Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962544/SP (2024/0441733-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDUARDO CAMARGO JARDIM
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO
EDUARDO CAMARGO JARDIM - SP476053
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE IVANILDO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSE IVANILDO ALVES, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0006099-58.2024.8.26.0482. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP indeferiu pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto formulado devido à ausência de requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (fls. 35/36). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa (fls. 42/48). Relata a Defesa que o ora paciente foi condenado à pena de reclusão de 49 anos, 9 meses e 28 dias formulou, após ter cumprido mais de 1/2, pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 04). Sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para negar a progressão de regime, pois elementos de cunho genérico e abstrato com a gravidade abstrata dos delitos e o histórico prisional desfavorável não constituem fundamentação idônea para obstar o deferimento de direitos prisionais (fl. 07). Acrescenta que o paciente já cumpriu mais de 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade, não possui faltas disciplinares pendentes de reabilitação e apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado comprobatório juntado aos autos. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão do acórdão, determinando ao Juízo da Execução a expedição da guia de transferência à unidade prisional compatível com o estágio progressivo do sentenciado, e, no mérito, que seja o paciente promovido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que sejam afastadas as circunstâncias extralegais para a incidência da benesse, determinando-se a reapreciação do pedido pelo Juízo das Execuções, à luz do artigo 112 da Lei de Execução Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55). As informações foram prestadas (fls. 61/72). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 78/81). É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa nos seguintes termos (fls. 45/48 - grifamos): [...] Verifica-se dos autos que o reeducando cumpre pena de 49 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (cinco vezes) e tráfico de drogas (duas vezes), com término da pena previsto para 7/9/2046 (fls. 29/33). O requisito objetivo exigido para a progressão de regime, de fato, está implementado (fls. 20). Todavia, vê-se pelas informações trazidas aos autos que o acusado cumpre pena pela prática de crimes gravíssimos, circunstância que não pode ser ignorada na análise do pedido de progressão, considerando que o regime semiaberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento e, ainda, permite-lhe as saídas temporárias. Nesse contexto, vê-se que não há comprovação nos autos de que o agravante detenha mérito para ser agraciado com a almejada progressão. Isso porque, pela gravidade do crime por ele cometido, com violência e grave ameaça a pessoa por diversas vezes, o douto magistrado de primeiro grau asseverou: A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada. Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito. Ademais, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado pelo cometimento de inúmeros crimes de forma sequencial, o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva (05 roubos majorados no período de 02 meses), ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida . Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Ademais, há nos autos o registro de faltas graves em seu prontuário, inclusive por faca improvisada, rebelião e posse de entorpecentes. Com isso, a persistência em delitos patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça a pessoa e em concurso de agentes, além de tráfico de drogas, é possível depreender que o reeducando não ostenta mérito para à progressão de regime, havendo a necessidade de se dispensar maior atenção antes da concessão da almejada benesse. Nesse passo, a despeito do sustentado pela d. defesa, tem-se que o simples atestado de boa conduta carcerária (fls. 19), não se mostra suficiente para o imediato retorno do sentenciado ao convívio social. Portanto, em sede de execução vige o princípio “in dubio pro societate”, com o qual se prima, na dúvida quanto à aptidão do reeducando, em mantê-lo por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a coletividade seja posta em risco com a reinserção prematura do agente, o qual teve de ser coercitivamente apartado da vida em sociedade. Diante do exposto, repelida a matéria analisada como preliminar, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantida a r. decisão ora guerreada. Como visto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso destacando que, em razão da persistência em delitos patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça a pessoa e em concurso de agentes, além de tráfico de drogas, é possível depreender que o reeducando não ostenta mérito para à progressão de regime, havendo a necessidade de se dispensar maior atenção antes da concessão da almejada benesse (fl. 47). Destacou, ainda, haver nos autos o registro de faltas graves em seu prontuário, inclusive por faca improvisada, rebelião e posse de entorpecentes (fl. 47). Há nos autos o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, registrando o bom comportamento carcerário de JOSE IVANILDO ALVES, emitido em 04/04/2024 (fl. 24). No Boletim Informativo de execução da Penitenciária Wellington Rodrigo Segura de Presidente Prudente/SP consta o registro das seguintes faltas cometidas pelo apenado (fl. 29): Descrição Tipo Data da falta Data da Reabilitação VISITANTE SURPREENDIDA COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PD 456/12 PTUPI GRAVE 16/12/2012 15/12/2013 CE 046/2012 PJPNG AGRESSÃO - PRESCRITA ARQUIVADO 08/03/2012 C.E.Nº-349/08-PJPNG-POR POSSE DE ENTORPECENTES GRAVE 11/09/2008 REBELIÃO - PENITENCIÁRIA DE AVANHANDAVA GRAVE 17/10/2005 FACA IMPROVISADA E REBELIÃO - P I DE FRANCO DA ROCHA GRAVE 10/11/2002 POSSE DE ENTORPECENTE - PI GUARULHOS GRAVE 31/07/2000 POSSE DE FACA -PI DE GUARULHOS GRAVE 18/08/1998 Como visto, as faltas disciplinares são antigas e a última foi reabilitada em 15/12/2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos. Cabe registrar que, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, [A] gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 25/09/2023). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl. 23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados - roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em conclusões abstratas constantes do laudo criminológico 3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls. 29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do Apenado. 4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl. 23). 5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em 26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em 2016, o que se mostra desarrazoado. 6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas, o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado. 7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado. 9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional. (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 02/10/2023). Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo das Execuções que reaprecie o pleito de progressão de regime do paciente, à luz das disposições do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)