fl. 3). Aduz que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de punição antecipada do acusado, sob pena de violar o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega a ocorrência de excesso de prazo, considerando que até a impetração do writ não foi oferecida denúncia, em desconformidade com o previsto no art. 46 do CPP. Afirma que a segregação cautelar deve ser utilizada apenas como ultima ratio, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para promover a proteção da vítima e a garanta da ordem pública. Reitera que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em meras presunções. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 322/323. Informações prestadas às fls. 329/355. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 360/363, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. De início, registro que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. De igual modo, destaco que as alegações relativas ao excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal local, impedindo, assim, a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, tem-se que o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 10/14; grifamos): Consta dos autos que o paciente Rogerio Martins Bonini teve a prisão preventiva decretada em 25.10.2024, após o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu desfavor, nos autos nº 0009721-23.2024.8.16.0160. De acordo com os documentos acostados, as medidas protetivas de urgência foram deferidas porque, em tese, o paciente Rogerio teria perseguido a ex-companheira, D. P. d. S., bem como destruído a grade da residência de além de ter deixado bilhetes ofensivos no portão. D. P. d. S., Ainda, o paciente Rogerio, supostamente, teria proferido as seguintes palavras: "você é ladra, me roubou, manipuladora, me enganou, me paga caloteira, nó cega". O paciente Rogerio, alegadamente, fez propostas indecentes ao oferecer dinheiro para ter relações sexuais com a ex- companheira. Mesmo após a devida intimação acerca das medidas protetivas (22.10.2024), o paciente Rogerio, voltou a seguir a ex-companheira, a qual compareceu perante o Juízo a quo em 24.10.2024 para reportar que ao voltar da academia, o paciente Rogerio a seguiu e proferiu xingamentos e falou que "se arrependeria". Em 25.10.2024,D. P. d. S. registrou novo boletim de ocorrência, noticiando que as ameaças e perseguições por parte do paciente Rogério não cessaram. Além disso, em tese, o paciente teria tentado atropelar D. P. d. S. com uma motocicleta. Assim, sobreveio a decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento nos 312 e 313, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no mov. 43.1 dos autos nº 0009721-23.2024.8.16.0160, verifica-se a existência de adequada fundamentação, na qual o MM. Juiz a quo demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da efetividade da medida protetiva de urgência, consubstanciada na gravidade do delito praticado pelo paciente e na real possibilidade de reiteração da conduta criminosa. A prisão preventiva ora combatida foi decretada com os seguintes fundamentos: "Tais elementos, especialmente os relatos da ofendida, corroborado com os boletins de ocorrência, vídeos e fotografias, são hábeis a demonstrar a materialidade e autoria delitiva ao menos do crime previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, além de possivelmente outros delitos, a serem apurados. Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. [...] Como visto, os fatos narrados revelam que o requerido possui claro desrespeito ao ordenamento jurídico, visto que, mesmo diante de ordem judicial de proibição de manter contato, e devidamente advertido acerca disso, persegue constantemente a vítima, proferindo ameaças e xingamentos, chegando, inclusive, a tentar atropelá-la. Tudo isso evidencia sua periculosidade e que, caso não adotadas medidas mais enérgicas, continuará malferindo a integridade psicofísica da vítima e sua liberdade pessoal. Acentue-se, também, que a Lei nº 12.403/11 manteve a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os crimes forem praticados, no âmbito das relações familiares ou domésticas, contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou enfermo, para garantir a execução das medidas de urgência, como no presente caso. Para além disso, não se olvide a respeito do recente ‘Pacote Antifeminicídio’, que promoveu o aumento da reprimenda imposta ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cominando pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, perfazem-se presentes as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Com efeito, é evidente que nenhuma das outras medidas diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, já que expressamente advertido das medidas protetivas de urgência impostas à vítima, não pestanejou em descumpri-las, e, além disso, tornou a importuná-la e persegui-la, inclusive atentando contra a integridade física da vítima, a denotar que não interromperá, ao menos por ora, a perpetração de tais atos abjetos. Desta feita, presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a medida, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade de apaziguar a ordem pública e garantir a execução das medidas protetivas de urgência, imperativo o deferimento do pedido formulado pelo Ministério (mov. 43.1). Público, com a decretação da prisão preventiva do requerido." Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelos Boletins de Ocorrência (movs. 1.1, 27.2 e 33.1), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.4), Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.5) e Fotografias, capturas de tela de celular e vídeos (movs. 1.6-1.17). No caso, os elementos probatórios angariados na fase investigativa, sobretudo as declarações da ofendida, revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, alicerçando a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Não bastasse, o §2º do art. 12-C da Lei Maria da Penha dispõe que "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". O periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se pela necessidade de garantia da ordem pública e de efetividade das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida D. P. d. S. nos autos nº 0009721-23.2024.8.16.0160. Como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada após o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em seu desfavor, as quais foram deferidas porque o paciente, em tese, teria perseguido a ex-companheira D. P. d. S., danificado a grade da residência desta, além de xingá-la, tanto por meio de bilhetes quanto pessoalmente. No entanto, após o deferimento das medidas protetivas de urgência, a vítima declarou que o paciente continuou a entrar em contato com ela, bem como voltou a persegui-la, descumprindo a decisão judicial anteriormente proferida. Não bastasse tudo isso, alegadamente, o paciente teria tentado atropelar a ex-companheira com uma motocicleta. Logo, ao que tudo indica, as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de D. P. d. S. não foram suficientes para coibir as ações do paciente. Vale dizer, ainda, que a alegação de insuficiência de provas confunde-se com o mérito da causa, sendo incabível aprofundar na via estreita do habeas corpus, matéria reservada à ampla análise quando da prolação de sentença pelo Magistrado. a quo Isso porque a ação de habeas corpus é imprópria para incursão em aspectos probatórios, por conta da celeridade com que o feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer em momento processual adequado à produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e subsequente valoração da prova ( STJ, AgRg no RHC n. 175.527/RS,vide: relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3 /2023). Acerca do histórico e gravidade da violência, merece destaque as declarações da noticiante no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.5), ao descrever que já foi perseguida, perturbada e vigiada, além de ter recebido telefonemas e mensagens, sendo que o paciente descumpriu as medidas protetivas fixadas anteriormente e que as ameaças se tornaram mais graves e frequentes nos últimos meses. Tudo isso demonstra não apenas o comportamento possessivo e ciumento do paciente, mas também o risco de reiteração em delitos dessa espécie. Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à, sendo cabível apenas quandoultima ratio insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica. Todavia, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça do Paraná, a periculosidade do paciente verificada pela real possibilidade de reiteração delitiva autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, afigurando-se as medidas mais brandas acima elencadas insuficientes para resguardar a ordem pública e, especialmente, para preservar a integridade física e psicológica de D. P. d. S. (...) Desse modo, a meu ver não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão guerreada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes dos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, a fim de evitar a reiteração da conduta criminosa, não havendo o que se falar em incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. Do excerto transcrito, verifico que a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas cautelares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível. 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)